Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação/Remessa Necessária Nº 5031921-83.2018.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE: PEDRO HENRIQUE FERRARI
ADVOGADO(A): DOUGLAS HAUSCHILD
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ERRO MATERIAL CORRIGIDO. CÁLCULO DE TOTALIZAÇÃO. TEMPO ESPECIAL. DATA DA REAFIRMAÇÃO DA DER. OMISSÃO REJEITADA. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que reconheceu tempo de serviço especial e concedeu aposentadoria especial, alegando erro material na contagem do tempo especial e omissão quanto ao reconhecimento de um período específico.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há duas questões em discussão: (i) a existência de erro material no cálculo do tempo de serviço especial; (ii) a omissão quanto ao reconhecimento de um período específico de tempo especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. O acórdão continha erro material no cálculo do tempo de serviço especial, pois não incluiu o período de 01/09/1994 a 01/04/1995, o que impacta a totalização para a concessão da aposentadoria especial.
4. A alegação de omissão para o reconhecimento do período de 10/01/2018 a 01/01/2019 como tempo especial não foi acolhida, pois tal pedido não foi formulado na petição inicial nem debatido em primeiro grau, configurando inovação recursal vedada pelos arts. 141, 329, II, e 492 do CPC, e pela jurisprudência do TRF4.
5. Com a correção do erro material, a reafirmação da DER para 08/06/2017 é devida, pois nessa data o segurado implementou 25 anos de tempo especial e a carência exigida (art. 142 da Lei nº 8.213/91), conforme o Tema 995 do STJ e o IRDR nº 4 do TRF4, que permitem considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração parcialmente providos.
Tese de julgamento: 7. A correção de erro material em cálculo de tempo de serviço especial é cabível em embargos de declaração, permitindo a reafirmação da DER para a data de implementação dos requisitos da aposentadoria especial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, para corrigir erro material do cálculo de totalização do tempo para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial, a contar da reafirmação da DER (08/06/2017), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de março de 2026.