Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5007803-55.2014.4.04.7001/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: CELSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO (OAB PR056456)
ADVOGADO(A): MARTINS GATI CAMACHO (OAB PR010177)
ADVOGADO(A): BRUNO SANNA CAMACHO
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. MECÂNICO E TORNEIRO MECÂNICO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADES DE SOLDA. FUMOS METÁLICOS. RECLASSIFICADOS PELA IARC. AGENTE CANCERÍGENO. PROVA EMPRESTADA. COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EFICÁCIA RETROATIVA OU PROSPECTIVA. EMISSÃO DE GPS. INDENIZAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES. RETROAÇÃO DOS EFEITOS À DER. POSSIBILIDADE. Afastamento do Tema 1329 do STF. Desnecessário o sobrestamento. TEMPO ESPECIAL POSTERIOR À DER. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição, reconhecendo períodos de atividade especial e determinando a indenização de contribuições.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há seis questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo de serviço informal com base em início de prova material e prova testemunhal; (ii) a retroatividade dos efeitos financeiros do pagamento de indenização de contribuições; (iii) o reconhecimento da especialidade da atividade de mecânico e torneiro mecânico, inclusive para contribuinte individual, e a necessidade de especificação de agentes químicos; (iv) o cômputo de tempo de atividade especial posterior à DER; (v) os critérios de correção monetária e juros de mora; e (vi) a distribuição dos honorários sucumbenciais.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A sentença foi mantida quanto ao reconhecimento da especialidade, por enquadramento em categoria profissional, das atividades de mecânico e torneiro mecânico. O reconhecimento da especialidade é possível por enquadramento profissional até 28/04/1995, por equiparação aos trabalhadores de indústrias metalúrgicas e mecânicas, conforme o Anexo do Decreto nº 53.831/1964 (item 2.5.3) e o Anexo do Decreto nº 83.080/1979 (itens 2.5.1 e 2.5.3), por qualquer meio de prova.
4. O segurado contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, desde que comprove a exposição a agentes nocivos, conforme a Súmula 62 da TNU e a jurisprudência do STJ (AgInt no REsp 1517362/PR).
5. Fumos metálicos (fumos de solda) são agentes cancerígenos, reclassificados pela IARC para o Grupo 1, o que dispensa a análise quantitativa da exposição, sendo suficiente a avaliação qualitativa, e o uso de EPI/EPC não elide a nocividade, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o IRDR 15/TRF4. O reconhecimento da toxicidade da substância tem caráter declaratório, não violando o princípio tempus regit actum. 6. A perícia por similaridade é admitida quando impossível a realização no local de trabalho, conforme a Súmula 106 do TRF4 e o REsp 1397415/RS.
7. O recurso do INSS sobre honorários sucumbenciais foi prejudicado, uma vez que o segurado preencheu os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição na Data de Entrada do Requerimento (DER), data anterior ao ajuizamento da ação.
8. A anotação de vínculo de emprego em CTPS serve como início de prova material para o período informal imediatamente anterior, na mesma função e para o mesmo empregador, corroborada por prova testemunhal. A eficácia probatória do início de prova material pode ser retroativa, conforme a Súmula 577 do STJ e a jurisprudência do TRF4.
9. O pagamento extemporâneo de contribuições, ou sua devida complementação, deve ser feito mediante pedido administrativo de emissão de GPS e, após o recolhimento das contribuições devidas e a averbação do respectivo período, o segurado deverá formular novo requerimento do benefício na via administrativa, visto que o recolhimento das contribuições é pressuposto para o direito ao benefício, que somente poderá ter início após a indenização das contribuições relativas ao período necessário para a implementação dos requisitos de tempo de contribuição e carência. 10. Exceção à regra é admitida quando, tendo havido pedido administrativo expresso de reconhecimento da atividade laboral e de emissão das respectivas guias GPS para indenização das contribuições previdenciárias, tal é indeferido pelo INSS e a decisão administrativa é reformada em Juízo. Nessa situação, o segurado faz jus à fixação da data do início do benefício (DIB) na data da entrada do requerimento (DER), ou na data em que formulou o pedido de recolhimento das contribuições, desde que cumpra sua obrigação de recolher as contribuições e comprove o implemento dos demais requisitos para o benefício pretendido. 11. No caso concreto, o reconhecimento do direito de indenizar as contribuições não surtirá qualquer efeito prático que possa desafiar a decisão que será tomada no Tema 1329 pelo STF – acerca da "possibilidade de complementação de contribuição previdenciária para enquadramento em regra de transição prevista no art. 17 da Emenda Constitucional nº 103/2019" –, já que a parte autora comprovou direito à concessão em data anterior, não se valendo da regra de transição objeto do tema repetitivo.
12. Somente é possível reconhecer-se a especialidade em período posterior a DER nos casos em que o segurado continuou na mesma empresa, exercendo a mesma atividade, sendo o tempo posterior mera continuidade do vínculo, pois, nessas hipóteses, o INSS já teve oportunidade de analisar a especialidade do segurado naquela atividade e empresa.
13. O apelo do autor foi improvido quanto à correção monetária e juros de mora. A decisão manteve a aplicação do INPC até 08/12/2021 e da SELIC a partir de 09/12/2021 para correção monetária, e juros de mora conforme a legislação e os Temas 810 do STF e 905 do STJ.
14. O apelo foi provido para afastar a reciprocidade sucumbencial e condenar o INSS integralmente ao pagamento dos honorários advocatícios. Isso porque, com a reforma da sentença para reconhecer o período de atividade especial e o direito à aposentadoria na DER, a parte autora sucumbiu de parte mínima do pedido, conforme o art. 86, p.u., do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
15. Apelação do INSS conhecida em parte e desprovida. Apelação do autor conhecida em parte e parcialmente provida.
Tese de julgamento: 16. A anotação em CTPS serve como início de prova material para período informal imediatamente anterior, desde que corroborada por prova testemunhal idônea. 17. O contribuinte individual tem direito ao reconhecimento de tempo de serviço especial, comprovada a exposição a agentes nocivos. 18. A exposição a fumos metálicos é suficiente para caracterizar a especialidade, considerando ser agente cancerígeno, independentemente de uso de EPI/EPC. 19. Havendo pedido administrativo expresso de indenização de contribuições e indeferimento sem oportunidade de pagamento, os efeitos do respectivo pagamento, após condenação do INSS à emissão de GPS, podem retroagir à DER.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXXIII; CPC/2015, art. 85, § 3º, § 11, e art. 86, p.u.; Lei nº 8.213/1991, art. 55, § 3º, e art. 57, § 8º; Decreto nº 53.831/1964, Anexo, item 2.5.3; Decreto nº 83.080/1979, Anexo II, itens 2.5.1 e 2.5.3; Decreto nº 3.048/1999, art. 68, § 4º; Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, 3ª Seção, j. 05.04.2011; STJ, AgInt no REsp 1517362/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 06.04.2017; STJ, REsp 1397415/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 20.11.2013; STJ, Súmula 204; STJ, Súmula 577; STJ, Tema 905; STF, ARE 664.335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 12.02.2015 (Tema 555); STF, RE 791.961/RS (Tema 709), j. 08.06.2020; STF, Tema 810; TRF4, IRDR nº 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), Rel. Des. Federal Jorge Antonio Maurique, j. 11.12.2017; TRF4, AC 5018178-40.2017.4.04.9999, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 27.08.2020; TRF4, AC 5028911-36.2020.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, j. 10.08.2022; TRF4, AC 5000074-77.2017.4.04.7031, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 12.03.2025; TRF4, AC 5024006-46.2019.4.04.9999, Rel. Hermes Siedler da Conceição Júnior, j. 25.03.2025; TRF4, AC 5011969-79.2022.4.04.9999, Rel. Cláudia Cristina Cristofani, j. 09.07.2024; TNU, Súmula 62; TRF4, Súmula 106.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação do INSS e negar-lhe provimento e por conhecer em parte da apelação do autor e dar-lhe parcial provimento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de setembro de 2025.