Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5003915-42.2018.4.04.7000/PR
APELADO: OTAVIO FORTUNATO (AUTOR)
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de proposta de acordo apresentada pela parte autora (evento 49), na qual concorda com a remessa necessária, com a devolução dos autos à Turma de origem para proceder a novo exame da causa, desde que o INSS se abstenha de fazer novo recurso especial sobre o mesmo tema.
Analisando a proposta, verifico que o acordo incide sobre questão de direito já decidida pela Turma Julgadora, que expressamente afastou a necessidade de remessa necessária no caso concreto, com base no art. 496, §3º, I, do CPC. Conforme consignado no acórdão dos embargos de declaração (evento 28), "com base no art. 496, §3º, I, do CPC, não há remessa necessária".
A homologação do acordo proposto implicaria, na prática, em reformar decisão colegiada da Turma, o que não é possível por meio de acordo entre as partes, especialmente quando a matéria já foi objeto de deliberação expressa pelo órgão julgador competente.
Ademais, o recurso especial interposto pelo INSS encontra-se sobrestado (evento 40), aguardando o julgamento do Tema 1081 do STJ, que trata justamente da questão da remessa necessária em demandas previdenciárias.
Ressalto que a Turma determinou expressamente o cumprimento imediato do acórdão para implantação do benefício de aposentadoria especial ao autor, com base no art. 497 do CPC, independentemente do trânsito em julgado, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de homologação do acordo.
Esclareço à parte autora que, caso tenha interesse, poderá solicitar o cumprimento da tutela específica concedida no acórdão, o que permitirá a implantação do benefício de aposentadoria especial deferido judicialmente, independentemente do julgamento do recurso especial sobrestado.
Intimem-se.