Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50822628420214047000/PR) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 52 - 28/10/2025 - Recurso Especial sobrestado
Evento 51 - 28/10/2025 - Recurso Extraordinário sobrestado
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 12:45
Expedida/certificada
30/10/2025, 12:26
Expedida/certificada
30/10/2025, 12:25
Remessa (outros motivos)
29/10/2025, 00:51
Outras Decisões
28/10/2025, 18:24
Conclusão (para decisão)
27/10/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 10:55
Publicação
09/10/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/10/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/RS (originário: processo nº 50822628420214047000/PR) RELATOR: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 42 - 06/10/2025 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Evento 41 - 06/10/2025 - RECURSO ESPECIAL
08/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/10/2025, 15:00
Expedida/certificada
07/10/2025, 14:32
Remessa (outros motivos)
07/10/2025, 13:01
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:24
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:32
Confirmada
15/09/2025, 23:59
Publicação
09/09/2025, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/09/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CABIMENTO. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO. IMPOSSIBILIDADE. vigilante. eletricidade. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo.
3. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, suscitados pelo embargante, nele se consideram incluídos independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 02 de setembro de 2025.
08/09/2025, 00:00
Expedida/certificada
05/09/2025, 12:45
Expedida/certificada
05/09/2025, 12:45
Publicacao/Comunicacao
decisao
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/08/2025 A 02/09/2025
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: OS MESMOS
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
05/09/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
04/09/2025, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
02/09/2025, 17:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 14 de agosto de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 569/2025, com abertura da sessão no dia 26 de agosto de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 02 de setembro de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 672) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
15/08/2025, 00:00
Expedida/Certificada
14/08/2025, 12:42
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 10:01
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 21:10
Petição (Petição (outras))
21/07/2025, 10:33
Confirmada
06/07/2025, 23:59
Publicação
30/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR
RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE
ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO
ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RECONHECIMENTO. CONVERSÃO. CUSTEIO. ELETRICIDADE. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
1. A lei em vigor ao tempo do exercício da atividade laboral define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual integra o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. A ausência de recolhimento de contribuição adicional pelo empregador não obsta o reconhecimento do direito do segurado.
2. O reconhecimento da especialidade do trabalho com exposição à eletricidade é possível, por enquadramento em categoria profissional até 28/04/1995, e mediante demonstração da exposição do trabalhador a tensões elétricas superiores a 250 volts a partir daquele marco temporal. Precedentes.
3. Demonstrado o preenchimento dos requisitos, o segurado tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.
4. Determinada a imediata implantação do benefício, valendo-se da tutela específica da obrigação de fazer prevista no artigo 461 do Código de Processo Civil de 1973, bem como nos artigos 497, 536 e parágrafos e 537, do Código de Processo Civil de 2015, independentemente de requerimento expresso por parte do segurado ou beneficiário.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao apelo da parte autora, negar provimento ao apelo do INSS, e determinar o imediato cumprimento do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 24 de junho de 2025.
27/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:39
Expedida/certificada
26/06/2025, 12:39
Remessa (outros motivos)
25/06/2025, 17:52
Sentença desconstituída
24/06/2025, 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): REINALDO JOSE SABATKE ADVOGADO(A): MARCELA PEGORARO ADVOGADO(A): LUCIA SOMBRIO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 04 de junho de 2025. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de junho de 2025, às 00:00, e encerramento no dia 24 de junho de 2025, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 955) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
05/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/06/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5082262-84.2021.4.04.7000 distribuido para SEC.GAB.102 (Des. Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA) - 10ª Turma na data de 17/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Reativação
17/05/2025, 19:06
Trânsito em julgado
12/12/2022, 15:30
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 15:23
Confirmada
11/12/2022, 23:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:44
Expedida/certificada
01/12/2022, 14:17
Expedida/certificada
01/12/2022, 14:17
Remessa (outros motivos)
01/12/2022, 12:11
Sentença confirmada em parte
29/11/2022, 18:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: SEBASTIAO CEZAR MARCONDES DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO: REINALDO JOSE SABATKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Curitiba, 09 de novembro de 2022. Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI Presidente
80 - 10ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 22 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 29 de novembro de 2022, terça-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5082262-84.2021.4.04.7000/PR (Pauta: 974) RELATOR: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA