Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2796312/SC (2024/0433849-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SANTA CATARINA
AGRAVANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL
ADVOGADOS: CYNTHIA DA ROSA MELIM - SC013056
RAFAEL BARBOSA DE CASTILHO - DF019979
DEVAIR DE SOUZA LIMA JUNIOR - DF034157
PRISCILLA LISBOA PEREIRA - DF039915
AGRAVADO: ZILDA DO ROSARIO CRISPIM
ADVOGADOS: JOAO MARIA DOS SANTOS JUNIOR - PR102171
MATEUS PEDRO DALDIN - PR102040
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, SECCIONAL DE SANTA CATARINA – OAB/SC e CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – CFOAB contra decisão que não admitiu o recurso especial fundamentado no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual impugnam acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (e-STJ, fl. 308): ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. TEMA 485 DO STF. ILEGALIDADE. ERRO GROSSEIRO. OCORRÊNCIA. APELO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. É vedado ao Poder Judiciário reavaliar os critérios escolhidos pela banca examinadora na elaboração, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos, devendo limitar-se a atividade jurisdicional à apreciação da legalidade do procedimento administrativo e, sobretudo, da observância das regras contidas no respectivo edital. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário. Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ, fls. 340-349). As recorrentes alegaram a violação ao art. 489, § 1º, inciso IV, e ao art. 1.022, inciso I e II, do CPC/2015, destacando a ausência de enfrentamento das alegações que demonstram a "usurpação da função administrativa da Banca Examinadora em instituir os critérios de avaliação e da competência exclusiva da OAB na seleção e disciplina de seus inscritos, bem como da flagrante ausência de correlação entre a jurisprudência citada e os argumentos adotados para justificar a revisão da nota da recorrida, além da violação ao princípio da isonomia e da separação de poderes e da divergência jurisprudencial" (e-STJ, fl. 363). Destacaram que, "ao prover o recurso de apelação da candidata e determinar o acréscimo da pontuação não constante do espelho e sob o fundamento de erro na correção, o r. acórdão negou vigência aos artigos 8º, IV, e § 1º, 44, II, e 58, VI, da Lei nº 8.906/94" (e-STJ, fl. 367). Enfatizaram que o acórdão substituiu os critérios de seleção definidos pela banca examinadora, caracterizando manifesta invasão do Poder Judiciário na seara administrativa. Indicaram a divergência jurisprudencial, pois os precedentes invocados não admitem a substituição da banca examinadora por parte do Poder Judiciário, enquanto que o acórdão recorrido recorrigiu a prova da candidata e atribuiu-lhe pontuação. Não foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fl. 481). A decisão de admissibilidade negou seguimento ao recurso especial em relação ao Tema 485/STF e não admitiu as demais questões por incidência das Súmulas 282/STF, 356/STF, 7/STJ e 211/STJ, além da ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 (e-STJ, fls. 484-487). A parte se insurgiu interpondo agravo interno e agravo em recurso especial. Brevemente relatado, decido. No recurso especial, defende-se a existência de defeitos na fundamentação do acórdão recorrido, que não teria analisado a tese alegada pelas recorrentes. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração revestem-se de fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, se os fundamentos adotados bastam para justificar o concluído na decisão, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos utilizados pela parte (REsp 1.873.918/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 02/03/2021, DJe 04/03/2021). Importante lembrar que “o teor do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC/2015, ao dispor que ‘não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador’, não significa que o julgador tenha que enfrentar todos os argumentos trazidos pelas partes, mas sim os argumentos levantados que sejam capazes de, em tese, negar a conclusão adotada pelo julgador” (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.388.769/SP, Relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 16/2/2022, DJe de 15/3/2022). Na hipótese em apreciação, verifica-se que há fundamentação suficiente no acórdão, ao constatar ilegalidade na conduta administrativa, com os seguintes fundamentos (e-STJ, fls. 309-313; grifos diversos do original): O Juiz Federal Eduardo Kahler Ribeiro, da 4ª Vara Federal de Florianópolis, julgou a situação de acordo com a jurisprudência desse Tribunal. Nesse sentido, acolho os argumentos da decisão apelada como razões de decidir (evento 27, DOC1): [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Comissão para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Tal entendimento coaduna com o Tema nº 485 do STF: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Igualmente, vai ao encontro da jurisprudência consolidada do e. TRF4: [...] Não cabe ao Poder Judiciário substituir a Comissão para avaliar as respostas dadas pelos candidatos e notas a eles atribuídas. Tal entendimento coaduna com o Tema nº 485 do STF: Os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário. Igualmente, vai ao encontro da jurisprudência consolidada do e. TRF4: [...] No caso dos autos, entendo estar presente manifesta ilegalidade