Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006060-93.2017.4.04.7101/RS
EXEQUENTE: RENATO DA COSTA GONCALVES (Sucessão)
ADVOGADO(A): ALEX SCHUENKE (OAB RS082455)
ADVOGADO(A): MAURICIO WORTMANN MARQUES (OAB RS058951)
EXEQUENTE: RENATO AZAMBUJA GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LÚCIO CAZZUNI MATTES (OAB RS074368)
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO
EXEQUENTE: RAFAEL AZAMBUJA GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LÚCIO CAZZUNI MATTES (OAB RS074368)
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO
EXEQUENTE: MARCELO AZAMBUJA GONCALVES (Sucessor)
ADVOGADO(A): LÚCIO CAZZUNI MATTES (OAB RS074368)
ADVOGADO(A): IVANA MATTES PEDROSO
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente opõe embargos de declaração relativamente ao despacho do evento 102, DESPADEC1 argumentando que não houve manifestação do juízo acerca da proporcionalidade dos honorários advocatícios, considerando a atuação sucessiva de advogados constituídos no curso do processo.
Postula ainda a parte exequente para que seja autorizado por este Juízo a expedição dos requisitórios relativamente ao crédito do incontroverso apontado pelo INSS na impugnação ao cumprimento de sentença.
Primeiramente suspendo o encaminhamento dos autos à Contadoria, diligência prevista no evento 102, DESPADEC1.
Acerca da proporcionalidade da verba honorária, entendo que primeiramente a advogada requerente, IVANA MATTES PEDROSO, deva manifestar-se expressamente acerca dos pedidos da entidade MARQUES & AMOZA ADVOGADOS contidos no evento 112, PET1.
Julgo oportuno alertar aos profissionais que aturam no processo que o eventual dissenso das partes envolvidas acerca da destinação dos honorários advocatícios deverá ser dirimido perante a justiça competente, e não nestes autos.
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. Existindo controvérsia quanto ao direito do advogado ao recebimento de honorários contratuais, o conflito de interesses, que envolve exclusivamente particulares, deverá ser resolvido em ação própria, carecendo a Justiça Federal de competência para apreciá-lo (art. 109, inciso I, da CRFB). (TRF4, AG 5003832-06.2020.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 04/07/2020)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO PRÓPRIA. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. Questões relativas a valores devidos a procuradores, a título de honorários advocatícios, por constituírem matéria estranha à lide, devem ser debatidas na Justiça Estadual, em ação própria, nos termos dos precedentes desta Corte. 2. Assim, na hipótese em tela, em não havendo concordância com os termos da decisão ora agravada, qualquer desavença, desacordo, discussão, cizânia, divergência, desentendimento, discrepância, enfim, QUALQUER DIFERENÇA ou conflito existente entre advogados, referente a honorários, de qualquer natureza, sejam eles contratuais ou sucumbenciais, deverão ser discutidos na Justiça Estadual, em ação e foro próprios. 3. Decisão agravada revogada, e tornada sem efeito a repartição de valores então ordenada pelo julgador singular, com a determinação de que a matéria seja apreciada no âmbito da Justiça Estadual, em ação própria. (TRF4, AG 5022501-44.2019.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 19/09/2019). Grifei.
No que se refere à outra postulação veiculada nos embargos de declaração para que este Juízo se pronuncie acerca da requisição do incontroverso antes do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença, determino a intimação do INSS, como parte embargada, para que se manifeste a respeito.
Intimadas as partes, voltem conclusos os autos.