Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2826467/RS (2025/0002826-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: ESTEFANIA FERREIRA DE SOUZA DE VIVEIROS - DF011694
APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
JULIA RANGEL SANTOS SARKIS - DF029241
GIOVANNY PEREIRA PINHEIRO - DF034863
ANDRÉ DA ROCHA SOUZA - DF037271
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
VINICIUS HENRIQUE E SILVA DOS SANTOS - DF074717
AGRAVADO: NEILA INES FORTUNA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579
ISADORA COSTA MORAES - RS043166
CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338
ANNA LUIZA SANTOS MARIMON - RS089930
DIEGO POHLMANN GARCIA - RS080061
CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA - RS105344
LUCAS ABAL DIAS - RS0091098
FERNANDA DA GRACA MACEDO - RS110601
VIVIANE INTINI DE ANDRADES - RS37899A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF contra decisão que negou seguimento ao recurso especial em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o entendimento firmado sob o rito dos recursos repetitivos, bem como o inadmitiu quanto às demais questões. É o relatório. Decido. Inicialmente, registre-se que o Enunciado n. 77 aprovado na I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal assim estabelece: Para impugnar decisão que obsta trânsito a recurso excepcional e que contenha simultaneamente fundamento relacionado à sistemática dos recursos repetitivos ou da repercussão geral (art. 1.030, I, do CPC) e fundamento relacionado à análise dos pressupostos de admissibilidade recursais (art. 1.030, V, do CPC), a parte sucumbente deve interpor, simultaneamente, agravo interno (art. 1.021 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos recursos repetitivos ou repercussão geral e Agravo em Recurso Especial/extraordinário (art. 1.042 do CPC) caso queira impugnar a parte relativa aos fundamentos de inadmissão por ausência dos pressupostos recursais. Com efeito, "no caso de inadmissibilidade de Recurso Especial com base no art. 543-C, § 7º, I, do CPC em relação a um ponto e de negativa de seguimento quanto aos outros, deve a parte interpor, simultânea e respectivamente, Agravo Regimental e Agravo em Recurso Especial" (AgRg no AREsp n. 531.003/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe de 12.12.2014). Desta feita, no que tange à parte relativa a aplicação da sistemática dos recursos repetitivos, o recurso não comporta conhecimento, pois, de acordo com o disposto no art. 1.030, § 2º, do CPC, é cabível agravo interno contra o capítulo da decisão que nega seguimento a Recurso Especial com base nos incisos I e III do mencionado art. 1.030 do CPC. Assim, a interposição de recurso diverso do previsto expressamente em lei torna-o manifestamente incabível, o que afasta, inclusive, o princípio da fungibilidade recursal, uma vez que não há dúvida objetiva acerca do recurso cabível. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO QUE NÃO ADMITE RECURSO ESPECIAL FUNDAMENTADA EM REPETITIVO. APLICAÇÃO DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL EXPRESSA. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral e reparação por dano material. 2. Agravo em recurso especial que está sujeito às normas do CPC/2015. 3. Conforme determinação expressa contida no art. 1.030, I, "b" e § 2º, c/c 1.042, caput, do CPC/2015, é cabível agravo interno contra decisão na origem que nega seguimento ao recurso especial com base em recurso repetitivo. 4. A interposição de agravo em recurso especial constitui erro grosseiro, porquanto inexiste dúvida objetiva, ante a expressa previsão legal do recurso adequado. 5. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (AgInt no AREsp n. 1.539.749/ES, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 12.02.2020.) Melhor sorte não assiste ao agravante em relação ao capítulo da decisão que inadmitiu o Recurso Especial em razão de não preencher os requisitos de admissibilidade recursais. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: súmula 83/STJ, não cabimento de REsp por ofensa a norma diversa de tratado ou lei federal. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, inciso III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, Corte Especial, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. para Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula 182 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2826467/RS (2025/0002826-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS FUNCEF
ADVOGADOS: APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI - SP029161
ANDRÉ DA ROCHA SOUZA - DF037271
JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS - SP086568
VINICIUS HENRIQUE E SILVA DOS SANTOS - DF074717
AGRAVADO: NEILA INES FORTUNA
ADVOGADOS: RICARDO BARROS CANTALICE - RS049579
ISADORA COSTA MORAES - RS043166
CAROLINE FERREIRA ANVERSA - RS066338
ANNA LUIZA SANTOS MARIMON - RS089930
DIEGO POHLMANN GARCIA - RS080061
CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA - RS105344
LUCAS ABAL DIAS - RS0091098
FERNANDA DA GRACA MACEDO - RS110601
VIVIANE INTINI DE ANDRADES - RS37899A
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 20/01/2025.
