Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de RR Construções e Incorporações Ltda., objetivando a regularização do Edifício Sea Sky perante os órgãos competentes.
A obrigação foi considerada parcialmente cumprida com o protocolo do pedido administrativo junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sendo determinado o sobrestamento do feito por 90 dias, com a suspensão da exigibilidade da multa (evento 584.1).
Decido.
2. A executada tem mantido a transparência e a cooperação processual, informando periodicamente o estado do processo administrativo nº 10154.072943/2025-09. Conforme os documentos acostados nos eventos 615 e 617.2, o procedimento avançou e encontra-se agora sob análise da Consultoria Jurídica da União (CJU) para dirimir questões sobre a aplicação da legislação municipal frente às normas federais (eventos 615.3 e 617.2).
O andamento do feito administrativo depende, neste momento, de manifestações e pareceres internos da própria Administração Pública, razão pela qual a continuidade da regularização foge à esfera de controle imediato da parte ré. Assim, mantenho a inexigibilidade da multa cominatória (evento 584.1 - item 3).
3. Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (evento 608.1), que não se opôs à dilação, mas sugeriu prazo mais exíguo, defiro a renovação da suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
3.1. Durante este período, a executada deverá acompanhar o requerimento administrativo e comprovar novos andamentos ou o desfecho do parecer da CJU, independentemente de nova intimação.
4. Decorrido o prazo ou juntados novos documentos, vista à União e ao MPF para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença movido em face de RR Construções e Incorporações Ltda., objetivando a regularização do Edifício Sea Sky perante os órgãos competentes.
A obrigação foi considerada parcialmente cumprida com o protocolo do pedido administrativo junto à Secretaria do Patrimônio da União (SPU) sendo determinado o sobrestamento do feito por 90 dias, com a suspensão da exigibilidade da multa (evento 584.1).
Decido.
2. A executada tem mantido a transparência e a cooperação processual, informando periodicamente o estado do processo administrativo nº 10154.072943/2025-09. Conforme os documentos acostados nos eventos 615 e 617.2, o procedimento avançou e encontra-se agora sob análise da Consultoria Jurídica da União (CJU) para dirimir questões sobre a aplicação da legislação municipal frente às normas federais (eventos 615.3 e 617.2).
O andamento do feito administrativo depende, neste momento, de manifestações e pareceres internos da própria Administração Pública, razão pela qual a continuidade da regularização foge à esfera de controle imediato da parte ré. Assim, mantenho a inexigibilidade da multa cominatória (evento 584.1 - item 3).
3. Ante o exposto, considerando a manifestação do Ministério Público Federal (evento 608.1), que não se opôs à dilação, mas sugeriu prazo mais exíguo, defiro a renovação da suspensão do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias.
3.1. Durante este período, a executada deverá acompanhar o requerimento administrativo e comprovar novos andamentos ou o desfecho do parecer da CJU, independentemente de nova intimação.
4. Decorrido o prazo ou juntados novos documentos, vista à União e ao MPF para manifestação, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
04/05/2026, 00:00
Expedida/certificada
30/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
30/04/2026, 12:13
Expedida/certificada
30/04/2026, 12:13
Mero expediente
30/04/2026, 12:04
Conclusão (para despacho)
30/04/2026, 11:27
Petição
27/04/2026, 14:43
Confirmada
18/04/2026, 23:55
Petição
10/04/2026, 12:58
Expedida/certificada
08/04/2026, 16:28
Ato ordinatório
08/04/2026, 16:28
Petição
30/03/2026, 20:01
Documento (Certidão)
16/03/2026, 18:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 03:00
Confirmada
01/03/2026, 23:59
Petição
26/02/2026, 15:04
Confirmada
26/02/2026, 15:04
Expedida/certificada
19/02/2026, 10:32
Petição
09/02/2026, 16:20
Documento (Certidão)
03/12/2025, 15:50
Por decisão judicial
03/12/2025, 09:50
Decurso de Prazo
03/12/2025, 01:05
Documento (Certidão)
02/12/2025, 10:44
Confirmada
24/11/2025, 23:59
Petição
24/11/2025, 18:13
Confirmada
24/11/2025, 18:13
Petição
24/11/2025, 13:21
Publicação
18/11/2025, 02:36
Petição
17/11/2025, 14:10
Petição
17/11/2025, 09:35
Confirmada
17/11/2025, 08:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/11/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Com o protocolo do pedido administrativo e documentos junto à SPU, considero parcialmente cumprida a obrigação de regularização do Edifício Sea Sky.
2. Suspendo o presente processo por 90 (noventa) dias, durante o qual a executada deverá acompanhar o requerimento e manter sua boa-fé e cooperação processual.
3. A exigibilidade da multa fica suspensa durante o prazo de sobrestamento, podendo ser restabelecida caso se verifique novo atraso imputável à executada.
4. Até o final do prazo de suspensão, cabe à executada comprovar o cumprimento integral da obrigação, ou justificar comprovadamente a impossibilidade, independentemente de nova intimação.
5. Decorrido o prazo, dê-se vista à União e ao Ministério Público Federal para manifestação, inclusive quanto à satisfação da obrigação.
Intimem-se. Cumpra-se. Prazo para ciência: 5 (cinco) dias.
17/11/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/11/2025, 14:58
Mero expediente
14/11/2025, 14:50
Conclusão (para despacho)
14/11/2025, 12:47
Petição
13/11/2025, 14:17
Petição
04/11/2025, 16:41
Confirmada
04/11/2025, 16:40
Documento (Mandado)
03/11/2025, 10:15
Publicação
03/11/2025, 02:37
Publicação
03/11/2025, 02:37
Petição
30/10/2025, 12:03
Confirmada
30/10/2025, 12:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou à executada RR Construções e Incorporações Ltda. a regularização do edifício “Sea Sky” perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado.
A empresa executada foi intimada por duas vezes para comprovar o cumprimento da obrigação (eventos 532.1 e 546.1), sem manifestação, motivo pelo qual foi fixada multa diária de R$ 1.000,00. Diante da persistência da inércia, determinou-se sua intimação pessoal, nos termos do art. 536, §1º, do CPC (561.1).
Em resposta, a executada alegou ausência de ciência quanto ao trânsito em julgado e ao início do cumprimento de sentença, em razão dos limites contratuais de atuação da advogada anteriormente constituída. Sustentou boa-fé processual e ausência de desídia, apresentando justificativa plausível para o descumprimento anterior. Requereu a reconsideração ou redução da multa, bem como a concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação (evento 564.1)
O Ministério Público Federal já havia se manifestado anteriormente, reiterando os termos da União (evento 557.1) e requerendo a intimação pessoal da executada para ciência e efetiva incidência da multa fixada, bem como a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (evento 559.1).
Decido.
2. As intimações realizadas são formalmente válidas, pois dirigidas à procuradora habilitada à época, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, diante das circunstâncias apresentadas e da imediata regularização da representação processual, é possível reconhecer que a empresa demonstrou boa-fé e adotou providências para sanar a irregularidade.
Assim, a manutenção da multa como medida coercitiva é cabível, mas a cobrança retroativa deve ser temporariamente suspensa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, a natureza técnica do procedimento administrativo justifica a concessão de prazo adicional.
3. Defiro à executada novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para comprovar documentalmente as providências adotadas para a regularização do edifício “Sea Sky” perante a SPU.
3.1. A multa diária de R$ 1.000,00 permanece fixada, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, podendo ser revista ou afastada conforme a evolução do cumprimento da obrigação. Fica a executada ciente de que o descumprimento injustificado do prazo ora concedido poderá ensejar a imediata reativação da multa e a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
4. Decorrido o prazo, manifestem-se a União e o Ministério Público Federal, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se
30/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): ANDERSON SPANHOL (OAB PR096871)
ADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE BALDISSERA (OAB PR055717)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de cumprimento de sentença em que se determinou à executada RR Construções e Incorporações Ltda. a regularização do edifício “Sea Sky” perante a Secretaria do Patrimônio da União – SPU, obrigação reconhecida em decisão transitada em julgado.
A empresa executada foi intimada por duas vezes para comprovar o cumprimento da obrigação (eventos 532.1 e 546.1), sem manifestação, motivo pelo qual foi fixada multa diária de R$ 1.000,00. Diante da persistência da inércia, determinou-se sua intimação pessoal, nos termos do art. 536, §1º, do CPC (561.1).
