Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5084172-40.2021.4.04.7100/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5084172-40.2021.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ASSOCIACAO DOS MEDICOS DO HOSPITAL FEMINA (REQUERENTE)
ADVOGADO(A): DIEGO GOMES FERREIRA (OAB RS089283)
ADVOGADO(A): PAULO AUGUSTO MILMANN GRANJA (OAB RS078439)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HIPÓTESES DE CABIMENTO. VÍCIOS. OMISSÕES E OBSCURIDADE. CONFIGURADOS. SANEAMENTO DE OMISSÕES E OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS PARA SANAR OS VÍCIOS DE OMISSÃO E DE OBSCURIDADE, E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Os embargos de declaração são cabíveis, em relação a qualquer decisão judicial, para suprimento de omissão, saneamento de contradição, esclarecimento de obscuridade ou correção de erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Também são admitidos para fins de prequestionamento. Não se prestam, no entanto, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual, para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar a sua revisão ou reforma, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
2. Hipótese em que configurados os vícios alegados pelo apelado (omissões e obscuridade), de modo que devem ser sanados, para colmatar as omissões e, com efeitos infringentes, corrigir a obscuridade, consignando a suspensão da condenação da ré ao pagamento de honorários sucumbenciais, modificando-se, assim, o resultado do julgamento, acrescido dos esclarecimentos constantes do voto.
3. Hipótese, ainda, em que configurados os vícios alegados pela apelante (omissões), de modo que devem ser sanados, para colmatar as omissões e, com efeitos infringentes, fazer constar do voto que a reintegração tem efeitos ex tunc, incluindo-se todos os consectários que seriam devidos ex tunc (condenando-se ao pagamento dessas verbas, a serem apuradas), explicitar que o "salário suprimido pelo desligamento" corresponde à remuneração que os empregados indevidamente desligados teriam recebido, se não tivessem sofrido a indevida rescisão dos seus contratos de trabalho, e consignar que devem ser considerados eventuais reajustes aplicados aos empregados da parte embargada de mesmo enquadramento, bem como eventuais avanços remuneratórios por tempo previstos em normas legais, coletivas ou políticas remuneratórias da parte embargada, e, por fim, definir a correção monetária e dos juros de mora dos valores a serem pagos, no período entre o desligamento e a reintegração, na forma da fundamentação, modificando-se, assim, o resultado do julgamento, acrescido dos esclarecimentos constantes do voto.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão encontra disciplina no art. 1.025 do Código de Processo Civil, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração. Com a finalidade específica de possibilitar o acesso às instâncias superiores, explicita-se que o acórdão embargado, ao equacionar a lide como o fez, não violou, nem negou vigência aos dispositivos constitucionais e legais mencionados nos embargos de declaração, os quais restam, assim, prequestionados.
5. Embargos de declaração do apelado conhecidos e acolhidos para o fim de sanar omissões e obscuridade, com efeitos infringentes quanto à suspensão da exigibilidade da verba de honorários sucumbenciais, bem como para fins de prequestionamento.
6. Embargos de declaração da apelante conhecidos e acolhidos para o fim de sanar omissões, com efeitos infringentes, quanto aos efeitos ex tunc da reintegração (condenando-se ao pagamento dessas verbas, a serem apuradas), quanto à composição dos salários a que fazem jus os empregados eventualmente desligados e quanto à consideração de reajustes salariais e eventuais avanços remuneratórios por tempo de serviço aplicáveis, e, ainda, quanto à definição da correção monetária e dos juros de mora dos valores a serem pagos, no período entre o desligamento e a reintegração, na forma da fundamentação do voto, bem como para fins de prequestionamento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração do apelado (Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A), e acolhê-los para o fim de sanar omissões e obscuridade, com efeitos infringentes quanto à suspensão da exigibilidade da verba de honorários sucumbenciais, bem como para fins de prequestionamento, e por conhecer dos embargos de declaração da apelante (Associação dos Médicos do Hospital Fêmina - AMEHF), e acolhê-los, com efeitos infringentes, para o fim de sanar omissões quanto ao ponto relacionado ao pagamento retroativo de salários suprimidos pelo ato de desligamento, de modo a constar do voto que a reintegração tem efeitos ex tunc (incluindo-se todos os consectários que seriam devidos ex tunc), condenando-se ao pagamento dessas verbas, a serem apuradas, quanto à composição dos salários a que fazem jus os empregados eventualmente desligados e quanto à consideração de reajustes salariais e eventuais avanços remuneratórios por tempo de serviço aplicáveis, e quanto à definição da correção monetária e dos juros de mora dos valores a serem pagos, no período entre o desligamento e a reintegração, na forma da fundamentação, bem como para fins de prequestionamento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de abril de 2026.