Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5054447-40.2020.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: MORGADO INACIO FELIPE GUTIERREZ ASSUMPCAO
ADVOGADO(A): STEFAN GUIMARAES EMERIM (OAB RS080361)
ADVOGADO(A): JOSE VECCHIO FILHO (OAB RS031437)
ADVOGADO(A): GABRIEL FRANCISCO DA ROSA LEMOS (OAB RS129438)
ADVOGADO(A): NATHALIA SVENSON DALMAGRO (OAB RS130067)
ADVOGADO(A): THAYNA TEIXEIRA MORAIS (OAB RS102874)
EXEQUENTE: HOMMA CAPITAL INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA
ADVOGADO(A): FABIOLA DA ROCHA LEAL DE LIMA (OAB PR061386)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 90 foi informada a Cessão de Crédito de MORGADO INACIO FELIPE GUTIERREZ ASSUMPCAO para HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA.
No evento 95 foi informada a Cessão de Crédito de HOMMA CAPITAL INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA. para HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA.
Do pedido de cessão do evento 90 foi intimada a executada (evento 58, com manifestação no evento 60, e, desta petição, foi intimada a parte exequente (evento 94), que nada opôs à cessão (evento 99).
Tendo em vista que a entidade devedora foi comunicada da cessão e que não houve oposição de quaisquer das partes, a cessão do crédito da exequente MORGADO INACIO FELIPE GUTIERREZ ASSUMPCAO em favor da HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA, CNPJ nº 7.660.538/0001-40, passa a produzir seus efeitos na forma do art. 100, § 14, da Constituição, incluído pela EC nº. 62/09.
Inclua-se HOMMA PREC FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS – RESPONSABILIDADE LIMITADA como interessada na autuação.
Quanto ao imposto de renda, a Resolução nº 822/2023 do Conselho da Justiça Federal alterou as disposições sobre o contribuinte do IRRF incidente no crédito de precatório cedido, assim dispondo sobre a questão:
Art. 32. O imposto de renda incidente sobre os valores de requisição de pagamento devidos aos beneficiários será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento, por ocasião do saque efetuado pelo beneficiário, nos termos da lei.
Parágrafo único. No caso da cessão de crédito, a retenção na fonte do imposto de renda ocorrerá em nome do cedente, considerando os dados constantes da requisição de pagamento.
Art. 33. Observado o enquadramento das requisições nas situações previstas nos artigos seguintes, a retenção do imposto de renda de que trata o art. 27 da Lei n. 10.833, de 29 de dezembro de 2003, será efetuada na alíquota de 3% sobre o montante pago, sem nenhuma dedução, no momento do pagamento do requisitório ao beneficiário ou a seu representante legal.
§ 1º A retenção do imposto fica dispensada quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis ou que, em se tratando de pessoa jurídica, está inscrito no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
§ 2º Na hipótese de crédito de natureza salarial por exercício de emprego, cargo ou função, não incidirá imposto de renda sobre a parcela relativa aos juros.
§ 3º O imposto retido na fonte, de acordo com o caput, será:
I - considerado antecipação do imposto apurado na declaração de ajuste anual das pessoas físicas; ou
II - deduzido do apdo apurado no encerramento do período de apuração ou na data da extinção, no caso de beneficiário pessoa jurídica.
Assim, considerando que o fato gerado do imposto de renda ocorreu já na vigência da nova norma, a liberação dos créditos dar-se-á por meio de alvará ao cesssionário, sem alteração do contribuinte que está indicado no demonstrativo de pagamento do evento 102 (no caso, o cedente).
Sendo caso de isenção pessoal do cedente, o levantamento poderá ser instruído com a declaração padrão de que trata o art. 33, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023 do CJF, cuja apreciação é exclusiva da agência responsável pelo levantamento da conta e eventual divergência com o Fisco demandará ação própria para discussão.
Intimem-se as partes e o cessionário, sendo o cedente para, em sendo o caso, apresentar declaração de isenção que deverá instruir o alvará ou a transferência bancária.
Inclua-se como interessada a União, representada pela Procuradoria da Fazenda Nacional, e intime-se, com prazo de quinze dias úteis.
Preclusa a presente decisão, liberem-se os valores ao cessionário.