Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5041432-67.2021.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: ZENIA MARIA PORTO DA SILVA
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: VARLENE RODRIGUES BRUZZA (Espólio, Sucessão)
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: SIGRID RANCK (Sucessão)
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: ROMILDO ALVES MARTINS
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: JAQUELINE RANCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: EGON RANCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
EXEQUENTE: RAQUEL RANCK (Sucessor)
ADVOGADO(A): FABIANA FERREIRA DA SILVA (OAB RS059046)
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente formulou requerimentos na petição do ev. 239 a respeito de pendência no cumprimento da obrigação de fazer (evento 239, PET1), argumentando que o cumprimento não foi integral para ROMILDO e para ZENIA:
A PARTE EXEQUENTE, já qualificada nos autos em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, por seus procuradores abaixo assinados, manifestar que, à luz da documentação trazida pelo executado no evento 227, a obrigação de fazer foi integralmente cumprida para LUIZ FORTUNATO DE LIMA BRUZZA (pensionista de VARLENE RODRIGUES BRUZZA), mas apenas parcialmente para ROMILDO ALVES MARTINS e ZENIA MARIA PORTO DA SILVA.
Ocorre que, para Romildo e Zenia, os valores correspondentes à vantagem do art. 192 da Lei nº 8.112/1990 foram implantados em 03/2025, sendo que o reajuste decorrente da Lei nº 15.141/2025 restou reconhecido como devido apenas no mês de junho do ano corrente, com efeitos retroativos a 01/2025. Com isso, o valor
implantado já se tornou defasado.
Se o pagamento sempre tivesse sido feito no valor correto, ele estaria todo abarcado na rubrica específica de art. 192, e todos os reajustes futuros incidiriam sobre a totalidade desse valor. E não foi o que ocorreu: desde a implantação da rubrica complementar, os exequentes tiveram um reajuste (e futuramente terão outros) que incidiu sobre a remuneração e não refletiram nessa rubrica, tornando defasada a parcela paga à parte.
A União alegou cumprimento (evento 300, PET1).
Decido.
A União comprovou o cumprimento da obrigação.
O valores pretendidos foram implantados em folha em março de 2025 e o reajuste devido foi pago retroativamente a janeiro de 2025, como a parte exequente reconheceu (evento 227, INF2, p. 452 e 453 pdf; evento 227, INF_IMPLANT_BEN5; evento 227, INF_IMPLANT_BEN6).
A denominação da vantagem não prejudicou, no caso concreto, o pagamento dos valores, pois houve implantação em folha e concessão dos reajustes devidos conforme a legislação.
Intimem-se.