Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5046818-83.2018.4.04.7100/RS
EXECUTADO: IVAN LUIS BASSO (Espólio)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
EXECUTADO: ROSELAINE FANTON
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
EXECUTADO: VIDA BELA GESTAO PATRIMONIAL LTDA
ADVOGADO(A): FERNANDO JOSÉ LOPES SCALZILLI (OAB RS017230)
ADVOGADO(A): LUIZ EDUARDO ABARNO DA COSTA (OAB RS065706)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de analisar manifestação dos evs. 532 e 533 em que a executada ROSELAINE FANTON insurge-se contra a penhora e avaliação dos imóveis de matrículas ns. 27.043 e 76.604 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, realizada no evento 515, LAUDOAVAL2.
Em relação ao imóvel de matrícula 76.604, a executada impugna a avaliação realizada pelo Oficial de Justiça no ev. 515.
Em relação ao imóvel de matrícula nº 27.043, alega que se trata de bem de família, sendo a única residência da executada e sua família. Afirma que, embora haja sublocação do espaço de garagem, não descaracteriza bem de família, já que a matrícula do bem é única e que o valor correspondente aos aluguéis dos demais bens que possui vem sendo depositados judicialmente.
Com a resposta da exequente (ev. 540), vieram os autos conclusos.
Decido.
1. Em relação ao imóvel de matrícula 76.604, informo que para que a avaliação realizada por Oficial de Justiça seja desconsiderada, é necessário que a impugnação à avaliação seja devidamente motivada.
Neste sentido, os seguintes julgados do TRF4:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. AVALIAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO MOTIVADA. Para desconsideração da avaliação feita por oficial de justiça aos bens penhorados, é necessário que a impugnação à avaliação seja fundamentada, capaz de demonstrar os erros eventualmente existentes e assim justificar a nomeação de perito. PESSOA JURÍDICA. MULTA IMPOSTA AO REPRESENTANTE LEGAL. LEGITIMIDADE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. A sociedade empresária não detém legitimidade para recorrer com a finalidade de afastar multa imposta exclusivamente ao seu representante legal. (TRF-4 - AG: 50143797620184040000 5014379-76.2018.4.04.0000, Relator: RÔMULO PIZZOLATTI, Data de Julgamento: 12/06/2018, SEGUNDA TURMA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DE BENS PENHORADOS POR OFICIAL DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO. DESCABIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E FÉ-PÚBLICA. 1. Conforme o disposto no art. 154 do CPC, está o oficial de justiça autorizado a proceder a avaliação de bem penhorado. 2. O requerimento de nova avalição de bens constritos somente é permitida nas hipóteses previstas no art. 873 do CPC, devendo haver elementos hábeis a demonstrar o equívoco na avaliação feita por serventuário da justiça, cujo ato praticado presume-se legitimo, além de ostentar fé-pública. 3. Hipótese em que a irresignação apenas revela o descontentamento quanto ao valor da avaliação, devendo ser mantida a decisão que rejeitou a impugnação da parte executada/agravante. (TRF-4 - AG: 50042524520194040000 5004252-45.2019.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 07/07/2020, TERCEIRA TURMA)
Isso porque a avaliação por Oficial de Justiça goza de fé pública, não sendo afastada por mero inconformismo da parte:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AVALIAÇÃO POR OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. EXCESSO DE PENHORA. NÃO CONFIGURADO. A avaliação realizada por oficial de justiça avaliador goza da presunção de encontrar-se acorde com o efetivo valor do bem. Afinal, a fé pública acompanha tal servidor, que, figurando como auxiliar do juízo, não se macula pela mera insurgência da parte em relação ao valor aferido na avaliação, principalmente quando não apresenta o devedor robustos elementos de prova hábeis a fragilizar a higidez do ato. Tendo em vista que na maioria das vezes os bens penhorados não são alienados pelo valor total da avaliação, mas em até 50% ou 60% deste, correta a decisão que manteve a penhora dos imóveis. (TRF4, AG 5052053-25.2017.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 25/04/2018)
No caso dos autos, os elementos trazidos são insuficientes para o fim pretendido, pois anúncios de imóveis da vizinhança refletem apenas expectativas de venda de particulares, e não o valor real de mercado.
Assim, diante da ausência de provas que fragilizem a higidez da avaliação oficial, a manutenção do valor constante no auto de penhora é medida que se impõe para o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, rejeito a impugnação.
2. A executada alega a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.043 do Registro de Imóveis da 3ª Zona de Porto Alegre, sob o fundamento de que o bem ostenta a natureza de bem de família.
Inicialmente, observo que, ao que consta nos presentes autos, o imóvel em referência teria sido adquirido pelo executado Ivan Luís Basso, já falecido, sendo de sua propriedade exclusiva, já que consta na matrícula do imóvel o estado civil "solteiro" à época da aquisição, conforme se observa no evento 320, MATRIMÓVEL12:
Ademais, ainda que na procuração juntada no evento 90, PROC1, conste a informação sobre o estado civil da executada ROSELAINE FANTON como "divorciada", como se nota nos evs. 6 e 7 dos embargos à execução fiscal n. 50499723620234047100, o executado IVAN LUIS BASSO (Espólio), está representado pela ora executada, que consta como sua herdeira, junto com os dois filhos do casal, sendo um deles menor de idade, de forma que o fato de a ex-esposa estar divorciada e o bem ser de propriedade exclusiva do de cujus não afasta a impenhorabilidade se nela residem os herdeiros (filhos) do falecido.
É pacífico o entendimento de que é impenhorável o bem que garanta a residência do executado e de seus familiares, ante o que dispõe o artigo 1º da Lei nº 8.009 /90.
Observo que no ev. 424, a fim de comprovar a alegação de impenhorabilidade, a executada juntou aos autos comprovantes de residência que demonstram que o imóvel em questão serve de moradia, circunstância que é corroborada pelo fato de a citação da parte executada ter ocorrido justamente no endereço do referido imóvel, conforme certificado no ev. 83 (evento 83, AR1).
Ademais, nas diligências empreendidas pelo Oficial de Justiça (ev. 389 e ev. 515), restou certificado que, embora o terreno comporte um prédio comercial locado, que se estabelece na garagem do imóvel, o mesmo prédio serve como residência da executada e de seus filhos.
No laudo do ev. 515, o Oficial de Justiça descreveu a estrutura do imóvel, informando que, apesar de o primeiro piso abrigar uma garagem locada para uma loja de autopeças, os pavimentos superiores possuem destinação estritamente habitacional, contando com dormitórios, salas, cozinhas, lavanderia e brinquedoteca. A existência de uma área comercial acessória não retira a proteção legal sobre a unidade imobiliária, especialmente quando o bem é regido por matrícula única e a maior parte de sua área construída (235m² de um total de 375m²) é destinada à moradia da viúva e dos herdeiros do executado originário.
A proteção à moradia é norma de ordem pública e, de acordo com aa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp nº 2.111.839/RS), a impenhorabilidade do bem de família se estende ao espólio e pode ser invocada pelos herdeiros, independentemente da formalização da partilha, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar, de forma que a natureza de bem de família permanece hígida enquanto o imóvel cumprir sua função social de abrigo para a entidade familiar remanescente, conforme se observa:
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ARRESTO. ESPÓLIO. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. DÍVIDA. AUTOR DA HERANÇA. IMÓVEL RESIDENCIAL. MORADIA. IRMÃOS. HERDEIROS. PROTEÇÃO LEGAL. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo o arresto sobre imóvel pertencente ao espólio para garantir pagamento de dívida.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se o imóvel residencial pertencente ao espólio, no qual residem herdeiros do falecido, pode ser objeto de constrição judicial para garantir dívida contraída pelo autor da herança, ou se o bem está protegido pela impenhorabilidade do bem de família.
III. Razões de decidir
3. A impenhorabilidade do bem de família, prevista na Lei n. 8.009/1990, visa a proteger a moradia, sendo oponível em qualquer processo de execução, salvo exceções legais.
4. A transmissão hereditária não desconfigura a natureza de bem de família, desde que mantidas as características de imóvel residencial próprio da entidade familiar.
4.1. A proteção do bem de família se estende ao espólio, podendo ser invocada pelos herdeiros, mesmo na ausência de partilha formal.
IV. Dispositivo e tese
5. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade do imóvel em questão, determinando-se o cancelamento do arresto.
Tese de julgamento: "1. A impenhorabilidade do bem de família se aplica ao espólio, desde que o imóvel seja utilizado como residência familiar. 2. A ausência de partilha formal não afasta a proteção do bem de família."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.009/1990, arts. 1º, 3º e 5º; Código Civil, art. 1.784.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.960.026/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11.10.2022; STJ, AgRg no REsp 1.341.070/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 03.09.2013.
(REsp n. 2.111.839/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/5/2025, DJEN de 14/5/2025.)
Ademais, é imperativo destacar que o reconhecimento dessa proteção não exige que o imóvel seja o único de propriedade da executada. Conforme a orientação pacífica do STJ (AREsp nº 2.717.733/MG), a impenhorabilidade recai sobre o bem que serve de residência, sendo que a discussão sobre múltiplos imóveis e a escolha do de menor valor somente teria pertinência se houvesse prova de que a executada residisse simultaneamente em outras propriedades, o que não se verifica no caso concreto.
Ainda, a impenhorabilidade de um imóvel de uso misto, regido por matrícula única e fisicamente indivisível, deve abranger a totalidade da edificação, uma vez que a proteção à moradia da entidade familiar — composta no caso pela ex-esposa e pelos herdeiros do falecido — possui precedência sobre o interesse patrimonial do credor.
A existência de uma área comercial acessória, como uma garagem locada, não autoriza o desmembramento do bem se este comprometer a funcionalidade do lar ou a dignidade dos residentes, estendendo-se o manto protetivo da Lei nº 8.009/90 sobre toda a estrutura para evitar que a execução forçada fragmente a unidade habitacional e torne a moradia inviável. Neste sentido, julgados do STJ:
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VAGAS DE GARAGEM. MATRÍCULA PRÓPRIA. BEM DE FAMÍLIA. PENHORABILIDADE. SÚMULA 449 DO STJ. 1. A jurisprudência desta Corte já decidiu que as vagas de garagem, desde que tenham matrícula e registro próprios, como no caso em exame, são penhoráveis, independentemente de estarem relacionadas a imóvel considerado bem de família. Incidência da Súmula 449 do STJ. 2. Agravo interno não provido...EMEN:
(AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1259988 2018.00.53973-3, LUIS FELIPE SALOMÃO, STJ - QUARTA TURMA, DJE DATA:02/05/2019..DTPB:.)
..EMEN: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA EMBARGADA. 1. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, de modo que, ausente qualquer omissão, contradição ou obscuridade no aresto recorrido, não se verifica a ofensa ao artigo 1.022 do CPC/15. 2. É possível a penhora de fração ideal de bem de família, nas hipóteses legais, desde que possível o desmembramento do imóvel sem sua descaracterização. Precedentes. 2.1. No caso em tela, a Corte de origem entendeu ser indivisível o bem, afastando a penhora. Incidência das Súmulas 7 e 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido...EMEN:
(AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1663895 2017.00.68892-4, MARCO BUZZI - QUARTA TURMA, DJE DATA:07/10/2019..DTPB:.)
Diante da comprovação documental e das certificações do Oficial de Justiça que atestam o uso residencial do bem, a constrição judicial sobre o imóvel sob matrícula nº 27.043 revela-se ilegal, devendo prevalecer o direito social à moradia em detrimento do crédito exequendo.
Ante o exposto, acolho o pedido para declarar a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 27.043 do RI da 3ª Zona de Porto Alegre, por tratar-se de bem de família, nos termos da Lei nº 8.009/1990.
3. Intime-se a parte exequente para que junte aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis penhorados, para fins de análise do pedido de alienação através do sistema COMPREI.
4. Por fim, em reposta ao ofício anexado ao evento 541, OFIC1, oficie-se à 3ª Vara do Trabalho de Erechim, nos autos do processo 0020004-34.2025.5.04.0523, informando que, conforme certidão anexada no evento 450, CERT1, a qual foi encaminhada por e-mail (evento 451, EMAIL1), foi realizada a reserva dos valores solicitados, permanecendo pendente a análise dos pedidos de destinação dos valores.
Encaminhe-se a presente decisão, que servirá como ofício n. 710024461454.
Informe-se que, havendo necessidade de mais informações, o inteiro teor do processo está disponível no endereço eletrônico https://eproc.jfrs.jus.br/eprocV2/, menu Consulta Pública, Rito Ordinário, com utilização do número 5046818-83.2018.4.04.7100 e a chave 493860141218 do processo.
Intimem-se.