Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
USUCAPIÃO Nº 5000671-35.2019.4.04.7206/SC
AUTOR: NASORI MARIANN
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)
AUTOR: JANINHA DA SILVA MARIANN
ADVOGADO(A): TIAGO FERNANDES HUGEN (OAB SC050667)
DESPACHO/DECISÃO
Em razão da decisão proferida pelo Tribunal nos autos da Apelação Cível, foi determinada de ofício a realização da prova pericial. A remuneração dos peritos será rateada entre as partes, conforme disposto no artigo 95 do CPC (evento 374, DESPADEC1).
A parte autora reiterou que não possui condições de arcar com os honorários periciais e requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, sem condenação de honorários advocatícios, "considerando a boa-fé processual e a inexistência de resistência temerária" (evento 386, PET1).
O MPF concordou com a extinção da ação sem resolução do mérito em razão da desistência dos autores, nos moldes do art. 485, VIII, do CPC (evento 389, MANIF_MPF1).
A União não se opôs ao pedido de desistência, com a condenação dos autores ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do art. 85 do CPC (evento 393, PET1).
A União opôs Embargos de Declaração e requereu a revogação da decisão do evento 374 (evento 394, EMBDECL1).
NASORI MARIANN e sua esposa JANINHA DA SILVA MARIANN se manifestaram acerca do pedido de desistência do processo e requereram o afastamento da condenação em honorários sucumbenciais (evento 395, PET1).
O MPF opinou pela extinção da ação em razão da desistência dos autores, com a incidência do disposto nos arts. 85 e 90, ambos do CPC (evento 398, MANIF_MPF1).
Em seguida, os autores juntaram nova petição no evento 399, pela qual requereram a suspensão do processo, por 120 (cento e vinte) dias, para que seja retomado o requerimento na esfera extrajudicial, diante da alegada possibilidade de "usucapião extrajudicial em áreas de marinha ainda não demarcadas" (evento 399, PED_SUSPENSÃO_CONDIC1).
Decido.
1. Não há qualquer omissão ou obscuridade na decisão do evento 374.
Não conheço dos embargos de declaração opostos pela União.
2. Após a determinação de realização da prova pericial, "caso não seja realizada por responsabilidade de uma das partes, resta possível declarar a perda da prova em desfavor dessa e, dessa forma, tal fato deve restar sopesado quando do julgamento do processo", nos termos da decisão proferida pelo Tribunal.
Tendo em vista o pedido dos autores de desistência do processo, e posterior pedido de suspensão do feito, cancelo a realização da prova pericial.
Intimem-se.
Após, voltem conclusos.