21/01/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
19/12/2024, 18:08
Mero expediente
19/12/2024, 16:49
Conclusão (para despacho)
16/12/2024, 13:09
Recebimento
13/12/2024, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA INES FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166) ADVOGADO(A): FERNANDA DA GRACA MACEDO (OAB RS110601) ADVOGADO(A): ANNA LUIZA SANTOS MARIMON (OAB RS089930) ADVOGADO(A): DIEGO POHLMANN GARCIA (OAB RS080061) ADVOGADO(A): CAROLINE FERREIRA ANVERSA (OAB RS066338) ADVOGADO(A): LUCAS ABAL DIAS (OAB RS091098) ADVOGADO(A): RICARDO BARROS CANTALICE (OAB RS049579) ADVOGADO(A): CLARICE KAIPER DE LIMA DA COSTA (OAB RS105344) ADVOGADO(A): VIVIANE INTINI DE ANDRADES (OAB RS037899)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): APARECIDA RIBEIRO GARCIA PAGLIARINI PROCURADOR(A): JANETE SANCHES MORALES DOS SANTOS
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): FRANCISCO DE JESUS VERNETTI NETO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Florianópolis, 27 de setembro de 2024. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de outubro de 2024, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5034836-43.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 32) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
30/09/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2024, 09:54
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 11:43
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 12:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA INES FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 21 de julho de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 02 de agosto de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 10 de agosto de 2023, quinta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034836-43.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 1) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
24/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA INES FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO(A): ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR(A): EDWARD MARCONES SANTOS GONCALVES
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): JULIANA VEIGA BIEDRZYCKI
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 30 de junho de 2023. Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA Presidente
80 - 2ª Seção Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 13 de julho de 2023, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5034836-43.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 22) RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
03/07/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 11:44
Petição (Petição (outras))
04/02/2023, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA INES FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR: FERNANDO CHRISTOPH D ANDREA PROCURADOR: LEANDRO PITREZ CASADO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: YURI GROSSI MAGADAN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 08 de novembro de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 21 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034836-43.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 421) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
09/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: NEILA INES FORTUNA (AUTOR) ADVOGADO: ISADORA COSTA MORAES (OAB RS043166)
APELANTE: FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF (RÉU) PROCURADOR: FERNANDO CHRISTOPH D ANDREA PROCURADOR: LEANDRO PITREZ CASADO
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR: YURI GROSSI MAGADAN
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de agosto de 2022. Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO Presidente
80 - 3ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de agosto de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de agosto de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5034836-43.2016.4.04.7100/RS (Pauta: 393) RELATOR: Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
03/08/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 11:39
Remessa (em grau de recurso)
18/10/2018, 17:27
Petição (Petição (outras))
18/10/2018, 17:00
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:03
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 15:28
Confirmada
28/09/2018, 23:59
Decurso de Prazo
20/09/2018, 01:05
Confirmada
19/09/2018, 08:32
Expedida/certificada
18/09/2018, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 15:02
Expedida/certificada
18/09/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 11:17
Confirmada
27/08/2018, 23:59
Confirmada
27/08/2018, 08:42
Expedida/certificada
17/08/2018, 17:29
Conclusão (para julgamento)
17/08/2018, 13:12
Movimentação processual
17/08/2018, 13:11
Documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:45
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 17:48
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 18:50
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:19
Confirmada
03/08/2018, 23:59
Expedida/certificada
24/07/2018, 17:23
Conclusão (para decisão)
24/07/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:40
Confirmada
22/07/2018, 23:59
Confirmada
13/07/2018, 15:33
Expedida/certificada
12/07/2018, 20:09
Sem Resolução de Mérito
12/07/2018, 19:48
Petição (Petição (outras))
01/09/2017, 20:30
Conclusão (para julgamento)
28/06/2017, 16:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2017, 14:28
Decurso de Prazo
27/06/2017, 01:02
Documento (Certidão)
14/06/2017, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/06/2017, 10:09
Confirmada
04/06/2017, 23:59
Documento (Certidão)
02/06/2017, 05:36
Confirmada
29/05/2017, 12:26
Expedida/certificada
25/05/2017, 22:43
Expedida/certificada
25/05/2017, 22:43
Conclusão (para decisão)
02/05/2017, 15:55
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 15:48
Confirmada
28/03/2017, 14:03
Expedida/certificada
27/03/2017, 12:47
Decurso de Prazo
25/03/2017, 01:10
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 17:16
Confirmada
16/03/2017, 10:04
Petição (Petição (outras))
15/03/2017, 17:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação