Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5004051-54.2014.4.04.7202/SC
EXEQUENTE: TOZZO E CIA LTDA
ADVOGADO(A): RAFFAEL ALBERTO RAMOS (OAB SC023160)
DESPACHO/DECISÃO
1. Em relação à fixação de honorários para a execução:
No caso de precatório, nos termos do art. 85, §7º, do CPC, deixo de fixar honorários.
No caso de Requisição de Pequeno Valor, diante da tese firmada no julgamento do TEMA 1190 pelo STJ, publicada em 01/07/2024 (Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.), deixo de fixar honorários.
Saliento que o presente cumprimento de sentença satisfaz o critério temporal estabelecido na modulação dos efeitos de referido julgado (Modulação de efeitos: nos termos do voto do relator, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão.).
Intimem-se.
2. Intime-se a parte executada para, querendo, impugnar a execução nestes autos, no prazo de 30 (trinta) dias, na forma do artigo 535 do CPC.
A impugnação será decidida, sendo o caso de expedição da requisição para recebimento da parcela incontroversa, somente após a transmissão desta(s) ao Órgão Competente.
2.1. Impugnado o valor total do crédito, suspenda-se o andamento desta execução. No caso de impugnação parcial, a suspensão deverá restringir-se a parcela controvertida.
2.2. Nesse caso, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre a impugnação, em 15 dias.
2.3. Após, tratando de matéria contábil, remetam-se os autos à contadoria. E, neste caso, confeccionado o cálculo, vista às partes, por 15 dias.
3. Solicitada a separação dos honorários contratados, sendo o caso, antes da elaboração da requisição de pagamento e juntada a cópia do contrato, autorizo o procedimento. Para que os honorários sejam requisitados em nome da Sociedade de Advogados, na procuração, deverá constar outorga específica.
4. No caso de concordância (total/parcial-art.535, §4º do CPC) da parte executada com os valores requeridos, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) de pagamento.
4.1. Após, intimem-se as partes para se manifestarem sobre o conteúdo da(s) requisição(ões) expedida(s), em 05 dias.
4.2. Nada requerido, retornem para a transmissão da(s) requisição(ões) ao TRF4.
5. Nos termos da Portaria Conjunta nº 11/2020 da Corregedoria Regional e da Coordenadoria dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região, noticiado o pagamento de RPV/Precatório e não havendo impugnação, intime-se a parte beneficiada para promover o saque do(s) valor(es) diretamente em qualquer agência do banco especificado no demonstrativo, munida de documento de identidade, CPF, comprovante de residência e Contrato Social (se o beneficiário for pessoa jurídica), não havendo necessidade de apresentação do número da conta de depósito, no prazo de 15 dias.
Salienta-se que o advogado tem o dever legal de informar seu cliente acerca da disponibilidade dos valores (Lei 10.259/01, art. 8º, § 1º).
5.1. Havendo interesse na transferência bancária do(s) valor(es), nos casos em que as contas de origem e destino possuam o mesmo titular (CPF/CNPJ), o pedido deverá ser efetuado mediante o uso exclusivo da funcionalidade do E-proc denominada como "Pedido de TED", que será processado de forma automática, sem a interferência desta unidade judiciária.
Ressalta-se que o Pedido de TED está disponível aos advogados que efetuaram a atualização cadastral com a habilitação do segundo fator de autenticação, troca de senha e validação do e-mail (a partir de 23/02/2024), bem como que compareceram presencialmente na Justiça Federal ou no prazo de 15 dias após a execução da atualização cadastral.
É de responsabilidade da parte ou de seu advogado a correta indicação dos dados, sejam bancários ou tributários (isenção ou retenção de imposto de renda, por declaração da parte, como definido na Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003 e nas instruções normativas da Secretaria da Receita Federal).
A declaração de isenção deverá ser assinada pelo beneficiário da requisição ou por procurador com poderes específicos para declarar a isenção.
Não sendo prestadas informações quanto ao Imposto de Renda, ou não juntada declaração de acordo com a exigência, a tributação será realizada na forma descrita no demonstrativo de transferência.
6. Noticiado o pagamento e impugnada a execução, não havendo óbice ao levantamento do crédito e sendo o caso de requisição parcial com status bloqueada, oficie-se a Instituição Bancária para a liberação da conta (status sem alvará). E, após, intime-se a parte requerente nos termos acima.
7. Levantados os créditos, intime-se a parte exequente para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 10 dias.
7.1. Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
8. No caso de apresentação de impugnação, noticiada a decisão definitiva (improcedência/parcialmente procedente), intime-se a parte exequente para apresentar cálculo suplementar, em 15 dias.
Ressalte-se que eventual honorários de sucumbência fixados na decisão da impugnação deverão ser cobrados por meio de autuação de processo eletrônico próprio, instruído com o demonstrativo do débito atualizado, distribuído por dependência à esta ação, em 30 dias, uma vez que uma nova execução, nestes autos, poderá gerar confusão entre as partes, assim, como quanto aos ritos processuais.
8.1. Apresentado o cálculo suplementar, dê-se vista à parte executada, em 15 dias.
8.2. Havendo discordância pela parte executada quanto aos valores suplementares, remetam-se os autos à contadoria. E, neste caso, confeccionado o cálculo, vista às partes, por 15 dias.
8.3. Havendo concordância pela executada, expeça(m)-se a(s) requisição(ões) suplementar(es).
8.4. Expedida(s) a(s) requisição(ões) suplementar(es), vista às partes, 05 dias.
8.5. Nada requerido, retornem para a transmissão da(s) requisição(ões) suplementar(es) ao TRF4.
8.6. Noticiado o pagamento (suplementar), intime-se a parte autora acerca e para manifestação sobre a satisfação do crédito, em 15 dias.
8.7. Nada requerido, retornem conclusos para sentença.
9. Cumpra-se.