na correção da prova prático-profissional da impetrante. Verifica-se do caderno de prova prático-profissional que a impetrante arguiu a tese de prescrição quinquenal, nos seguintes termos (evento 1 - OUT8/9): [...] A resposta não foi considerada na pontuação da peça, ensejando a interposição de recurso (evento 1 - OUT10): [...] Contudo, por ocasião do resultado definitivo, a impetrante alcançou a nota final 5,85, sem contudo, ter considerada a tese de prescrição, por sua vez expressamente referida como quesito a ser avaliado: [...] Tal tese, a teor do espelho de correção individual, deveria ter sido considerada pela banca examinadora, pois a impetrante referiu expressamente a prescrição de pretensões anteriores a cinco anos do ajuizamento da ação, fazendo jus a 0,40 ponto, e ainda mencionou a Súmula 308 do TST, fazendo jus a 0,10 ponto; portanto, é devido acréscimo de 0,50 ponto em sua nota. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário. Em razão do exposto, deve ser concedida a segurança, acrescentando-se à nota da impetrante (5,85 pontos), a pontuação faltante, (0,50 ponto), totalizando assim 6,35 pontos na prova prático-profissional, pontuação que, por sua vez, implica a aprovação da impetrante na segunda fase do certame, a teor do item 4.2.5 do edital (evento 1 - EDITAL6): 4.2.5. Será considerado aprovado o examinando que obtiver NPPP igual ou superior a 6,00 (seis) pontos na prova prático-profissional, vedado o arredondamento. Sendo assim, a concessão da segurança é medida que se impõe. [...] O controle jurisdicional do ato administrativo que avalia questões de prova em concurso público é limitado ao exame da legalidade, verificando-se apenas o respeito às normas constitucionais, legais e editalícias pela banca examinadora do certame. Sobre o assunto, fixou-se a seguinte tese no Tema 485 do STF: [...] Diante dessa interpretação conferida pela Suprema Corte, a menos que surja alguma ilegalidade, o que se destacou neste caso, é vedado ao julgador simplesmente tomar o lugar de avaliador, para o fim de reexaminar as questões das provas e os critérios de atribuição das notas, cuja responsabilidade é da banca examinadora, sendo defeso ao Judiciário reanalisar o mérito do ato administrativo. Não se está diante de discricionariedade da Administração nos critérios de avaliação da candidata, mas de flagrante erro na correção da prova ao desconsiderar quesitos expressamente aduzidos pela impetrante na prova prático-profissional. Trata-se, assim, de ilegalidade na atribuição da nota à candidata, razão pela qual se está diante de caso excepcional, no qual autorizada a intervenção do Poder Judiciário. Com efeito, constata-se neste caso o mero inconformismo da parte recorrente com o resultado do acórdão recorrido, que lhe foi desfavorável, não se verificando ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Em outros termos, "inexiste contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional" (AgInt no AREsp n. 2.625.716/BA, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024). A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO. QUEDA DE FRUTO DE ÁRVORE. FALECIMENTO DE INDIVÍDUO ATINGIDO. DANO MORAL. MODIFICAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO E DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS. REFORMA DO JULGADO QUE DEMANDARIA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC quando analisadas fundamentadamente pelo acórdão recorrido as questões que lhe foram submetidas, com o exame dos pontos essenciais ao deslinde da controvérsia. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro reconheceu a responsabilidade civil do agravante, determinando o pagamento de indenização por dano moral e pensionamento, por considerar incontroversa a relação de causa e efeito entre sua omissão e o falecimento de indivíduo atingido por fruto de árvore, não sendo possível rever tal entendimento por demandar o revolvimento de matéria fático-probatória, vedado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.133.236/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 4/12/2024, DJe de 11/12/2024.) No mais, verifica-se que, para modificar o entendimento expresso no acórdão recorrido e concluir que não há teratologia evidente ou erro grosseiro na correção da questão, é imprescindível a incursão no contexto fático-probatório dos autos, pretensão vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ, incidente por ambas as alíneas do permissivo constitucional. Na mesma linha de cognição: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. Muito embora a jurisprudência desta Corte restrinja, em matéria de concurso público, a substituição da banca examinadora do certame pelo judiciário, para alterar os métodos de avaliação e os critérios de correção das provas, situações concretas dos concursos públicos podem sinalizar que aspectos de legalidade foram vulnerados, exigindo o controle jurisdicional do ato administrativo. (AgInt no REsp n. 1.928.649/SC, rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 14/12/2021) 3. Hipótese em que a Corte de origem, ao majorar a nota da prova prático profissional da parte demandante, louvou-se nas circunstâncias fáticas delineadas no feito, de modo que o acolhimento da pretensão recursal fica obstado pelo enunciado referido. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.157.831/MG, Relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE