Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5007224-38.2013.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal CÂNDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR
APELANTE: ADA REGINA SCHENINI DIEHL (AUTOR)
ADVOGADO(A): THIAGO CECCHINI BRUNETTO (OAB RS051519)
ADVOGADO(A): TIAGO GORNICKI SCHNEIDER (OAB RS068833)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1109 DO STJ. RENÚNCIA TÁCITA À PRESCRIÇÃO. ACÓRDÃO RATIFICADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação de acórdão da 3ª Turma, em razão do julgamento do Tema Repetitivo 1109 do STJ (REsp 1925192/RS, REsp 1925193/RS e REsp 1928910/RS), que trata da renúncia tácita à prescrição pela Administração Pública. O acórdão original entendeu que a Administração praticou renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, mas aplicou a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão recorrido contraria a tese firmada no Tema Repetitivo 1109 do STJ, que define a ocorrência de renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente o direito pleiteado pelo interessado.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo 1109 (REsp n. 1.925.192/RS), firmou a tese de que não ocorre renúncia tácita à prescrição (art. 191 do CC) quando a Administração Pública reconhece administrativamente um direito, a menos que haja lei autorizativa para retroação de parcelas anteriores à mudança de orientação jurídica. Essa tese é vinculante, conforme o art. 927, III, do CPC, e o juízo de retratação é o mecanismo para adequar decisões divergentes, nos termos dos arts. 1.030, II, e 1.040, II, do CPC.
4. O acórdão recorrido, apesar de ter se pautado na renúncia tácita à prescrição do fundo de direito, limitou o pagamento das diferenças ao quinquênio anterior ao requerimento administrativo de revisão. A ação foi proposta em 20.02.2013, dentro do quinquênio do requerimento administrativo (30.04.2009), e o ato que deu origem ao direito foi a revisão administrativa. Assim, não há prescrição a ser decretada para as parcelas dentro desse período, o que se alinha com o resultado prático da tese do Tema 1109 do STJ e o art. 1º do Decreto nº 20.910/1932.
5. Uma vez que a decisão objeto de retratação não contrariou a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1109, o acórdão desta 3ª Turma deve ser ratificado, mantendo-se o entendimento anteriormente adotado, pois não foram deferidas parcelas anteriores ao quinquênio do requerimento administrativo e a ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional em relação à revisão administrativa.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Acórdão ratificado.
Tese de julgamento: 7. O reconhecimento administrativo de um direito pela Administração Pública não configura renúncia tácita à prescrição, e o pagamento de parcelas retroativas deve observar a prescrição quinquenal a partir do requerimento administrativo, salvo lei em contrário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, ratificar o acórdão proferido pela Turma, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2025.