Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5031923-20.2018.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DENISE LOCKMANN ROCHA (Sucessor)
ADVOGADO(A): INGRID RENZ BIRNFELD (OAB RS051641)
DESPACHO/DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Vieram os autos para transmissão do precatório.
Em que pese a concordância das partes com o ofício expedido, reparo que há equívocos no andamento do processo a serem sanados.
1. Modalidade da requisição
O cumprimento de sentença foi proposto pela sucessão de Jorge Luiz Soares, e com a divisão do valor outrora devido ao de cujus, a modalidade de pagamento aplicável é a de RPV.
Ao julgar o Tema 148, o STF assentou que é possível o fracionamento do valor devido em caso de litisconsórcio facultativo, o que se aplica ao caso em tela:
EMENTA: REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL DE FRACIONAMENTO DE EXECUÇÃO PARA FRAUDAR O PAGAMENTO POR PRECATÓRIO. ART. 100, § 8º (ORIGINARIAMENTE § 4º), DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO SIMPLES. CONSIDERAÇÃO INDIVIDUAL DOS LITISCONSORTES: CONSTITUCIONALIDADE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. Ausência de prequestionamento quanto à alegação de inconstitucionalidade da Resolução n. 199/2005 do Tribunal de Justiça de São Paulo e quanto ao fracionamento dos honorários advocatícios. Incidência das Súmulas 282 e 356. 2. A execução ou o pagamento singularizado dos valores devidos a partes integrantes de litisconsórcio facultativo simples não contrariam o § 8º (originariamente § 4º) do art. 100 da Constituição da República. A forma de pagamento, por requisição de pequeno valor ou precatório, dependerá dos valores isoladamente considerados. 3. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento.
(RE 568645, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 24-09-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-223 DIVULG 12-11-2014 PUBLIC 13-11-2014)
No sentido do exposto, os julgados do TRF da 4ª Região que seguem:
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÓBITO DO SERVIDOR DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. HABILITAÇÃO DOS SUCESSORES. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO OU RPV. AGRAVO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento contra decisão que, em cumprimento de sentença, deferiu habilitação da sucessão da parte exequente, manteve a expedição de precatório e indeferiu pedido de expedição de requisição de pequeno valor (RPV). O óbito do autor ocorreu durante a ação de conhecimento, e o cumprimento foi ajuizado diretamente pelos sucessores, que detêm créditos individualizados e autônomos, não tendo o servidor falecido figurado no polo ativo como exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir se, diante da habilitação dos sucessores após o falecimento do credor originário na fase de conhecimento, a expedição da requisição de pagamento deve considerar o montante global devido ao de cujus para fins de precatório, ou se deve ocorrer a individualização dos valores devidos a cada sucessor para fins de expedição de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR: 2. A jurisprudência do TRF4 e do STF firmou entendimento no sentido de que, quando o cumprimento de sentença é promovido por sucessores que já detêm créditos individualizados e autônomos, configura-se litisconsórcio facultativo simples, e a expedição da requisição de pagamento deve considerar os valores individualizados de cada litisconsorte, não havendo vedação constitucional ao fracionamento previsto no art. 100, § 8º, da CF/1988, pois a vedação incide apenas sobre crédito único pertencente a um único titular. 3. O falecimento do credor originário durante a fase de conhecimento altera a titularidade do crédito, que se fraciona entre os sucessores, tornando-os credores distintos, o que legitima a expedição de precatório ou RPV individualizados. 4. A expedição de requisições de pequeno valor em favor dos sucessores não contraria a Constituição Federal, conforme jurisprudência consolidada do STF (Tema 148) e do TRF4. 5. O pedido de expedição de RPV não foi precluso pela Fazenda Pública, não havendo óbice à sua análise e deferimento quando cabível. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo de instrumento provido para determinar que a expedição da requisição de pagamento considere os valores individualizados devidos a cada sucessor, possibilitando a expedição de precatório ou RPV conforme o montante isolado. (TRF4, AG 5028606-95.2023.4.04.0000, 3ª Turma, Relator para Acórdão ROGER RAUPP RIOS, julgado em 08/07/2025)
PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SERVIDOR. ÓBITO. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE RPV. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.190/STJ. MODULAÇÃO. 1. É firme, na jurisprudência, o entendimento no sentido de que, a despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o(a) servidor(a) falecido(a). 2. Deve ser considerado, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor (total) devido a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório das parcelas individuais, porque, com o óbito do(a) credor(a) originário(a), houve alteração da titularidade do crédito - que se fracionou -, fato superveniente que repercute na sistemática do respectivo adimplemento. Idêntico raciocínio aplica-se ao arbitramento de honorários advocatícios. 3. Em face da modulação conferida pela Corte Superior, inaplicável a tese firmada no Tema 1.190/STJ. (TRF4, AG 5003000-65.2023.4.04.0000, 4ª Turma, Relator para Acórdão LUÍS ALBERTO D AZEVEDO AURVALLE, julgado em 28/05/2025)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS. LITISCONSÓRCIO. INDIVIDUALIZAÇÃO DO VALOR EXECUTADO PARA FINS DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV. POSSIBILIDADE. 1. A despeito de os sucessores atuarem em litisconsórcio, cada um deles tem direito autônomo a uma parcela do crédito a que fazia jus o servidor falecido. Nessa perspectiva, deve ser considerado, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), o valor devido a cada sucessor e não o montante resultante do somatório desses. 2. Ressalte-se que a expedição de requisições de pequeno valor, nessa hipótese, não contraria o disposto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, uma vez que a vedação de fracionamento prevista no dispositivo só incide quando o crédito é único e pertencente a somente um titular. (TRF4, AG 5007459-76.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, julgado em 04/09/2024)
EMENTA: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. SERVIDOR. SUCESSÃO. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV. CONSIDERAÇÃO DO VALOR DEVIDO A CADA TITULAR DO CRÉDITO. 1. Falecido o autor do cumprimento de sentença, e habilitando-se os sucessores, passam eles a atuar em litisconsórcio, titularizando cada um deles o direito autônomo sobre uma parcela do crédito a que fazia jus o servidor falecido. 2. Dessa forma, para fins de expedição de requisição de pagamento (precatório ou RPV), deve ser considerada a quantia devida a cada sucessor, e não o montante resultante do somatório desses, pois houve alteração da titularidade do crédito com o óbito do credor originário, tendo este se fracionado e, assim, repercutindo na sistemática de pagamento. 3. A expedição de requisições de pequeno valor, em tal situação, não contraria o disposto no artigo 100, § 8º, da Constituição Federal, uma vez que a vedação de fracionamento prevista no dispositivo só incide quando o crédito é único e pertencente a somente um titular. (TRF4, AG 5026550-55.2024.4.04.0000, 3ª Turma, Relator ROGERIO FAVRETO, julgado em 05/11/2024)
Importante referir que a questão não é pacífica, a ver no julgamento do AI 50286069520234040000, onde a decisão não foi unânime, vencido o relator, que proferiu voto em sentido contrário (processo 5028606-95.2023.4.04.0000/TRF4, evento 16, RELVOTO1):
Com o falecimento do credor originário da demanda, deu-se mera sucessão processual, fato que não tem o condão de fracionar o crédito titulado pelo de cujus, que é uno.
Diante do exposto, considerando que o cumprimento de sentença foi proposto pelos sucessores e o crédito das partes individualmente considerado não ultrapassa o limite de 60 salários mínimos, defiro o pedido para que os valores sejam requisitados por RPV.
2. Honorários de cumprimento
No evento 80 foi proferida a seguinte decisão quanto aos honorários de cumprimento:
Honorários Advocatícios sobre créditos decorrentes de título judicial individual pagos por Precatório
Deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por precatório em execução, enquanto não impugnada, nos termos do art. 85, § 7º, do CPC.
A parte exequente embargou de declaração no evento 92, alegando que são devidos honorários nas execuções, inclusive não impugnadas, cujo pagamento se efetue por RPV (valor até o equivalente a 60 salários mínimos) e em que não tenha havido o cumprimento espontâneo da obrigação, justamente como forma de remunerar “o grau de zelo do profissional” e “o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço” (art. 85, § 2º, I e IV, do CPC), em respeito ao tratamento constitucional do advogado como função essencial à justiça (art. 133, CRFB).
Os embargos de declaração foram acolhidos no evento 97, baseando-se em premissa equivocada, a de que o presente cumprimento de sentença seria ancorado em título coletivo.
Ocorre que não é o caso, tendo a presente ação sido ajuizada como procedimento comum individual por Jorge Luiz Soares, e não por entidade de representação extraordinária.
O art. 85 do CPC prevê o seguinte: a) no § 1º: "São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente"; b) no §7º: “Não serão devidos honorários no cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública que enseje expedição de precatório, desde que não tenha sido impugnada.”.
Ao analisar a matéria, o STJ fixou a seguinte tese ao apreciar o Tema 1.190:
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Houve a modulação dos efeitos, com aplicação apenas aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão, ocorrida no dia 1º/07/2024.
Portanto, nos termos do julgamento do Tema 1.190, e considerando que este cumprimento de sentença foi requerido posteriormente à publicação do acórdão, a tese repetitiva se aplica ao presente feito.
Assim, reconsidero a decisão do evento 97 e deixo de fixar honorários advocatícios para os créditos liquidados por RPV em execução, enquanto não impugnada, nos termos da tese fixada pelo STJ para o Tema 1.190.
Intimem-se. Preclusa a presente decisão, retifique-se a requisição, intimando-se as partes da requisição expedida.
Ausentes impugnações, voltem para transmissão e aguarde-se o pagamento.