Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5004297-43.2020.4.04.7007/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5004297-43.2020.4.04.7007/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: MARILENE PINHEIRO CABRAL DEOLA (AUTOR)
ADVOGADO(A): VILMAR LOURENÇO (OAB RS033559)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL ANTES DOS 12 ANOS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Décima Turma que deu parcial provimento à apelação para reconhecer o exercício de atividade rural pela parte autora no período de 13/05/1986 a 31/10/1991, com a consequente averbação parcial do tempo de serviço rural. A parte embargante sustenta a existência de omissão quanto: (i) à ausência de extinção sem julgamento do mérito do período rural anterior aos 12 anos de idade (13/05/1981 a 12/05/1986), à luz do Tema 629/STJ; e (ii) ao pedido de reafirmação da DER para 30/05/2022, com base no Tema 995/STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se há omissão quanto à solução processual adotada para o período rural anterior aos 12 anos, diante da ausência de provas do labor rural e do Tema 629/STJ; (ii) avaliar se houve omissão quanto à reafirmação da DER para 30/05/2022 e se estariam presentes os requisitos para concessão do benefício naquela data.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A improcedência do pedido referente ao período anterior aos 12 anos de idade, com fundamento na inexistência de prova do trabalho rural indispensável à subsistência da família e em elementos contrários (como histórico escolar), configura julgamento de mérito, não cabendo a extinção sem resolução, tampouco se verifica omissão no ponto.
4. A alegação de que o acórdão seria omisso por não aplicar o Tema 629/STJ não procede, pois houve análise expressa da insuficiência probatória e da existência de provas em sentido contrário, o que justifica a improcedência com julgamento de mérito.
5. Quanto à reafirmação da DER, não houve omissão, pois, embora o pedido não tenha sido formulado na apelação, a Turma o analisou de ofício e verificou que as contribuições posteriores constam com pendência (PREM-BLOQ-EC103), o que inviabiliza o reconhecimento do direito adquirido na nova data pretendida.
6. O prequestionamento de normas legais e constitucionais é considerado implícito nos termos do art. 1.025 do CPC, ainda que os embargos de declaração não sejam acolhidos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. A improcedência do pedido por ausência de prova do labor rural indispensável antes dos 12 anos configura julgamento de mérito, não sendo hipótese de extinção sem resolução.
2. Não há omissão quando o acórdão analisa expressamente os fundamentos de fato e de direito para indeferir o pedido, ainda que contrarie a pretensão da parte.
3. A reafirmação da DER pode ser apreciada de ofício, mas depende de contribuições regulares, o que não se verifica quando há pendência administrativa que impede sua consideração.
4. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados em embargos de declaração, ainda que rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CF/1988, art. 201, §7º, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.352.721/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, j. 27.08.2013 (Tema 629); STJ, REsp 1.727.063/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 27.11.2018 (Tema 995); STJ, REsp 1.250.367/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJe 22.08.2013.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 09 de dezembro de 2025.