Em resposta, a executada alegou ausência de ciência quanto ao trânsito em julgado e ao início do cumprimento de sentença, em razão dos limites contratuais de atuação da advogada anteriormente constituída. Sustentou boa-fé processual e ausência de desídia, apresentando justificativa plausível para o descumprimento anterior. Requereu a reconsideração ou redução da multa, bem como a concessão de prazo adicional para cumprimento da obrigação (evento 564.1)
O Ministério Público Federal já havia se manifestado anteriormente, reiterando os termos da União (evento 557.1) e requerendo a intimação pessoal da executada para ciência e efetiva incidência da multa fixada, bem como a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis (evento 559.1).
Decido.
2. As intimações realizadas são formalmente válidas, pois dirigidas à procuradora habilitada à época, conforme o art. 274, parágrafo único, do CPC. Contudo, diante das circunstâncias apresentadas e da imediata regularização da representação processual, é possível reconhecer que a empresa demonstrou boa-fé e adotou providências para sanar a irregularidade.
Assim, a manutenção da multa como medida coercitiva é cabível, mas a cobrança retroativa deve ser temporariamente suspensa, observando os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Por outro lado, a natureza técnica do procedimento administrativo justifica a concessão de prazo adicional.
3. Defiro à executada novo prazo de 30 (trinta) dias, a contar da intimação desta decisão, para comprovar documentalmente as providências adotadas para a regularização do edifício “Sea Sky” perante a SPU.
3.1. A multa diária de R$ 1.000,00 permanece fixada, limitada, por ora, a 30 (trinta) dias de incidência, podendo ser revista ou afastada conforme a evolução do cumprimento da obrigação. Fica a executada ciente de que o descumprimento injustificado do prazo ora concedido poderá ensejar a imediata reativação da multa e a adoção de outras medidas coercitivas cabíveis.
4. Decorrido o prazo, manifestem-se a União e o Ministério Público Federal, sucessivamente, no prazo de 10 (dez) dias.
Intimem-se. Cumpra-se
30/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
29/10/2025, 16:44
Documento (Certidão)
29/10/2025, 16:44
Expedida/certificada
29/10/2025, 16:17
Mero expediente
29/10/2025, 15:36
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 11:03
Petição
28/10/2025, 14:44
Mandado
24/10/2025, 17:34
Expedição de documento (Mandado)
17/10/2025, 17:29
Mero expediente
16/10/2025, 18:14
Conclusão (para despacho)
16/10/2025, 18:07
Petição
15/10/2025, 14:35
Confirmada
15/10/2025, 14:35
Petição
14/10/2025, 10:46
Confirmada
14/10/2025, 10:46
Expedida/certificada
13/10/2025, 09:54
Decurso de Prazo
11/10/2025, 01:04
Publicação
19/09/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): CLEA MARIA GONTIJO CORREA (OAB SP194695)
DESPACHO/DECISÃO
1. Defiro o pedido formulado pelo MPF no evento 544.1. Reitere-se a intimação da parte executada para que cumpra a obrigação de fazer, consistente na regularização do edifício Sea Sky perante a SPU (evento 532.1 - item 4), no prazo de 15 dias.
2. Fixo multa diária de R$ 1.000,00 (um mil reais), em caso de novo descumprimento e/ou atraso injustificado.
2.2. Desatendida a determinação acima, iniciará a contagem da multa diária a ser revertida em favor da parte exequente e atualizada pelo IPCA-E. A parte exequente poderá exigi-la por meio de ajuizamento de execução própria distribuída por dependência a este cumprimento de sentença.
3. Comprovada a regularização nos autos e/ou decorrido prazo, vista ao MPF para manifestação, em 10 (dez) dias.
Intime-se. Cumpra-se.
18/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/09/2025, 09:16
Petição
15/09/2025, 15:31
Confirmada
25/08/2025, 23:59
Expedida/certificada
15/08/2025, 12:08
Mero expediente
15/08/2025, 11:36
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 09:34
Petição
14/08/2025, 18:07
Confirmada
14/08/2025, 18:06
Expedida/certificada
06/08/2025, 14:19
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:02
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:46
Publicação
20/06/2025, 02:39
Petição
18/06/2025, 12:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC
EXECUTADO: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADO(A): CLEA MARIA GONTIJO CORREA (OAB SP194695)
DESPACHO/DECISÃO
1. Retifique-se a autuação para cumprimento de sentença.
2. A obrigação de pagar está sendo executada no processo nº 50072741120254047208, distribuído por dependência ao presente feito. Cópia da inicial foi juntada pelo MPF no evento 527.1.
