Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5001984-94.2020.4.04.7012/PRPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001984-94.2020.4.04.7012/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: ROSANGELA FATIMA DAL SANTO ALMEIDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOVANI POSTAL (OAB SC027572)
ADVOGADO(A): JAINE POSTAL (OAB PR081577)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL EXERCIDO ANTES DOS 12 ANOS. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DO LABOR INFANTIL. POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO EM DATA POSTERIOR. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Ação de procedimento comum em que a parte autora postulou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante averbação de tempo de serviço rural de 31/10/1977 a 01/01/1988. A sentença reconheceu apenas o período posterior aos 12 anos de idade (30/10/1985 a 01/01/1988) e concedeu a aposentadoria por tempo de contribuição integral, com DIB fixada em 11/10/2019. A autora interpôs apelação, buscando o reconhecimento do tempo rural anterior aos 12 anos e, subsidiariamente, a reafirmação da DER para 31/12/2023, data em que teria preenchido os requisitos da regra de transição prevista na EC 103/2019.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade, com base nas provas produzidas; e (ii) estabelecer se é cabível a reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação, diante do cumprimento posterior dos requisitos legais para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência admite, em caráter excepcional, o cômputo de tempo de serviço rural exercido antes dos 12 anos, desde que comprovado o efetivo trabalho com relevância econômica e indispensabilidade à subsistência familiar, não se confundindo com simples auxílio eventual ou aprendizado no meio rural.
4. No caso concreto, embora os documentos e depoimentos indiquem convivência em ambiente rural e auxílio da autora nas lides do campo, não restou demonstrado que o trabalho prestado entre os 5 e 12 anos de idade tivesse caráter indispensável ou contribuições efetivas à produção familiar, razão pela qual deve ser mantida a exclusão desse período do cômputo previdenciário.
5. A reafirmação da DER para 31/12/2023 é admitida com base no Tema 995 do STJ, que autoriza a consideração de tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, desde que observada a causa de pedir e garantido o contraditório, visando à concessão do benefício mais vantajoso.
6. Constatado que a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria com base no art. 17 da EC 103/2019 em 31/12/2023, impõe-se a reafirmação da DER para essa data, com a concessão do benefício conforme o cálculo mais vantajoso a ser apurado pelo INSS.
7. Nos termos do Tema 995/STJ, as parcelas devidas terão início na data da reafirmação da DER, inexistindo parcelas pretéritas vencidas, e os juros de mora incidirão apenas se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias, contados da intimação.
8. Mantida a condenação em honorários advocatícios, uma vez que o INSS se opôs parcialmente às pretensões da parte autora, ainda que não tenha impugnado a reafirmação da DER.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Apelação parcialmente provida.
Tese de julgamento:
10. A possibilidade jurídica de reconhecimento de tempo de serviço rural anterior aos 12 anos de idade exige prova do efetivo trabalho com relevância econômica e indispensabilidade à subsistência familiar.
11. A reafirmação da DER para data posterior ao ajuizamento da ação é admissível quando comprovado o preenchimento dos requisitos legais até a data da entrega da prestação jurisdicional, conforme o Tema 995 do STJ.
12. O benefício previdenciário deve ser implantado com base na renda mais vantajosa entre a DER original e a reafirmada, nos termos do artigo 497 do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, § 7º, inc. I; EC 103/2019, arts. 15, 16, 17 e 20; Lei 8.213/1991, arts. 11, 25, II, e 29-C; CPC/2015, arts. 493, 497, 933; Código Civil, art. 406.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1727063/SP (Tema 995), Rel. Min. Mauro Campbell, 1ª Seção, j. 02.12.2019; TRF4, AC 5003955-72.2023.4.04.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 06.07.2023; TRF4, AC 5015962-74.2020.4.04.7001, Rel. Des. Fed. Márcio Antônio Rocha, j. 07.07.2023; TRF4, AC 5000880-16.2015.4.04.7021, Rel. Des. Fed. Luiz Fernando Wowk Penteado, j. 07.04.2021.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício concedido ou revisado via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 18 de novembro de 2025.