Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5028308-90.2016.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Cuida-se de apreciar pedido de desbloqueio dos valores constritos nas contas bancárias da parte executada por meio do SISBAJUD (evento 236, SISBAJUD1), ao argumento de que o gravame recaiu sobre saldo inferior a 40 salários mínimos, sendo, portanto, impenhorável à luz do art. 833, inciso X, do CPC, e, ainda, em quantia irrisória para a satisfação do débito (evento 241, PET1).
Intimada, a parte exequente requereu a manutenção dos bloqueios, asseverando que não foi comprovada a impenhorabilidade alegada, bem assim o prosseguimento do feito com a pesquisa de bens por meio do CNIB (evento 246, PET1).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Passa-se à decisão.
Quanto à impenhorabilidade de bens, assim dispõe o art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil:
Art. 833. São impenhoráveis:
[...]
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
[...]
Acerca do assunto, o Superior Tribunal de Justiça fixou a seguinte tese para o Tema Repetitivo 1235:
A impenhorabilidade de quantia inferior a 40 salários mínimos (art. 833, X, do CPC) não é matéria de ordem pública e não pode ser reconhecida de ofício pelo juiz, devendo ser arguida pelo executado no primeiro momento em que lhe couber falar nos autos ou em sede de embargos à execução ou impugnação ao cumprimento de sentença, sob pena de preclusão.
A Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.677.144/RS, elucidou que, conquanto seja automática a impenhorabilidade do montante inferior a 40 (quarenta) salários mínimos depositado em caderneta de poupança, para a extensão dessa proteção a outras contas bancárias ou, ainda, aplicações financeiras, deve haver prova de que o montante constrito tem finalidade análoga à da poupança. Em suma, “é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades” (REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por sua vez, alinhou-se ao aludido entendimento, como demonstra, exemplificativamente, julgado de seguinte ementa, verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. STJ. NOVA INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA E FINALÍSTICA DO ART. 833, X, DO CPC. EXTENSÃO DOS EFEITOS PARA DEPÓSITOS EM CONTA-CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS DIVERSAS DA POUPANÇA. PROVA DE QUE CONSTITUI RESERVA FINANCEIRA PARA PROTEÇÃO CONTRA ADVERSIDADES. ÔNUS DO DEVEDOR. 1. No REsp 1.677.144/RS, de 21/02/2024, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu a adequada extensão dos efeitos da impenhorabilidade prevista no inciso X do art. 833 do CPC sobre os depósitos ordinários ou aplicações financeiras diversas da poupança. 2. Para o reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 (quarenta) salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, é ônus da parte devedora comprovar que a quantia bloqueada efetivamente constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou à proteção do devedor ou seu núcleo familiar em face de eventuais adversidades, sendo irrelevante a natureza da aplicação financeira. (TRF4, AG 5040663-14.2024.4.04.0000, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 18/03/2025) [Grifou-se.]
In casu, extrai-se do demonstrativo juntado ao evento 236, SISBAJUD1 que, em 6/11/2025 e 7/11/2025, foram realizados os bloqueios das quantias de R$ 1.487,19 (mil quatrocentos e oitenta e sete reais e dezenove centavos) e de R$ 34,02 (trinta e quatro reais e dois centavos), em contas bancárias mantidas pela parte executada junto à Caixa Econômica Federal e à Nu Pagamentos - IP, respectivamente.
Em que pese a parte executada não tenha acostado aos autos quaisquer documentos aptos a demonstrar a natureza e a origem dos depósitos sobre os quais recaíram as constrições, limitando-se, no evento 241, PET1, a invocar a aplicação da Súmula n.º 108 do TRF4, verifica-se que a soma dos valores bloqueados representa meros 0,43% do total da dívida, que, em janeiro de 2025, alcançava R$ 350.531,84 (trezentos e cinquenta mil quinhentos e trinta e um reais e oitenta e quatro centavos) (evento 216, OUT3).
O art. 836 do CPC preconiza o seguinte:
Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução.
Em cotejo desse dispositivo com o previsto na Lei n.º 9.289/1996 relativamente às custas devidas à União na Justiça Federal de primeiro e segundo graus, impõe-se o desbloqueio de tais valores, ante o seu caráter irrisório para satisfação do débito.
Ante o exposto, DETERMINO O IMEDIATO DESBLOQUEIO DO MONTANTE DE R$ 1.521,21 (mil quinhentos e vinte e um reais e vinte e um centavos), tornado indisponível junto à Caixa Econômica Federal e à Nu Pagamentos - IP no evento 236, SISBAJUD1.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, voltem conclusos para apreciação do requerimento apresentado pela credora no evento 246, PET1.
Cumpra-se