Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 326 - 29/03/2026 - COMUNICAÇÕES
Evento 323 - 21/03/2026 - COMUNICAÇÕES
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 326 - 29/03/2026 - COMUNICAÇÕES
Evento 323 - 21/03/2026 - COMUNICAÇÕES
08/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2026, 14:31
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:04
Expedida/certificada
07/04/2026, 14:04
Petição
30/03/2026, 09:29
Petição
29/03/2026, 02:02
Confirmada
28/03/2026, 23:59
Petição
24/03/2026, 15:50
Petição
21/03/2026, 02:12
Publicação
20/03/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2026, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO
ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 316 - 18/03/2026 - Expedição de Alvará
19/03/2026, 00:00
Expedida/certificada
18/03/2026, 20:07
Mero expediente
18/03/2026, 20:07
Ato ordinatório
18/03/2026, 18:01
Expedida/certificada
18/03/2026, 17:37
Expedição de documento (Alvará)
18/03/2026, 17:37
Conclusão (para despacho)
18/03/2026, 12:47
Decurso de Prazo
18/03/2026, 01:06
Petição
16/03/2026, 18:27
Mero expediente
16/03/2026, 15:25
Petição
16/03/2026, 14:05
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 16:40
Petição
10/03/2026, 16:12
Petição
09/03/2026, 15:21
Confirmada
09/03/2026, 15:21
Petição
05/03/2026, 15:50
Publicação
03/03/2026, 02:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/03/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO
ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Desbloqueio.
O ofício requisitório expedido neste feito foi transmitido com status "bloqueado" ante a exiguidade do prazo para submissão dos precatórios, com o objetivo de se resguardar qualquer controvérsia das partes quanto aos valores requisitados, bem como em relação à possível impugnação da parte executada (evento 260, DESPADEC1).
No entanto, não subsistem motivos para manter-se o bloqueio dos honorários de sucumbência e de cumprimento, requisitados via RPV, haja vista se tratarem de valores incontroversos, com os quais a executada concordou.
Desta forma, requisite-se ao(s) banco(s) depositário(s), via ferramenta própria do V2, o desbloqueio da(s) conta(s) nº 3798.700126121155 e 3798.700126121156, salvo se não houver outro motivo que justifique a manutenção do bloqueio, por exemplo, ordem judicial emitida por juízo diverso com fim a penhorar os valores depositados nas contas judiciais.
2. Prosseguimento.
Notifique(m)-se o(s) banco(s) depositário(s) e intimem-se as partes.
Com a juntada dos comprovantes bancários, dê-se vista às partes, sendo o(s) beneficiário(s) para manifestação sobre a satisfação do crédito.
Após, suspenda-se o feito até o pagamento dos valores requisitados via precatório.
02/03/2026, 00:00
Petição
27/02/2026, 15:20
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:15
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:14
Expedida/certificada
27/02/2026, 15:14
Mero expediente
27/02/2026, 15:14
Petição
25/02/2026, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2026, 16:51
Petição
25/02/2026, 15:26
Paga
25/02/2026, 12:41
Petição
09/02/2026, 15:35
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:07
Petição
28/01/2026, 20:25
Enviada ao Tribunal
28/01/2026, 09:45
Enviada ao Tribunal
28/01/2026, 09:45
Documento (Certidão)
27/01/2026, 18:01
Petição
22/01/2026, 17:54
Publicação
22/01/2026, 04:59
Publicação
22/01/2026, 02:47
Petição
21/01/2026, 15:00
Confirmada
21/01/2026, 15:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 03:47
Publicação
21/01/2026, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO
ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao ofício requisitório nº 25710070055.
O advogado interessado requereu, no evento 271, PET1, a retificação do valor principal que constou no ofício requisitório nº 25710070055 (evento 264, REQPAGAM1).
Decido.
Alega o interessado que o valor principal que constou no ofício requisitório não é o de R$ 379.483,94, conforme determinado no evento 260, DESPADEC1.
Sem razão.
O valor de R$ 379.483,94 refere-se ao valor bruto devido à parte exequente, sem o destaque de honorários contratuais.
Com a aplicação do destaque de 30% de honorários contratuais o valor devido à parte exequente diminuiu para R$ 265.638,75, como constou no ofício requisitório.
Logo, correto o ofício requisitório neste quadrante.
Vale salientar que não é caso de atualizar a base de cálculo dos honorários de sucumbência e de cumprimento já que a redução do principal deve-se apenas para excluir os valores pagos em decorrência do deferimento de tutela de urgência. Portanto, o proveito econômico obtido pela parte exequente inclui os valores decorrentes do deferimento da antecipação da tutela que devem compor a base de cálculo dos honorários, conforme entendimento consolidado do TRF/4, conforme bem ilustra o voto proferido pelo Desembargador Federal Rogério Favretto no julgamento do AI nº 5023345-23.2021.4.04.0000/RS:
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra parte da decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença proferida na ação coletiva 2002.71.00.017431-3 (em que reconhecido o direito dos substituídos à manutenção da forma de pagamento das vantagens dos arts. 62 e 192 da Lei n.º 8.112/90, com restituição dos valores pagos a menor desde a redução até a implantação correta em folha de pagamento), tendo por objeto o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência, rejeitou a alegação do INSS de inexistência de valores a pagar, vez que seria indevida a incidência da referida verba sobre valores pagos na via administrativa a partir implantação da antecipação de tutela, nos seguintes termos (evento 22, DESPADEC1):
[...]
A execução foi promovida pelo valor de R$ 9.618,99 (atualizado até setembro/2020), correspondente a 10% sobre o a quantia apurada a título das aludidas diferenças remuneratórias no período de dezembro/2005 a março/2013.
Do título judicial exequendo assim constou (evento 1, TIT EXEC JUD7, pg. 57/58):
"Ante o exposto, afasto a preliminar invocada pelo INSS e JULGO PROCEDENTE o pedido para:
a) ratificar a medida antecipatória concedida anteriormente para o efeito de, reconhecendo o direitos dos servidores substituídos ao pagamento das vantagens insculpidas nos arts. 62 e 193 da Lei 8.112/90, nas rubricas "VPNI ART. 62-A LEI 8112/90" e "OPÇÃO FUNÇÃO - APOSENTADO", determinar ao INSS a manutenção do pagamento das parcelas nos mesmos moldes que vinham sendo pagas até a redução ocorrida na remuneração dos substituídos;
b) condenar o INSS à restituir as diferenças remuneratórias advindas do pagamento a menor, ocorridas desde a redução até o efetivo cumprimento da medida antecipatória, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios nos termos adotados pela Justiça Federal, com a manutenção em definitivo dos critérios de pagamento utilizados até a ilegal redução;
c) vedar o INSS, em qualquer hipótese, promover descontos nos vencimentos dos servidores a título de reposição e/ou ressarcimento ao erário (art. 46 da Lei 8.112/90).
Sucumbente, arcará a Autarquia requerida com as custas do processo e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da causa.
[...]
No âmbito desta Corte, houve modificação nos seguintes termos (evento 1, TIT EXEC JUD7, pg. 57/58):
"Tenho, contudo, que a r. sentença de fls. 474/483 necessita de ajuste no provimento condenatório constante no item "b" do dispositivo, a fim de que o INSS seja condenado a restituir as diferenças remuneratórias advindas do pagamento a menor, ocorridas desde a redução até a efetiva implantação dos valores corretos em folha de pagamento, devidamente atualizadas e acrescidas de juros moratórios, vedando qualquer desconto nos vencimentos dos servidores a título de reposição e/ou ressarcimento ao erário.
No que concerne aos honorários advocatícios, esta 3ª Turma, tratando de ações relativas ao pagamento de diferenças remuneratórias a servidores, tem fixado o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação (AC- 2000.71.09.001362-5/RS; DJU 03/11/2004 e AG-2004.04.01.006579-3/RS, DJU 16/06/2004).
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do Sindicato e negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
[...]
A antecipação de tutela foi cumprida em novembro/2005 e o trânsito em julgado passado em 24/03/2013.
Ou seja, a implantação da forma correta de pagamento das vantagens em folha em 2005 só se deu por força de antecipação de tutela. Não tivesse havido antecipação de tutela, o provimento seria exequível apenas a partir do trânsito em julgado.
Portanto, todos os valores pagos por força de antecipação de tutela durante o curso da lide, até o trânsito em julgado do título judicial, consiste em efetivo proveito econômico obtido pelo autor com a demanda e em crédito apurado em seu favor, integrando o valor da condenação e devem ser considerado na base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência. Também por esses mesmos fundamentos descabe a pretensão subsidiária de limitação da base de cálculo à data da sentença, mormente tendo em vista a modificação do provimento em sede recursal, não havendo falar em aplicação, na hipótese, da Súmula 111 do STJ que, ademais, versa sobre demandas previdenciárias.
Assim, muito embora incontroverso o fato de uma parcela da dívida exequenda já ter sido paga na via administrativa por força de antecipação de tutela, o montante devido a título de crédito principal ao autor não se confunde com o montante devido a título de honorários advocatícios de sucumbência do processo de conhecimento devidos ao procurador.
É que a compensação dos valores pagos na via administrativa com o crédito principal ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado. Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei n.º 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALORES PAGOS ADMINISTRATIVAMENTE. EXCLUSÃO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES. BASE DE CÁLCULO. NÃO REPERCUSSÃO. 1. É firme na jurisprudência o entendimento no sentido de não exclusão da base de cálculo dos honorários advocatícios dos valores pagos administrativamente, após a citação, seja por iniciativa do próprio réu (que até então resistiu à pretensão), seja por força de decisão judicial, sob pena de o reconhecimento do pedido ou a antecipação de tutela, concedida com fundamento na verossimilhança do direito alegado, reverterem em prejuízo da parte por ela beneficiada. 2. A compensação dos valores pagos administrativamente, como medida indispensável para, na fase de liquidação do julgado, evitar o bis in idem, não repercute na base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, que deverá ser composta pela totalidade das importâncias devidas (correspondentes aos montante da condenação). (TRF4, AG 5006604-10.2018.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relatora VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, juntado aos autos em 25/05/2018)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. cumprimento de sentença. base de cálculo dos honorários advocatícios. parcelas recebidas em antecipação de tutela. condenação. 1. As parcelas pagas em razão de antecipação de tutela constituem proveito econômico obtido pelo autor com a ação e devem ser incluídas na base de cálculo dos honorários advocatícios, quando fixados em percentual sobre a condenação. 2. Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 5008962-79.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, juntado aos autos em 14/12/2017)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CONDENAÇÃO. VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. As parcelas pagas por força da tutela antecipada devem ser incluídas na base de cálculo para a apuração do valor correspondente aos honorários advocatícios, porquanto foram recebidas em razão de deferimento de pedido feito em juízo, no bojo da presente ação judicial e refletem o proveito econômico obtido na ação. (TRF4, AG 5030453-45.2017.4.04.0000, QUARTA TURMA, Relator LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE, juntado aos autos em 08/11/2017)
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. PARCELAS PAGAS POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que os honorários advocatícios repercutem sobre o valor da condenação, a qual abrange as parcelas vencidas até a data da decisão condenatória em cognição exaurimente, independentemente de prévio pagamento administrativo por força de antecipação de tutela. 2. No caso em questão, o autor, ora apelante, foi reintegrado à Caserna em maio/2011 (agravo de instrumento nº 5005148-69-2011-4-04-0000). A sentença não reconheceu o seu direito à reforma/reintegração, embora tenha julgado procedente o pedido de condenação em danos morais. No entanto, o acórdão do TRF4 deu parcial provimento à apelação do autor, reconhecendo o direito à reintegração e posterior reforma militar, mas afastando os danos morais. Assim, a primeira decisão exauriente condenatória, marco do termo final da condenação, é o acórdão desta Corte, proferido em julho de 2014. (TRF4, AC 5006142-10.2015.4.04.7000, TERCEIRA TURMA, Relatora MARGA INGE BARTH TESSLER, juntado aos autos em 25/09/2017)
[...]
Dito isto, rejeito a impugnação ao ofício requisitório, nos termos acima.
2. Prosseguimento.
Intimem-se as partes e o interessado.
Independente de preclusão, prepare-se o ofício requisitório nº 25710070055 para imediata transmissão, nos termos do definido no evento 260, DESPADEC1.
21/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: MOACIR CAMARGO BAGGIO
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 264 - 19/12/2025 - Juntado(a)
21/01/2026, 00:00
Expedida/certificada
20/01/2026, 17:47
Expedida/certificada
20/01/2026, 17:47
Outras Decisões
20/01/2026, 17:47
Conclusão (para despacho)
20/01/2026, 15:20
Petição
15/01/2026, 17:30
Confirmada
29/12/2025, 21:25
Petição
19/12/2025, 18:54
Confirmada
19/12/2025, 18:54
Ato ordinatório
19/12/2025, 18:46
Documento (Outros documentos)
19/12/2025, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
DESPACHO/DECISÃO
1. Impugnação ao ofício requisitório nº 25710070055.
A parte executada requereu, no evento 246, IMPUGNA1, a retificação dos valores que constaram no ofício requisitório nº 25710070055 (evento 233, REQPAGAM1), aduzindo que devem ser abatidos da conta em cumprimento os valores pagos na via administrativa, por ocasião do cumprimento da tutela de urgência concedida na fase de conhecimento. Ademais, alude que houve pagamento em 03/2019 que não foi considerado nos cálculos.
Por sua vez, a parte exequente defende que houve a preclusão consumativa, não sendo correta a rediscussão da matéria (evento 251, RESPOSTA1).
Ao seu turno, o interessado no feito alegou que a alteração proposta pelo executado desborda da coisa julgada formada nos autos.
Decido.
Compulsando o feito, verifica-se que foi deferida a tutela de urgência em sede de Agravo de Instrumento em 01/2020 (processo 5041447-64.2019.4.04.0000/TRF4, evento 15, ACOR1), sendo determinado o pagamento de remuneração.
Ao demonstrar o cumprimento da obrigação de fazer, a parte executada juntou Portaria do Comando do Exército que reforma a exequente em 06/2023 (evento 174, OFIC2, p. 4).
Intimada para impugnar o cálculo, a parte executada alegou excesso de execução no evento 178, IMPUGNA1, mas, contraditoriamente, considerou como devidos as diferentes após o implemento administrativo da tutela de urgência (evento 178, PLAN3 - 02/2019 a 10/2024).
Contudo, o fato das partes não abaterem os valores já recebidos geraria enriquecimento sem causa da parte exequente em flagrante prejuízo do executado, situação repudiada pelo ordenamento jurídico nacional, já que a vedação ao enriquecimento se causa é um Princípio Geral do Direito, positivado no art. 884 do CC.
Ademais, um dos princípios basilares do cumprimento de sentença e da execução em si é o da menor onerosidade para o executado (art. 805 do CPC) que permite a alteração da execução para não gerar ônus exacerbado ao executado.
Dessa forma, ainda que não conste no título executivo, o abatimento dos valores já recebidos pelo exequente é consequência lógica do julgado, pois prestigia a boa-fé entre as partes.
Por fim, não há que se falar em preclusão consumativa, pois evidentemente a defesa da União incorreu em mero erro material, que não se submete à preclusão.
Assim, com razão a União.
Isto posto, providencie a Secretaria a retificação do ofício requisitório nº 25710070055 para:
a) retificar os valores incontroversos que constaram no ofício requisitório com base na planilha apresentada no evento 246, ANEXO3, cujo valor principal devido à parte exequente é de R$ 379.483,94.
2. Exiguidade do prazo para a expedição de precatório.
Considerando que os valores que constaram no ofício requisitório do evento 219, REQPAGAM1 são incontroversos e que a retificação do ofício conforme decidido acima será pelo valor que a própria executada entende como correto, nada obsta a sua expedição.
Entretanto, tendo em vista a exiguidade do prazo remanescente para expedição dos precatórios, a encerrar-se às 23h59 do dia 01/02/2026, bem como o fato de haver recesso forense de 20/12 a 06/01 e suspensão dos prazos processuais de 20/12 a 20/01 (art. 220 do CPC), com base nos princípios da efetividade e da utilidade da prestação jurisdicional, autorizo excepcionalmente à Secretaria da 8a Vara Federal que retifique o ofício requisitório nº 25710070055 com base nos valores incontroversos, nos termos do decidido acima, com status de bloqueadas, e as prepare para imediata transmissão.
Cumpra-se.
3. Prosseguimento.
Intimem-se as partes.
Independente de preclusão, retifique-se o ofício requisitório nº 25710070055, nos termos acima, com posterior intimação das partes.
Sem prejuízo, prepare-se para a imediata transmissão.
Realizado o pagamento integral dos valores requisitados, intimem-se as partes para manifestação sobre o prosseguimento do feito, sendo a parte exequente para dizer sobre a satisfação do crédito.
Nada requerido, arquivem-se os autos com baixa.
19/12/2025, 00:00
Expedida/certificada
18/12/2025, 23:17
Petição
09/12/2025, 12:30
Documento (Certidão)
04/12/2025, 18:35
Publicação
14/11/2025, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/11/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: PAULA WEBER ROSITO
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO
ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 04/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/11/2025, 14:01
Expedida/certificada
12/11/2025, 13:42
Conclusão (para despacho)
12/11/2025, 13:41
Retificação de movimento
12/11/2025, 13:13
Petição
15/09/2025, 15:07
Publicação
11/09/2025, 02:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JOSE RICARDO PEREIRA
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 246 - 04/09/2025 - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:30
Expedida/certificada
09/09/2025, 13:09
Petição
04/09/2025, 19:31
Petição
02/09/2025, 15:42
Confirmada
28/08/2025, 23:59
Publicação
20/08/2025, 02:49
Publicação
20/08/2025, 02:46
Publicação
19/08/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JOSE RICARDO PEREIRA
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 233 - 18/08/2025 - Juntado(a)
19/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição do evento 224, PET1, esclareço à exequente que o sistema de requisições de pagamento emitiu a seguinte mensagem:
• Honorário GABRIEL DOBLER FELLINI(02425245081): O valor atualizado (R$ 93.885,55), ultrapassa o valor-limite de Requisições de Pequeno Valor (R$ 91.080,00)
Por tal motivo, os honorários de cumprimento foram requisitados como precatório.
Contudo, tendo em vista a renúncia expressa aos valores que excedem o teto das RPVs (evento 224, PET1), providencie a Secretaria a alteração do ofício requisitório Nr. 25710070055 para constar a renúncia aos valores superiores ao teto das RPVs referente aos honorários de cumprimento.
Intime-se.
Nada requerido, cumpra-se.
19/08/2025, 00:00
Petição
18/08/2025, 18:26
Ato ordinatório
18/08/2025, 18:15
Expedida/certificada
18/08/2025, 17:54
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:54
Petição
18/08/2025, 17:01
Confirmada
18/08/2025, 17:01
Expedida/certificada
18/08/2025, 16:22
Mero expediente
18/08/2025, 16:21
Publicação
18/08/2025, 02:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS RELATOR: JOSE RICARDO PEREIRA
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 219 - 15/08/2025 - Juntado(a)
18/08/2025, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 18:43
Documento (Certidão)
15/08/2025, 18:31
Petição
15/08/2025, 17:22
Ato ordinatório
15/08/2025, 16:15
Expedida/certificada
15/08/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:49
Petição
15/08/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): MISSIELLY WENZEL NEIS (OAB RS088382)
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
DESPACHO/DECISÃO
Em atenção à petição do evento 211, PET1, esclareço à exequente que, conforme explicitado no despacho do evento 202, os honorários contratuais são acessórios ao principal.
O sistema de requisições de pagamento não permite o bloqueio apenas dos honorários contratuais, isto é, para que os honorários contratuais sejam expedidos com o status bloqueado é necessário que o valor principal também o seja.
Intime-se.
Decorrido o prazo, expeça a Secretaria a requisição de pagamento cabível, de acordo com as disposições do evento 202, DESPADEC1.
15/08/2025, 00:00
Expedida/certificada
14/08/2025, 21:29
Mero expediente
14/08/2025, 21:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2025, 14:24
Petição
12/08/2025, 18:28
Petição
31/07/2025, 10:34
Petição
24/07/2025, 08:49
Confirmada
19/07/2025, 23:59
Petição
18/07/2025, 18:32
Publicação
11/07/2025, 02:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: SUELEN LIMA MEDEIROS
ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO
ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO
DESPACHO/DECISÃO
1. Destaque de honorários contratuais e bloqueio.
Requer o causídico interessado o destaque dos honorários contratuais com status bloqueados, de forma a salvaguardar o cumprimento do contrato firmado com a parte autora (evento 197, CUMPR_SENT1).
Por sua vez, alega a parte exequente que o destaque é indevido pela nulidade do contrato, conforme já argumentado alhures, bem como que o interessado já está movendo execução de título executivo extrajudicial sobre os valores do contrato discutido, de modo que a situação configuraria dupla cobrança do mesmo montante (evento 199, PET1).
Por sua vez, o interessado aduz que os honorários advocatícios cobrados na ação executiva são diversos dos cobrados nestes autos, sustentando que os valores aqui devidos são sobre o proveito econômico obtido pela exequente, enquanto na ação executiva é cobrada parcelas fixas previstas em cláusulas diversas (evento 200, PET1).
Com efeito, compulsando a inicial da ação executória (evento 200, OUT2), percebe-se que os 30% sobre o proveito econômico obtido, conforme previsto no segundo contrato firmado entre as partes (evento 145, CONHON2), não está sendo alvo da ação executória movida pelo causídico originário, já que o débito almejado na referida demanda (R$ 22.681,31 em 11/2023) é muito inferior à porcentagem do proveito econômico obtido pela exequente.
Portanto, sem razão a parte exequente.
Ademais, defiro o destaque de honorários contratuais de forma bloqueada, a fim de resguardar desfecho eventual da controvérsia acerca da validade e eficácia do segundo contrato de prestação de serviço firmado pela exequente com o seu advogado originário.
Como os honorários contratuais são acessórios ao principal, o bloqueio da verba também atingirá os valores principais. Entretanto, não haverá prejuízo para a exequente, já que os valores principais serão liberados pelo Juízo quando do pagamento, salvo superveniência de fato novo.
Já os valores decorrentes do destaque de honorários contratuais deverão ficar bloqueados até demonstração de decisão definitiva no âmbito da Justiça Estadual.
Caso sagre-se vencedora, a parte exequente poderá pedir a liberação dos valores bloqueados em seu nome. Por outro lado, em caso de sua sucumbência, os valores serão liberados para o causídico original.
2. Valores devidos.
Intimada dos cálculos apresentados pela parte exequente (evento 195, PET1), aduz a executada, genericamente, que os valores devidos são os presentes no seu cálculo do evento 178, PLAN3 (evento 195, PET1).
Ocorre que o valor apontado pelo executado como principal (R$ 972.866,27) foi respeitado, sendo adicionado apenas os honorários sucumbenciais e de cumprimento que são devidos aos advogados da exequente.
Logo, sem razão a resistência genérica da executada, devendo o feito prosseguir com a requisição dos valores devidos conforme planilha no formato padrão do SICAR juntada no evento 191, CALC3.
3. Prosseguimento.
Intimem-se.
Havendo preclusão da presente decisão, expeça-se a requisição de pagamento cabível, devendo ser observado pela Secretaria do Juízo as seguintes disposições, com base na presente decisão e nas decisões anteriores:
a) Os valores principais e os honorários contratuais deverão ser expedidos na forma bloqueada;
b) Os honorários contratuais e sucumbenciais da fase de conhecimento serão titularizados pelo escritório do advogado originário, ora interessado, qual seja, Fabiano Amandio Sociedade Individual de Advocacia - CNPJ: 39.813.038/0001-19, nos termos do fixado no evento 145, CONHON2;
c) Observar que o causídico (FABIANO FRAGA AMANDIO) renunciou aos valores que excedem o teto do RPV em relação aos honorários sucumbenciais da fase de conhecimento (evento 197, CUMPR_SENT1);
d) Os honorários de cumprimento serão titularizados pelo atual advogado da exequente, qual seja, GABRIEL DOBLER FELLINI - CPF: 024.252.450-81.
10/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:42
Expedida/certificada
09/07/2025, 15:42
Outras Decisões
09/07/2025, 15:42
Petição
01/07/2025, 14:59
Petição
30/06/2025, 16:48
Petição
30/05/2025, 16:38
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 15:17
Petição
30/04/2025, 18:27
Petição
22/04/2025, 15:24
Petição
18/04/2025, 16:51
Documento (Certidão)
10/04/2025, 17:19
Confirmada
28/03/2025, 23:59
Expedida/certificada
18/03/2025, 12:30
Petição
17/03/2025, 19:34
Petição
13/03/2025, 19:24
Expedida/certificada
12/03/2025, 15:27
Petição
12/03/2025, 15:05
Confirmada
12/03/2025, 15:05
Petição
06/03/2025, 11:06
Expedida/certificada
05/03/2025, 17:28
Expedida/certificada
05/03/2025, 17:28
Decisão Interlocutória de Mérito
05/03/2025, 17:28
Conclusão (para despacho)
05/03/2025, 15:00
Petição
09/02/2025, 14:51
Petição
05/02/2025, 14:47
Confirmada
26/01/2025, 23:59
Expedida/certificada
16/01/2025, 14:34
Petição
18/11/2024, 17:42
Petição
14/11/2024, 16:02
Decurso de Prazo
06/11/2024, 01:04
Petição
23/10/2024, 17:29
Confirmada
11/10/2024, 23:59
Confirmada
10/10/2024, 23:59
Documento (Certidão)
10/10/2024, 18:17
Expedida/certificada
01/10/2024, 16:29
Expedida/certificada
30/09/2024, 13:19
Documento
30/09/2024, 13:18
Mudança de Classe Processual
26/09/2024, 18:56
Mero expediente
26/09/2024, 18:09
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 14:50
Petição
22/07/2024, 22:33
Petição
22/07/2024, 15:18
Confirmada
05/07/2024, 23:59
Petição
03/07/2024, 16:10
Petição
26/06/2024, 14:59
Expedida/certificada
25/06/2024, 14:44
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:44
Documento (Certidão)
25/06/2024, 14:43
Mero expediente
25/06/2024, 13:27
Conclusão (para despacho)
21/05/2024, 15:09
Petição
08/04/2024, 16:55
Petição
11/03/2024, 16:51
Petição
29/02/2024, 09:56
Petição
28/02/2024, 19:58
Petição
28/02/2024, 06:15
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:57
Expedida/certificada
27/02/2024, 16:57
Recebimento
20/02/2024, 13:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): GABRIEL DOBLER FELLINI (OAB RS099128)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES
INTERESSADO: FABIANO FRAGA AMANDIO ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de novembro de 2023. Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 12 de dezembro de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 1277) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
29/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de abril de 2023. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de maio de 2023, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 138) RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
26/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO(A): FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 25 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 13 de dezembro de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Aditamento: 577) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
29/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 385) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 07 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 20 de abril de 2022, quarta-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
08/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 01 de abril de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 19 de abril de 2022, terça-feira, às 09h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 10) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SUELEN LIMA MEDEIROS (AUTOR) ADVOGADO: FABIANO FRAGA AMANDIO (OAB RS057025)
APELADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR: COORDENACAO REGIONAL DE MILITARES Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 23 de março de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 04 de abril de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 12 de abril de 2022, terça-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5011368-45.2019.4.04.7100/RS (Pauta: 88) RELATORA: Desembargadora Federal MARGA INGE BARTH TESSLER
24/03/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/03/2022, 12:56
Petição
15/03/2022, 18:22
Confirmada
12/03/2022, 23:59
Expedida/certificada
02/03/2022, 16:29
Petição
25/02/2022, 21:44
Confirmada
04/02/2022, 23:59
Petição
28/01/2022, 14:09
Expedida/certificada
25/01/2022, 18:00
Conclusão (para julgamento)
01/12/2021, 19:04
Petição
10/11/2021, 22:42
Confirmada
31/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
21/10/2021, 17:13
Petição
15/10/2021, 10:56
Confirmada
07/10/2021, 23:59
Expedida/certificada
27/09/2021, 19:09
Petição
23/09/2021, 11:15
Petição
21/09/2021, 21:19
Confirmada
12/09/2021, 23:59
Expedida/certificada
02/09/2021, 02:14
Expedida/certificada
02/09/2021, 02:14
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 19:08
Petição
18/05/2021, 10:55
Confirmada
25/04/2021, 23:59
Expedida/certificada
15/04/2021, 10:29
Petição
14/04/2021, 20:05
Confirmada
19/03/2021, 23:59
Expedida/certificada
09/03/2021, 23:06
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 17:16
Petição
18/02/2021, 08:53
Confirmada
24/01/2021, 23:59
Expedida/certificada
14/01/2021, 14:46
Petição
24/11/2020, 23:55
Confirmada
02/11/2020, 23:59
Petição
28/10/2020, 15:28
Confirmada
28/10/2020, 15:28
Expedida/certificada
24/10/2020, 09:21
Expedida/certificada
23/10/2020, 22:57
Conclusão (para despacho)
17/09/2020, 16:31
Petição
03/08/2020, 17:58
Confirmada
11/07/2020, 23:59
Petição
03/07/2020, 15:56
Expedida/certificada
01/07/2020, 16:02
Petição
02/06/2020, 18:41
Documento (Certidão)
16/05/2020, 19:56
Petição
07/05/2020, 15:59
Confirmada
04/05/2020, 23:59
Petição
24/04/2020, 15:19
Expedida/certificada
24/04/2020, 14:41
Outras Decisões
24/04/2020, 14:40
Confirmada
05/03/2020, 12:42
Conclusão (para decisão)
02/03/2020, 13:26
Petição
29/01/2020, 17:46
Confirmada
28/01/2020, 10:40
Petição
24/01/2020, 00:49
Petição
21/01/2020, 10:59
Documento (Certidão)
17/01/2020, 18:19
Documento (Certidão)
16/01/2020, 13:54
Confirmada
01/12/2019, 23:59
Expedida/certificada
21/11/2019, 18:52
Petição
18/10/2019, 18:31
Confirmada
01/10/2019, 16:26
Comunicação eletrônica
30/09/2019, 21:03
Petição
30/09/2019, 20:55
Petição
22/09/2019, 19:53
Confirmada
07/09/2019, 23:59
Confirmada
06/09/2019, 23:59
Expedida/Certificada
28/08/2019, 12:07
Expedida/certificada
28/08/2019, 12:07
Expedida/certificada
27/08/2019, 23:22
Antecipação de tutela
27/08/2019, 23:22
Conclusão (para decisão)
14/08/2019, 14:49
Petição
30/07/2019, 21:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
23/07/2019, 13:50
Ato ordinatório
23/07/2019, 13:50
Expedição de documento
23/07/2019, 11:27
Petição
22/07/2019, 12:32
Decurso de Prazo
20/07/2019, 01:06
Decurso de Prazo
16/07/2019, 01:03
Confirmada
12/07/2019, 23:59
Expedida/certificada
02/07/2019, 13:41
Ato ordinatório
02/07/2019, 13:41
Decurso de Prazo
26/06/2019, 01:14
Confirmada
15/06/2019, 23:59
Petição
13/06/2019, 15:06
Confirmada
13/06/2019, 15:06
Petição
12/06/2019, 09:01
Confirmada
12/06/2019, 07:46
Expedida/certificada
11/06/2019, 11:57
Ato ordinatório
11/06/2019, 11:56
Documento (Certidão)
11/06/2019, 11:55
Confirmada
07/06/2019, 23:59
Petição
06/06/2019, 15:15
Confirmada
06/06/2019, 06:45
Expedida/certificada
05/06/2019, 11:14
Mero expediente
31/05/2019, 18:57
Petição
30/05/2019, 10:44
Confirmada
30/05/2019, 10:44
Petição
29/05/2019, 08:50
Confirmada
29/05/2019, 07:22
Conclusão (para decisão)
28/05/2019, 21:40
Expedida/certificada
28/05/2019, 21:37
Expedida/certificada
28/05/2019, 21:37
Ato ordinatório
28/05/2019, 21:36
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação