Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nº 5002143-61.2020.4.04.7101/RS
AUTOR: ASSOCIAÇÃO DOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE DO RIO GRANDE - APROFURG
ADVOGADO(A): RENAN SOUZA TEIXEIRA (OAB RS106873)
ADVOGADO(A): LEANDRO DE AZEVEDO BEMVENUTI (OAB RS059893)
ADVOGADO(A): RAFAEL TREMPER LEONETTI (OAB RS050094)
ADVOGADO(A): FREDERICO LINDENMEYER LUZZARDI (OAB RS128134)
DESPACHO/DECISÃO
Em audiência de conciliação as partes celebraram negócio jurídico processual visando ao cumprimento de sentença coletivo (com todos os beneficiários do título judicial), nos termos abaixo transcritos (evento 94, DOC1):
1. Cumprimento de sentença coletivo com todos os beneficiários do título judicial, a partir da relação apresentada pela Universidade;
2. Elaboração do cálculo de responsabilidade da contadoria da AGU em etapa pré-processual, com ulterior remessa das memórias de cálculo, na forma de planilha SICAR, e respectivos elementos para formação de consenso em torno dos valores, no prazo de 120 (cento e vinte) dias a contar desta data;
3. Sindicato se compromete a cadastrar junto à autuação do processo no eproc os CPFs de todos os beneficiários;
4. Sucessores de eventuais beneficiários falecidos deverão buscar habilitação em autos apartados, podendo utilizar os cálculos de consenso;
5. Superveniente o falecimento de beneficiário, o feito será desmembrado em sua relação;
6. Para ajuizamento, sindicato deverá juntar certidões de litispendência da Justiça Federal;
7. Após o ajuizamento, prazo de 90 dias para resposta da FURG;
8. Ausente impugnação no prazo supra, expedição imediata das requisições de pagamento;
9. Isenção de honorários de cumprimento;
10. Permitido destaque de honorários contratuais, observada a forma do Tema 1175 STJ."
No evento 114, a FURG apresentou parecer técnico indicando:
a) que o valor total devido nesta execução é de R$ 918.124,46 (novecentos e dezoito mil cento e vinte e quatro reais e quarenta e seis centavos), atualizado até 08/2025 (evento 114, DOC2); e
b) 92 (noventa e dois) demonstrativos de cálculo, individualizados para cada beneficiário (evento 114, DOC3).
Na petição do evento 119, DOC1, o Sindicato autor:
a) informou os CPFs de 79 (setenta e nove) beneficiários;
b) requereu prazo para indicar os CPFs de outros 12 (doze) beneficiários;
c) justificou que "não se identificou pelas ferramentas disponíveis a parte, a possibilidade de inclusão dos CPFs via E-Proc no processo coletivo em andamento.";
d) noticiou a duplicidade de cálculos com relação à beneficiária DEISE DE OLIVEIRA RIBEIRO;
e) informou que o beneficiário MARCIO DORNELES DE SOUSA é falecido e postulou a sua exclusão da execução coletiva;
f) informou o percentual dos honorários contratuais devidos pelos beneficiários; e
g) requereu a expedição das requisições de pagamento daqueles beneficiários cujos CPFs já foram informados.
Decido.
1. Da duplicidade de cálculo
Conforme apontado pelo autor, a FURG apresentou dois demonstrativos de cálculo para a beneficiária DEISE DE OLIVEIRA RIBEIRO (evento 114, ANEXO3, pp. 29-30), ambos com valor total de R$ 14.883,34 (quatorze mil oitocentos e oitenta e três reais e trinta e quatro centavos).
Sendo assim, diante da duplicidade, o segundo cálculo deve ser desconsiderado pela parte credora.
2. Do beneficiário falecido
Diante da informação de que o beneficiário MARCIO DORNELES DE SOUSA é falecido, o seu crédito (evento 114, DOC3, p. 65) deve ser objeto de cumprimento individual de sentença coletiva, a ser distribuído por dependência a este feito e promovido pelo espólio e/ou sucessores.
3. Do cumprimento coletivo nestes autos
Em que pese o acordo firmado em audiência, destaco que:
a) em outros feitos que tramitam nesta Vara Federal, o cumprimento coletivo tem gerado tumulto processual (são gerados inúmeros eventos), dificultando o regular andamento processual e, consequentemente, uma prestação jurisdicional mais célere e eficaz;
b) por outro lado, em outras ações coletivas em que as mesmas partes firmaram acordo quando aos valores efetivamente devidos, os cumprimentos individuais vêm se revelando muito mais céleres.
Logo, considerando:
a) que a parte credora não impugnou os valores apresentados pela própria FURG, o que afasta a necessidade de intimação da IFES para os fins do artigo 535 do CPC;
b) a necessidade de destaque dos honorários contratuais; e
c) a possibilidade de ajuizamento de cumprimentos individuais da decisão transitada em julgado nesta ação coletiva;
intimem-se as partes que informem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se concordam com o ajuizamento de ações (cumprimentos de sentença) individualizadas, valendo-se, para tanto, dos valores apontados no evento 114, ANEXO3.
Com as respostas, venham os autos conclusos para as determinações necessárias.