Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5001563-22.2020.4.04.7201/SC
EXEQUENTE: BECKHAUSER, KROETZ & SOCIOS - ESCRITORIO DE ADVOCACIA
ADVOGADO(A): MICHELE KROETZ (OAB SC017374)
EXECUTADO: NILSON RICARDO GAMPER
ADVOGADO(A): NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
EXECUTADO: JACQUELINE DE AZEVEDO GAMPER
ADVOGADO(A): NELSON LUIZ FILHO (OAB PR032968)
DESPACHO/DECISÃO
1. Do pedido de impenhorabilidade do veículo CAOACHERY TIGGO8 - RLL5J98:
Os executados NILSON RICARDO GAMPER e JACQUELINE DE AZEVEDO GAMPER alegaram a impenhorabilidade do veículo CAOACHERY TIGGO8, placas RLL5J98, sob o argumento de que seria instrumento essencial para o exercício de sua atividade profissional e único meio de subsistência. Requereram, ainda, a ratificação da posse direta do executado sobre o veículo como fiel depositário e que não haja remoção ou apreensão do bem.
Contudo, a parte exequente impugnou tal alegação, asseverando que não foi comprovada a indispensabilidade do veículo para o trabalho e que a jurisprudência do TRF4 restringe a impenhorabilidade a casos em que o automóvel é a própria ferramenta de trabalho (e.g., taxistas, transporte escolar), não se aplicando a meros facilitadores de deslocamento.
Analisando os autos, verifica-se que os executados não trouxeram prova robusta de que o veículo em questão é indispensável para o exercício da profissão de forma que sua ausência impediria a manutenção das atividades, configurando-se mais como uma comodidade para o deslocamento do que um instrumento de trabalho essencial. A mera alegação de uso no dia a dia para deslocamento não é suficiente para caracterizar a impenhorabilidade do art. 833, V, do CPC.
Sobre o tema, assim já decidiu o TRF:
"DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VEÍCULO. INSTRUMENTO DE TRABALHO. IMPENHORABILIDADE. 1. A impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso V, do CPC, abrange o veículo automotor apenas quando ele seja indispensável ao exercício da profissão. 2. A impenhorabilidade do instrumento de trabalho é uma cláusula protetiva, cuja finalidade é preservar o trabalhador autônomo, que tem na profissão o seu sustento e de sua família. 3. Tratando-se de veículo constrito que se mostra essencial ao desempenho do ofício do executado, a penhora pode acarretar o próprio encerramento da sua atividade. 4. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5025188-52.2023.4.04.0000, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator JOÃO PEDRO GEBRAN NETO, juntado aos autos em 19/10/2023, grifei)".
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de impenhorabilidade do veículo CAOACHERY TIGGO8, placas RLL5J98.
2. Da penhora do veículo I/MMC OUTLANDER - MIG2409 e retificação de mandado:
A exequente informou a existência do veículo I/MMC OUTLANDER, placas MIG2409, em nome do devedor, sem gravame, e requereu a penhora e avaliação do bem, com restrição via Renajud e posterior expedição de mandado.
Por outro lado, a exequente também apontou que o mandado de penhora expedido no evento 192 (referente ao despacho do evento 187) está equivocado, pois se refere ao veículo CAOACHERY TIGGO8, placas RLL5J98, quando deveria se referir aos direitos sobre este.
Diante disso, DETERMINO o cancelamento do mandado de penhora expedido no evento 192, por ter sido direcionado ao veículo errado.
Em seguida, EXPEÇA-SE novo mandado de penhora e avaliação sobre o veículo I/MMC OUTLANDER, placas MIG2409, veja que já foi inserida previamente a restrição via sistema RENAJUD (evento 190 - RENAJUD6).
3. Do cumprimento do item 2 da decisão do evento 187:
Em relação ao veículo CAOACHERY TIGGO8, placas RLL5J98, reitero o comando do item 2 da decisão do evento 187, que deferiu a penhora dos direitos que os executados detêm sobre o contrato de financiamento do referido veículo.
Para tanto, DETERMINO a expedição de ofício ao credor fiduciário, AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., com endereço na Avenida Getúlio Vargas, 710, Anita Garibaldi, Joinville, SC, 89.202-000, para que tenha ciência da presente decisão e para que não libere ou expeça termo de quitação em relação ao contrato em que é DEVEDOR o executado, sem prévia autorização deste Juízo.
Intimem-se.