3. Em relação ao ressarcimento dos honorários periciais, reitere-se a intimação da União (evento 514.1, item 4) para, em 30 (trinta) dias, promover o cumprimento de sentença específico, em autos próprios a serem ajuizados por dependência a este processo.
4. Intime-se a parte executada para promover o cumprimento da obrigação de fazer, consistente na regularização do edifício Sea Sky perante a SPU (evento 514.1, item 5.1), também 30 (trinta) dias.
5. Comprovada a regularização nos autos e/ou decorrido prazo, vista ao MPF para manifestação, em 15 (quinze) dias, conforme requerido no evento 528.1.
18/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
17/06/2025, 17:42
Mudança de Classe Processual
17/06/2025, 17:38
Mero expediente
17/06/2025, 17:26
Conclusão (para despacho)
17/06/2025, 14:48
Petição
12/06/2025, 14:49
Decurso de Prazo
12/06/2025, 01:01
Petição
11/06/2025, 14:23
Petição
11/06/2025, 14:20
Decurso de Prazo
15/05/2025, 01:03
Documento (Certidão)
05/05/2025, 18:41
Confirmada
18/04/2025, 23:59
Petição
09/04/2025, 15:18
Petição
09/04/2025, 12:00
Confirmada
09/04/2025, 09:15
Expedida/certificada
08/04/2025, 17:25
Mero expediente
08/04/2025, 16:12
Conclusão (para despacho)
07/04/2025, 19:08
Decurso de Prazo
27/03/2025, 01:03
Petição
21/03/2025, 13:16
Petição
17/03/2025, 17:18
Confirmada
01/03/2025, 23:59
Petição
21/02/2025, 15:13
Petição
20/02/2025, 11:11
Confirmada
20/02/2025, 08:35
Expedida/certificada
19/02/2025, 11:37
Expedida/certificada
19/02/2025, 11:37
Recebimento
18/02/2025, 12:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2573270/SC (2024/0047311-6)
RELATOR: MINISTRO FRANCISCO FALCÃO
EMBARGANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA
ADVOGADOS: RAFAEL PAPINI RIBEIRO - DF056104
CLEA MARIA GONTIJO CORREA - RS127400A
EMBARGADO: UNIÃO
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMBARGADO: MUNICIPIO DE PORTO BELO
ADVOGADO: SANDRA MARA MULLER VIANELLO - SC019302
EMBARGADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DO ESTADO DE SANTA CATARINA
ADVOGADO: DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES - SC021541
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
06/12/2024, 00:00
Petição
05/04/2024, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (RÉU) PROCURADOR(A): DANIEL VINICIUS NETTO PROCURADOR(A): DEBORAH MARIA FERREIRA GOMES
APELANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): CLEA MARIA GONTIJO CORREA (OAB SP194695) ADVOGADO(A): Karla da Costa Sampaio (OAB RS066523)
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR(A): MARCOS LEANDRO MACIEL PROCURADOR(A): GILMARA MONTEIRO BALTAZAR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 06 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 14 de março de 2023, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 277) RELATOR: Juiz Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS
23/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (AUTOR) PROCURADOR: CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE
APELANTE: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (AUTOR) PROCURADOR: COORDENAÇÃO REGIONAL DE PATRIMÔNIO E MEIO AMBIENTE
APELANTE: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE DE SANTA CATARINA - IMA - NOVA DENOMINAÇÃO DO FATMA (RÉU) PROCURADOR: DANIEL VINICIUS NETTO PROCURADOR: MARISTELA APARECIDA SILVA
APELANTE: RR CONSTRUCAO E INCORPORACAO LTDA (RÉU) ADVOGADO: VANESSA CRISTINA BARNI (OAB SC029454)
APELANTE: MUNICÍPIO DE PORTO BELO/SC (RÉU) PROCURADOR: GILMARA MONTEIRO BALTAZAR
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5009477-24.2017.4.04.7208/SC (Pauta: 234) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER