Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5009619-54.2019.4.04.7112/RS
AUTOR: CLAUDETE BASTOS FALCAO
ADVOGADO(A): GUILHERME DOS ANJOS AGUIAR (OAB RS093857)
ADVOGADO(A): JULIANA DE AZEVEDO (OAB RS081373)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
RÉU: NELSON DADDA
ADVOGADO(A): NELSON DADDA (OAB RS035714)
RÉU: MARIA SIRNAI GARCIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): NELSON DADDA (OAB RS035714)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos em inspeção.
A parte Autora opôs embargos de declaração em face da decisão veiculada no evento 118, que declarou o cumprimento de sentença exaurido e determinou a baixa nos autos.
Sustenta a existência de omissão na referida decisão ao argumento de que "a anulação do leilão não se limita a desconstituir o ato passado, mas estabelece uma obrigação de fazer para o futuro - qual seja, a obrigação da CEF de observar, em qualquer nova tentativa de alienação do imóvel, o dever de intimar a parte autora acerca das datas, locais e horários dos leilões, para que possa exercer seu direito de preferência. 6. A decisão transitada em julgado não se restringe à mera anulação do leilão já realizado, mas estabelece um parâmetro obrigatório para futuras condutas da CEF, conforme expressamente determinado no dispositivo sentencial."
Este o breve relato.
Conheço dos embargos, eis que interpostos no prazo legal (artigo 1.023, do Código de Processo Civil).
Nos termos do artigo 1.022 do Diploma Processual, cabem embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade ou contradição, ou quando for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o Juiz.
No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço.
A decisão embargada analisou a contento os argumentos apresentados pela parte Autora, o que reproduzo a seguir:
Ocorre que o cumprimento de sentença já se encontra exaurido. A decisão transitada em julgado limitou-se a anular a arrematação realizada, em razão da ausência de prova quanto à comunicação das datas do leilão, o qual se deu em momento anterior à vigência da Lei nº 13.465/2017. Ao mesmo tempo, restou expressamente reconhecida a lisura da consolidação da propriedade, que permaneceu hígida.
Dessa forma, uma vez anulada a alienação judicial, a pretensão deduzida pela parte Autora foi integralmente atendida, não subsistindo qualquer obrigação pendente a ser executada neste feito. Eventuais questionamentos acerca de futuras alienações do bem deverão ser deduzidos em ação própria, considerando que, após a consolidação, o imóvel passou a integrar o patrimônio da credora fiduciária, a qual poderá dispor dele, observadas as disposições da Lei nº 9.514/97 e suas alterações posteriores.
O fato de a decisão ser em sentido contrário às pretensões do ora embargante não possibilita o uso da via dos embargos declaratórios, pena de se lhes atribuir efeitos infringentes, hipótese que só é admitida em casos excepcionais.
Isso posto, rejeito os embargos de declaração, em face da inexistência de obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão.
Intimem-se.
Após, dê-se baixa nos autos.