Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003201-44.2021.4.04.7108/RS
EXEQUENTE: LUCIANA MARIA KASPER (Sucessor)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
EXEQUENTE: LAURO KASPER (Sucessão)
ADVOGADO(A): VICTOR HENRIQUE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS136471)
ADVOGADO(A): IARA SOLANGE DA SILVA SCHNEIDER (OAB RS026135)
DESPACHO/DECISÃO
Em relação ao pedido de reserva dos honorários contratuais, observo que, nos termos do artigo 607 do Código Civil, "O contrato de prestação de serviço acaba com a morte de qualquer das partes", assim como, nos termos do art. 682, II, do mesmo Código, "cessa o mandato" "pela morte ou interdição de uma das partes".
Assim, para viabilizar a reserva dos honorários contratuais, necessário que os(as) sucessores(as) ratifiquem o contrato de honorários firmado pelo "de cujus", ou que seja juntado ao processo novo contrato de honorários celebrado entre o advogado e sucessores.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. destaque dos honorários contratuais. INVENTÁRIO. O falecimento do credor transfere ao juízo das sucessões a competência para decidir acerca dos créditos e débitos do de cujus, descabendo, assim, o destaque dos honorários contratuais no valor da RPV a ser liberada em favor dos de cujus, pelo juízo que processa o cumprimento de sentença. (TRF4, AG 5054575-59.2016.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 05/04/2017)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESTAQUE E/OU LEVANTAMENTO DA VERBA. TITULARIDADE DOS PROCURADORES ORIGINAIS DA DEMANDA. NECESSIDADE DE CONCORDÂNCIA DOS SUCESSORES. HABILITAÇÃO EM INVENTÁRIO.
1. O falecimento da parte exequente, como já decidido pela Terceira Turma deste E. Tribunal Reginal Federal, implica na necessidade de habilitação dos créditos de honorários advocatícios contratuais junto ao Juízo do Inventário, excetuada a hipótese de ausência de inventário, quando, então, é admitido o destaque e/ou levantamento da verba havendo anuência dos sucessores do servidor/pensionista falecido.
2. Embora prevejam os arts. 22 e 23 do Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil e o art. 85, caput, e §14, do CPC, que os honorários contratuais, assim como os sucumbenciais, pertencem ao advogado, tendo o procurador a legitimidade para promover a execução da referida verba em seu próprio nome, não havendo nos autos anuência dos sucessores com o levantamento dos honorários contratuais, é impositiva a habilitação do crédito dos honorários contratuais junto ao Juízo do Inventário. (TRF4, AG 5049500-34.2019.4.04.0000, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 09/11/2020)
Intime-se.
Ratificado pelos(as) sucessores(as) o contrato de honorários ou juntado ao processo novo contrato, expeça-se o ofício requisitório.
Cumpra-se.