Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5033996-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: LUIZ CARLOS LANTIERI (Espólio) (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: MARIA FANTIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: VALENTIN GIACOMOLLI (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
APELANTE: PAULA JANICE BAISTER LANTIERI (Inventariante)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA 1109/STJ). PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão que havia reconhecido a renúncia tácita à prescrição em ação de servidores públicos aposentados que pleiteavam o pagamento de diferenças decorrentes de revisão administrativa de proventos, em desacordo com a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento administrativo de um direito pela Administração Pública configura renúncia tácita à prescrição, nos termos do art. 191 do CC, a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão recorrido divergiu do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1109. O acórdão anterior havia entendido que o reconhecimento administrativo de um direito pelo servidor, após o transcurso do prazo prescricional quinquenal, configurava renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, com efeitos retroativos à data do surgimento do direito (inativação), nos termos do art. 191 do CC.
4. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1109 (REsp 1.925.192/RS), firmou a tese de que "Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do Código Civil), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado."
5. No caso concreto, a Administração Pública concedeu aposentadoria aos autores e, posteriormente, realizou revisões administrativas parciais dos benefícios, reconhecendo o direito ao cômputo de tempo de serviço especial, o que alterou a proporcionalidade das aposentadorias.
6. Em conformidade com a tese firmada no Tema 1109 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, a prescrição quinquenal deve ser observada para as parcelas de diferenças vencidas anteriormente ao requerimento administrativo.
7. Considerando que não transcorreu o prazo quinquenal entre o deferimento da revisão administrativa (em 2008, 2010 e 2011) e o ajuizamento da ação (em 29.06.2013), as parcelas de diferenças devem ser pagas a partir do período de cinco anos anteriores à data do requerimento administrativo de cada autor (ou do reconhecimento administrativo da revisão, se não houver requerimento).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
8. Em juízo de retratação, acórdão parcialmente reformado para negar provimento às apelações e à remessa necessária, mantendo a sentença.
Tese de julgamento: 9. Não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC), a ensejar o pagamento retroativo de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica, quando a Administração Pública, inexistindo lei que, no caso concreto, autorize a mencionada retroação, reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, reformar parcialmente o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.