Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008124-13.2021.4.04.7206/SC
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: BIANCE JOSEPH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
APELANTE: LOUVENDY JOSEPH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
APELANTE: HAROLD JOSEPH (AUTOR)
ADVOGADO(A): ALINE JAMILE BUENO NOSSABEIN (OAB PR082481)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. INGRESSO DE ESTRANGEIROS. REUNIÃO FAMILIAR. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de autorização excepcional para ingresso de filhos menores haitianos no Brasil sem visto, com fundamento no art. 174 do Decreto nº 9.199/2017.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de ingresso no Brasil sem visto para reunião familiar, considerando a superveniência de regulamentação administrativa (ii) a responsabilidade pela sucumbência diante da recusa da parte autora em seguir o procedimento administrativo superveniente.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A superveniência da Portaria Interministerial MJSP/MRE nº 38/2023, que regulamenta a concessão de autorização de residência prévia e visto temporário para reunião familiar para haitianos, alterou o cenário processual. A recusa da parte autora em formular o pedido administrativo conforme a nova regulamentação, após ser intimada para tanto, acarreta a perda superveniente de objeto da ação, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, e art. 493, ambos do CPC.
4. Embora a União tenha dado causa inicial à demanda pela ausência de regulamentação específica, o comportamento refratário da parte autora em não seguir o procedimento administrativo superveniente afasta a sucumbência da União, mantendo e majorando os honorários advocatícios a cargo da parte autora, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Processo extinto sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, inc. IV, e 493, ambos do CPC. Apelação desprovida.
Tese de julgamento: 8. A superveniência de regulamentação administrativa específica para a concessão de visto humanitário para reunião familiar, aliada à recusa da parte interessada em seguir o novo procedimento, acarreta a perda superveniente do objeto da ação judicial, com a consequente extinção do processo sem resolução de mérito e a condenação da autora nos ônus da sucumbência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por voto de desempate, vencidos o Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, a Desembargadora Federal VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, o Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, o Desembargador Federal LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, o Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS e a Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE, extinguir o processo sem resolução de mérito, com base nos arts. 485, VI, e 493, ambos do Código de Processo Civil, negando provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2025.