Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5003844-67.2019.4.04.7206/SC
RECORRIDO: DAIANE PEREIRA DE MARAFIGO LIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ROSANA BARBOSA (OAB SC033336)
DESPACHO/DECISÃO
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 660 - Violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Extensão do entendimento ao princípio do devido processo legal e aos limites da coisa julgada.
Tema STF 1028 - Aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte.
Tema STF 660 - Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais. Rejeição da repercussão geral. (ARE 748371 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013)
Tema STF 1028 - Recurso extraordinário com agravo. Benefício previdenciário. Pensão por morte. Concessão. Aferição dos requisitos legais. Matéria infraconstitucional. Comprovação. Fatos e provas (Súmula 279/STF). 1. É infraconstitucional e fundada na análise de fatos e provas a controvérsia atinente à aferição dos requisitos legais para a concessão do benefício previdenciário da pensão por morte. 2. Ausência de repercussão geral. (ARE 1170204 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 14/02/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 11-03-2019 PUBLIC 12-03-2019)
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.