Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5072795-52.2019.4.04.7000/PR
EXEQUENTE: EWERSON LUIS DE CAMARGO
ADVOGADO(A): WILLYAN ROWER SOARES (OAB PR019887)
ATO ORDINATÓRIO
1. Tendo em vista a autorização contida no CPC, art. 152, VI, bem como o art. 221 da Consolidação Normativa da Corregedoria Regional/TRF4, e em conformidade com o art. 1.º da Portaria n.º 133/2023 deste Juízo, intima-se a parte credora para que providencie o saque dos valores depositados em decorrência da requisição judicial de pagamento, mediante comparecimento pessoal do credor em qualquer agência do Banco indicado no Demonstrativo de Transferência anexado a estes autos.
O depósito estará disponível para saque na data indicada no demonstrativo de transferência.
Na hipótese de os valores terem sido requisitados com ordem de bloqueio, eventual desbloqueio deve ser requerido por petição nos autos ao Juízo da execução.
Eventual "pedido de TED" deverá ser feito via formulário de "PEDIDO DE TED" disponível no campo "Ações" do E-proc, sob sua própria responsabilidade quanto aos dados bancários e o regime tributário, ciente de que sem mencionado pedido não haverá intimação da instituição financeira.
Após a intimação da instituição financeira, a referida transferência deverá ser acompanhada pelo credor, a fim de verificar a transferência para a conta informada, tendo em vista que a conta que recebeu o depósito da requisição não está bloqueada e o saldo pode ser levantado pessoalmente por iniciativa do titular.
2. Considerando a exigência bancária a partir da Circular BACEN nº 3.978/2020, no caso de "Pedido de TED" ou de alvará judicial em nome de Pessoa Jurídica, deverá ser indicado o CPF do beneficiário final (art. 24), cabendo ao Banco avaliar a solicitação de transferência sem a indicação de tal informação.
3. Fica, ainda, a parte autora intimada para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre a satisfação das obrigações contidas no julgado, ciente de que os autos serão arquivados (rito do JEF) ou a execução será extinta (rito COMUM) se não houver qualquer manifestação nesse prazo (ou renúncia ao prazo assinalado) e não existirem outras providências ou requisições expedidas e pendentes de pagamento.
No mesmo prazo, deverá promover a retirada de eventuais documentos arquivados em Secretaria, mediante recibo de entrega.
Caso o feito seja baixado na distribuição, não há óbice para o peticionamento nos autos, hipótese em que, oportunamente, será cancelada a referida baixa e analisada a petição da parte.
4. Caso o depósito trate de valores devolvidos à Seção Judiciária do Paraná, não poderá ser objeto de levantamento pela parte exequente.