Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2495943/RS (2023/0357950-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
ANDRE DA ROCHA SOUZA - DF037271
IANDRO ALVES PEREIRA - DF058032
AGRAVADO: MAGDA TERESINHA FREITAG
ADVOGADOS: DAISSON FLACH - RS036768
REGIS ELENO FONTANA - RS027389
GABRIELA TAVARES GERHARDT BLANCK - RS068622
PAULA SIMÕES LOPES BRUHN - RS078260
RICARDO ZENERE FERREIRA - RS087039
DIOGO PICCOLI GARCIA - RS106022
AGRAVADO: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
EDWARD MARCONES SANTOS GONÇALVES - DF021182
ANDRE DA ROCHA SOUZA - DF037271
IANDRO ALVES PEREIRA - DF058032
AGRAVADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
ADVOGADO: JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI - RS065284
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF) contra a decisão que inadmitiu o recurso especial, pelos arts. 1.030, I, e 1.040, I, do Código de Processo Civil, pela consonância do acórdão recorrido com a tese firmada no Tema 1.166 do STF, com negativa de seguimento, e pela Súmula n. 83 do STJ (fls. 1567-1581). Alega a parte agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do TRF da 4ª Região em apelação cível nos autos de ação em que se pleiteou recálculo de benefício saldado de complementação de aposentadoria, recomposição da reserva matemática e reflexos previdenciários decorrentes de verbas trabalhistas reconhecidas em reclamatória. O julgado foi assim ementado à fl. 1294: QUESTÃO DE ORDEM. ADMINISTRATIVO. AÇÃO PROPOSTA CONTRA A CEF E A FUNCEF. COMPETÊNCIA. REFLEXOS DE DIFERENÇAS TRABALHISTAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. TEMA 1166 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1. Em decisão publicada em 14/09/2021, o STF, no julgamento do RE 1.265.564 (Tema 1.166), assentou posicionamento definitivo no que tange à competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar ação em que se pleiteia não somente as verbas de natureza trabalhista contra o empregador, mas também os reflexos nas contribuições para a entidade de previdência privada vinculada ao empregador, decorrentes da eventual procedência do pedido. 2. O caso em exame trata de hipótese diversa daquela definida no Tema 190, uma vez que o demandante pretende a condenação da empregadora ao recolhimento das respectivas contribuições à entidade de previdência privada como consectário da incidência sobre as verbas pleiteadas em reclamatória trabalhista, além do recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria. 3. Suscita-se a presente questão de ordem a fim de declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal para conhecer e julgar a presente ação, declinando-se a competência para a Justiça do Trabalho. Os embargos de declaração opostos foram decididos nestes termos à fl. 1364: PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 CPC/2015. PREQUESTIONAMENTO. 1. Conforme o disposto no art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração tem cabimento contra qualquer decisão e objetivam esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material. Outrossim, o Código de Processo Civil de 2015 também autoriza a interposição de embargos declaração contra a decisão que deixa de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos, em incidentes de assunção de competência, ou, ainda, em qualquer das hipóteses descritas no art. 489, § 1º. 2. Os embargos de declaração não visam à cassação ou substituição da decisão impugnada. 3. Nova apreciação de fatos e argumentos deduzidos, já analisados ou incapazes de infirmar as conclusões adotadas pelo julgador, consiste em objetivo que destoa da finalidade a que se destinam os embargos declaratórios. 4. À luz do disposto no art. 1.025 do NCPC, a interposição dos embargos de declaração, ainda que inadmitidos/rejeitados, autorizam o manejo de recurso às Instâncias Superiores, vez que os elementos suscitados integram o acórdão. No recurso especial, a parte aponta, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes artigos: a) 927, III, do Código de Processo Civil, porque o acórdão recorrido, ao declinar a competência com base no Tema 1.166 do STF, teria deixado de observar precedentes qualificados do STF (Tema 190) e do STJ (Temas 955 e 1.021), aplicáveis à controvérsia; b) 1.040, III, do Código de Processo Civil, já que não se teria observado a tese firmada em repercussão geral e em repetitivos desde a publicação dos respectivos acórdãos paradigmas, impondo-se a aplicação das teses nos autos; c) 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, porquanto os embargos de declaração opostos apontaram contradição acerca do objeto da demanda (complementação de aposentadoria versus reflexos), bem como omissões quanto a: existência de pedido de reconhecimento de parcelas trabalhistas; discussão sobre inclusão da CTVA no salário de contribuição e no benefício saldado; data de propositura da demanda; relação e convivência entre os Temas 190 e 1.166 do STF; opção da parte autora em termos do Tema 1.021 do STJ; e saneamento da contradição entre relatório e fundamentação, mas tais pontos não foram enfrentados; d) 489, §§ 1º I, II, III e IV, do Código de Processo Civil, pois a decisão teria deixado de enfrentar argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, empregando fundamentos genéricos e sem correlação específica com os pedidos e com a distinção traçada entre complementação de aposentadoria e mero recolhimento de contribuições, além de não aclarar os pontos indicados como essenciais nos embargos; e) 11, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de enfrentamento específico das questões suscitadas nos embargos de declaração acarretaria nulidade por falta de fundamentação; e f) 114, I, e 202, § 2º, da Constituição Federal, visto que se sustentou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar pretensões de natureza previdenciária privada vinculadas ao contrato previdenciário, à luz da autonomia fixada pelo § 2º do art. 202;. Sustenta que o Tribunal de origem, ao decidir que a competência seria da Justiça do Trabalho por aplicação do Tema 1.166, divergiu do entendimento firmado no RE 586.453 (Tema 190), no RE 1.265.564 (Tema 1.166, distinguindo complementação de aposentadoria), no CC 154.828/MG, no AgInt no REsp 1.967.153/DF, no AgInt nos EDcl no REsp 1.955.522/RS, no AgInt no AREsp 1.841.399/RS e em precedentes da Segunda Seção do STJ, quanto à cisão de pedidos e à competência sucessiva. Requer o provimento do recurso para que se reconheça a competência da Justiça comum, com observância dos Temas 955 e 1.021 do STJ e do Tema 190 do STF, e se determine o processamento do feito na Justiça Federal; requer ainda o provimento do recurso para que se declare a nulidade do acórdão por violação do art. 489, §§ 1º I, II, III e IV, e do art. 1.022 do Código de Processo Civil, com retorno dos autos para suprimento das omissões e contradições apontadas. É o relatório. Passo, pois, à análise das proposições deduzidas. O recurso não merece prosperar. I - Fundamentação Trata-se de ação em que a parte autora pleiteou o recálculo do benefício saldado de complementação de aposentadoria (REG/REPLAN saldado), a recomposição da reserva matemática e o recolhimento de contribuições sobre diferenças reconhecidas em reclamatória trabalhista; o juízo de primeiro grau julgou os pedidos improcedentes, mas o Tribunal de origem reformou a sentença para declarar a incompetência absoluta da Justiça Federal e declinar da competência para a Justiça do Trabalho, com fundamento na tese fixada no Tema 1.166 do STF às fls. 1297-1302. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada possui natureza híbrida, tendo inadmitido o recurso especial com base em dois capítulos distintos de fundamentação: 1) Negativa de seguimento quanto à competência, ante a aplicação do Tema n. 1.166 do STF (art. 1.030, I, "b", do CPC); e 2) Inadmissão quanto ao remanescente da controvérsia, pela incidência da Súmula n. 7 do STJ (art. 1.030, V, do CPC). II- Da inadequação do AREsp quanto ao Tema 1.166/STF Inicialmente, cumpre ressaltar que o presente agravo em recurso especial não é a via adequada para impugnar a negativa de seguimento baseada na aplicação de tese firmada em regime de repercussão geral ou recursos repetitivos (Art. 1.030, I, do CPC). Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, o único recurso cabível contra esse fundamento é o agravo interno perante o tribunal de origem. A interposição de agravo do art. 1.042 para o STJ contra tal capítulo da decisão configura erro grosseiro, o que impede o conhecimento desta Corte sobre a matéria. Assim, esta decisão não avançará sobre o acerto da aplicação do Tema 1.166/STF, matéria que se encontra preclusa nesta instância especial. A propósito: PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO (ART. 1.030, I, DO CPC). MANIFESTO DESCABIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. 1. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, só é cabível agravo interno contra a decisão que nega seguimento a recurso extraordinário sob a sistemática da repercussão geral. 2. A interposição de agravo em recurso extraordinário em tal caso configura erro grosseiro, impedindo a aplicação do princípio da fungibilidade, nos termos da jurisprudência pacífica. 3. Pedido de reconsideração recebido como agravo interno, ao qual se nega provimento, com certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos após a publicação, condenada a parte agravante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. (RCD no ARE no RE no AREsp n. 2.157.027/SP, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023.) Vejam-se ainda estes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.200.316/AP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023; AgInt no AREsp n. 2.224.055/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/6/2023, DJe de 22/6/2023; AgInt no REsp n. 2.031.322/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023. Desse modo, o conhecimento das razões do recurso fica restrito à análise da matéria não atingida pela negativa de seguimento com base no art. 1.030, V, do CPC. III- Da análise do remanescente Remanesce, portanto, a análise da inadmissão fundada no art. 1.030, V, do CPC (óbice da Súmula 7do STJ). No que tange a este capítulo, verifica-se que a parte agravante deixou de impugnar, com especificidade, a fundamentação da decisão agravada. A recorrente limitou-se a reproduzir diversos trechos do recurso especial e a reiterar discussões de mérito, sem demonstrar tecnicamente como a verificação da natureza da parcela CTVA e dos reflexos previdenciários prescindiria do reexame fático-probatório. Destaco, ainda, que, em relação à prejudicialidade da divergência jurisprudencial (alínea c), a agravante também deixou de apresentar qualquer impugnação, omissão que igualmente configura fundamento autônomo e suficiente para a inadmissão. Nos termos dos arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não se conhecerá do agravo em recurso especial que não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida. A refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, específica e motivada, o que não ocorreu na espécie. Confiram-se os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022; AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022. Assim, tendo em vista que, no julgamento dos EAREsp n. 746.775/PR, em 19/9/2018, a Corte Especial do Superior Tribunal assentou que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade, é de rigor a aplicação, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". IV- Conclusão Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA