Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2138547/PR (2024/0142929-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: CASIMIRO ALMEIDA MACHADO FILHO
ADVOGADOS: OSNI JOSE ALVES - RS031899
RENATO PEREIRA GOMES - SC015811
MURILO JOSÉ BORGONOVO - SC015836
VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO - SC015944
SIMONE LEMOS ALVES - RS067454
FELIPE CANABARRO TEIXEIRA - RS060735
IVAN CARLOS ROBERTO REIS - PR045045
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por CASIMIRO ALMEIDA MACHADO FILHO, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 88): AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SALDO COMPLEMENTAR. PRECLUSÃO. Incabível em sede de execução de saldo complementar decorrente dos índices de correção monetária definidos no tema 810, a revisão do principal, cujos valores já foram homologados e extinto o processo por sentença. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, ofensa ao art. 189 do Código Civil, ao fundamento de que o direito às diferenças surgiu apenas com o trânsito em julgado da decisão do STF no RE 870.947, que declarou a inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária e que o acórdão recorrido desconsiderou a possibilidade de execução complementar das diferenças, conforme autorizado pelo acórdão transitado em julgado. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 113). O recurso foi admitido na origem (fls. 116/118). É o relatório. Em seu recurso, a parte recorrente apontou como violado o art. 189 do Código Civil. O acórdão recorrido, entretanto, não decidiu a causa por meio da aplicação do dispositivo legal tido por violado. Na oportunidade, o Tribunal de origem rejeitou a pretensão autoral de reativação do processo para a promoção da execução complementar da parcela relacionada ao índice de correção monetária após o julgamento do Tema 810/STF com base nos seguintes fundamentos (fls. 86/87, destaques inovados): Cuida-se de execução complementar em que requer a apuração das diferenças decorrentes do julgamento do Tema 810. Observo que no caso, o acórdão transitado em julgado diferiu para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, determinando que se adotasse inicialmente o índice da Lei 11.960/2009. Ocorre que, transitado em julgado o acórdão, foram executados os valores e extinto o processo por sentença, conforme evento 149, SENT1 em 11/04/2018. Assim, incabível a execução complementar no caso. Com efeito, no caso foi proferida sentença de extinção do feito pelo pagamento integral, não tendo a parte se insurgido da sentença proferida no momento oportuno. Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento ao agravo de instrumento. Essa circunstância revela a ausência de prequestionamento, a impedir o conhecimento do recurso especial nos termos da Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF), aplicada por analogia. É importante registrar que o caso dos autos não é o de prequestionamento ficto, a que se refere o art. 1.025 do Código de Processo Civil (CPC), por não ter sido apontada nas razões do recurso especial a ocorrência de violação ao art. 1.022, II, do CPC, elemento imprescindível para, em tese, ser apurada nesta instância eventual omissão existente no acórdão recorrido e, em decorrência disso, ser reconhecido o prequestionamento ficto. A Primeira Turma deste Tribunal já decidiu o seguinte: "Nos termos da orientação consolidada neste Superior Tribunal, para a configuração do prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, impõe-se que se alegue, nas razões do recurso especial, violação ao art. 1.022, II, do mesmo estatuto processual, apontando-se, de forma clara, objetiva e devidamente fundamentada, a omissão acerca da matéria impugnada, o que não ocorreu" (AgInt no REsp n. 2.054.046/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ainda no mesmo sentido, cito estes outros julgados da Primeira Turma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DESMORONAMENTO DE IMÓVEL VIZINHO. RISCO DE DESABAMENTO. ART. 70 DA LEI 8.666/93. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal de origem não examinou a tese recursal sob o enfoque pretendido, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração. Assim, caberia à parte recorrente, nas razões do apelo especial, indicar ofensa ao art. 1.022 do CPC, alegando a existência de possível omissão, providência da qual não se desincumbiu. Incide, pois, o óbice da Súmula 211/STJ ("Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo"). 2. Este Superior Tribunal firmou a compreensão de que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1639314/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/4/2017, DJe 10/4/2017). [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.072.402/BA, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 5/12/2022, DJe de 7/12/2022.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE INTEGRAÇÃO. INDICAÇÃO PORMENORIZADA. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INOCORRÊNCIA. FATO NOVO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. [...] 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos declaratórios, impede seu conhecimento, de acordo com a Súmula 211 do STJ. 3. Segundo o entendimento desta Corte de Justiça, para que seja reconhecido o prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, impõe-se a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso. [...] 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.074.550/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.) Nesse sentido, no julgamento de feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.147.634/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; (2) REsp 2.173.425/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2024; (3) REsp 2.132.544/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJe de 27/6/2024. Além disso, observo que o dispositivo em questão possui a seguinte redação: Art. 189. Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206. Não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo em questão não contêm comando normativo capaz de infirmar as conclusões do acórdão recorrido, o qual indeferiu o pedido de reativação do processo de execução de sentença para prosseguimento da parcela relacionada ao índice de correção monetária, após o julgamento do Tema 810 pelo Supremo Tribunal Federal, diante da ocorrência de preclusão. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Nesse sentido, em feitos análogos ao presente: (1) REsp 2.147.634/PR, relator Ministro Afrânio Vilela, DJe de 5/2/2025; (2) REsp 2.132.516/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, DJe de 3/12/2024; (3) REsp 2.181.657/PR, relator Ministro Francisco Falcão, DJe de 25/11/2024; (4) REsp 2.173.425/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe de 11/10/2024. Verifico, ainda que, entendimento diverso ao adotado pelo Tribunal de origem, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Nesse sentido, confiram-se os seguintes julgados deste Tribunal, também em feitos análogos ao presente: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA N. 211 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO INTEGRAL E PRECLUSÃO, CONFORME ASSINALADO PELA CORTE DE ORIGEM. SÚMULA N. 7 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Nas razões do agravo interno, a parte recorrente não rebateu, especificamente, o fundamento da decisão recorrida concernente ao óbice da Súmula n. 211/STJ, o que faz incidir na espécie a Súmula n. 182/STJ. 2. A Corte a quo, ao manter decisão que indeferiu pedido de execução complementar, afirmou expressamente que houve extinção do feito em razão do pagamento integral do débito e que a parte não se insurgiu oportunamente, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido. (AgInt no REsp 2.132.575/PR, relator Ministro Teodoro da Silva Santos, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR EM RAZÃO DA SUPERVENIÊNCIA DE ENTENDIMENTO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. TEMA 810 DO STF. EXECUÇÃO QUE JÁ SE ENCONTRAVA EXTINTA. COISA JULGADA. PRECLUSÃO. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS FÁTICAS EM QUE SE BASEOU O TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ESBARRA NO ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Uma vez realizado o pagamento das requisições, com a prolação de decisão de extinção da execução, e não tendo sido interposto recurso contra essa decisão, o comando judicial é acobertado pela coisa julgada, e a manifestação tardia de irresignação contra esse decisum encontra-se fulminada pela preclusão. Assim, não há que se falar em expedição de precatório complementar em razão da alteração do entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) por ocasião do julgamento dos Temas 96 e 810" (AgInt no R Esp n. 2.077.122, Ministro Paulo Sérgio Domingues, D Je de 12/3/2024). 2. "Sem que a decisão acobertada pela coisa julgada seja desconstituída, não é cabível ao juízo, no cumprimento de sentença, alterar os parâmetros estabelecidos no título judicial, ainda que no intuito de adequá-los à decisão vinculante do STF" (AgInt no AR Esp 1.889.807/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 31/5/2022). No mesmo sentido: AgInt no R Esp n. 2.075.310/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023. 3. A alteração das premissas fáticas em que se baseou o Tribunal a quo esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 2.132.525/PR, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, julgado em 23/9/2024, DJe de 26/9/2024, sem grifos no original.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO. COISA JULGADA E PRECLUSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A alteração das premissas adotadas pela instância a quo, conforme colocada a questão nas razões recursais, demandaria reexame do quadro fático e probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial. Aplicação, à espécie, da Súmula 7/STJ. 2. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.132.970/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 19/9/2024, sem grifos no original). Por fim, em relação ao alegado dissídio jurisprudencial, é pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito, confiram-se as decisões proferidas nestes processos: (1) Aglnt no REsp 1.878.337/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; e (2) Aglnt no REsp 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/2/2018, DJe de 8/3/2018. Ante o exposto, não conheço do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES