Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2417692/PR (2023/0247738-0)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: SERGIO MARIANO DA ROCHA
ADVOGADO: RICARDO DUARTE CAVAZZANI - PR047943
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual SÉRGIO MARIANO DA ROCHA se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 111): PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INVIABILIDADE. A ação autônoma de Produção Antecipada de Provas, com o advento da nova legislação processual, teve seu procedimento unificado e simplificado, com ampliação das hipóteses de cabimento. Muito embora o cabimento da ação não esteja necessariamente condicionado à demonstração do risco de perecimento do meio de prova, a parte deve demonstrar a necessidade da obtenção antecipada da prova. Não havendo tal demonstração, não pode o procedimento substituir, em regra, ação que haveria de tramitar pelo procedimento comum, sob pena de malferir garantias processuais. Os embargos de declaração foram rejeitados (fl. 140). Nas razões de seu recurso especial, a parte alega: a) violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do Código de Processo Civil (CPC) em virtude da criação de requisitos para a admissão da ação probatória autônoma não previstos na lei; b) interpretação divergente entre o TRF da 4ª Região e o Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o cabimento da ação probatória autônoma; c) prequestionamento dos temas referentes à violação aos arts. 369, 381 e 382, § 4º, do CPC, os quais teriam sido apresentados na apelação e enfrentados no acórdão, o que configuraria o procedimento necessário à interposição do recurso especial. A parte adversa não apresentou contrarrazões (fl. 218). É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. A divergência entre as partes reside na interpretação dos requisitos para a admissão da ação probatória autônoma e na suficiência do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) e do Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho (LCAT) como prova. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região negou provimento à apelação de Sérgio Mariano da Rocha e manteve a sentença na qual foi indeferida a produção de prova pericial e julgado improcedente o pedido inicial. A decisão baseou-se na falta de demonstração da necessidade da produção antecipada de prova, conforme supostamente exigido pelo art. 382 do CPC, e na ausência de configuração das hipóteses previstas no art. 381 do mesmo diploma legal. A Corte Regional entendeu que o PPP e o LCAT fornecidos pela empresa já eram suficientes para comprovar a especialidade das atividades exercidas e que não foram explicitadas as razões de discordância em relação ao PPP. Além disso, destacou que a ação de produção antecipada de provas não pode substituir o procedimento comum, sob pena de malferir garantias processuais. Nesse sentido, transcrevo trecho da fundamentação do acórdão (fls. 119/121, sem destaques no original): A parte autora pretende a produção de prova pericial na empresa Seara Alimentos Ltda. (ou na que lhe haja sucedido), em ordem a obter a análise da exposição a agentes nocivos no intervalo de 01/11/1991 a 31/12/2009. Na linha do Perfil Profissiográfico, a parte autora estaria exposta a ruído (ev. 1.6): (...) Ressalte-se que sendo o procedimento destinado à produção de prova, a lei expressamente veda a valoração da prova por parte do magistrado (art. 382, § 2º). De sorte que a quaestio iuris restringe-se ao cabimento da ação. Conforme ressaltou o Juízo a quo, a parte autora não expusera as razões pelas quais discordava do formulário PPP. Pelo contrário, limitou-se, retoricamente, neste particular, a repisar o argumento de que tanto o LTCAT quanto o PPP não refletem a realidade do trabalho. (...) No caso, não ficou demonstrado o fundado receio de que a produção da prova haverá de se tornar impossível ou muito difícil, não bastando a mera alegação de que a empresa pode encerrar suas atividades. De igual forma, não há nenhum indício de que referido expediente viabilizará a autocomposição, porquanto é de notório conhecimento que a mera posse de documento técnico, por si só, não garante o direito ao reconhecimento, na via administrativa, do período pretendido por especial, com a consequente concessão do benefício. Por fim, a hipótese do inc. III, do art. 381 (o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação) não se amolda ao caso, justamente porque, como dito, ainda que haja laudo pericial favorável à pretensão da parte autora, a concessão do benefício previdenciário depende de outros requisitos legais, que podem facilmente resultar em nova contenda, ensejando novo ajuizamento de ação. (...) Portanto, ainda mais evidente, que não se pode desnaturar a ação autônoma da produção antecipada de provas, sob pena de, ausente justificativa legítima, malferir a garantia do contraditório processual. Não se pode olvidar que o procedimento comum é o meio adequado para se pleitear a concessão do benefício, com a proteção de todas as garantias processuais, com ampla possibilidade probatória e de impugnação. Passando-se as coisas dessa maneira, tenho que a sentença é para confirmada. A parte recorrente alega que os requisitos criados pelo Tribunal de origem para admitir a ação probatória autônoma não estão previstos na lei, pois negam o direito à prova. Assevera que o PPP não reflete a realidade laboral e que a produção antecipada de prova é necessária para garantir os seus direitos. Sustenta que a decisão daquela Corte contraria o entendimento do STJ sobre o cabimento da ação probatória autônoma, que não exige urgência ou caráter preparatório a uma ação principal. A irresignação merece prosperar. Em síntese, a parte objetiva a produção de prova pericial mediante nomeação de perito para avaliar as condições de trabalho no período compreendido entre 1º/11/1991 e 31/12/2009, durante o qual foi empregado da Seara Alimentos Ltda., a fim de que seja reconhecida a especialidade com os consequentes efeitos previdenciários. Observo que o Tribunal de origem assentou não estarem presentes os requisitos legais para o cabimento da ação de produção de prova, visto que a prova pretendida com a perícia já se encontraria presente nos autos diante da existência do PPP e do LCAT. Ocorre que o acórdão recorrido encontra-se em dissonância com o previsto no Código de Processo Civil e com a jurisprudência deste Tribunal Superior. Sobre o assunto, os arts. 381 e 382 do CPC preveem: Art. 381. A produção antecipada da prova será admitida nos casos em que: I - haja fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na pendência da ação; II - a prova a ser produzida seja suscetível de viabilizar a autocomposição ou outro meio adequado de solução de conflito; III - o prévio conhecimento dos fatos possa justificar ou evitar o ajuizamento de ação. (...) Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário. Ao interpretar tais artigos, o Superior Tribunal de Justiça firmou jurisprudência no sentido de que o direito à produção antecipada de provas constitui, por si só, a causa de pedir da ação, sendo naturalmente passível de oposição pela parte contrária. Essa possibilidade de resistência confirma a existência do contraditório amplo, mas não configura um requisito obrigatório da ação. Além disso, esta Corte entende que as condições da ação devem ser avaliadas com base nas alegações contidas na petição inicial. Assim, quando se declara que a medida é necessária para viabilizar ou evitar o ajuizamento de uma futura ação principal, não é exigida justificativa legítima adicional. Em outras palavras, diferentemente do que exigiu o Tribunal de origem, a parte não precisa demonstrar ao magistrado a necessidade específica da obtenção antecipada da prova. O CPC apresenta a propositura desse medida como algo que pode até mesmo servir para a parte requerente, após a produção da prova, decidir se proporá ou não ação judicial futura. Por fim, o STJ considera que a decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas tem natureza meramente homologatória, ou seja, não envolve análise de mérito e, portanto, não requer a existência de pretensão resistida. Nessa linha, destaco os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. INTERESSE DE AGIR. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. "Admite-se o ajuizamento de ação autônoma para a exibição de documento, com base nos arts. 381 e 396 e seguintes do CPC, ou até mesmo pelo procedimento comum, previsto nos arts. 318 e seguintes do CPC" (REsp n. 1.774.987/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 8/11/2018, DJe de 13/11/2018). 2. Recurso especial provido. (REsp n. 2.210.592/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 16/6/2025, DJEN de 24/6/2025,sem destaques no original.) RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS, COM FUNDAMENTO NOS INCISOS II E III DO ART. 381 DO CPC. DEFERIMENTO LIMINAR DO PEDIDO, SEM OITIVA DA PARTE ADVERSA. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO, NÃO CONHECIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, A PRETEXTO DE APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 382 DO CPC. CONTRADITÓRIO. VULNERAÇÃO. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A controvérsia posta no recurso especial centra-se em saber se, no procedimento de produção antecipada de prova, a pretexto da literalidade do § 4º do art. 382 do Código de Processo Civil, não haveria, em absoluto, espaço para o exercício do contraditório, tal como compreenderam as instâncias ordinárias, a ponto de o Juízo a quo, liminarmente - a despeito da ausência do requisito de urgência - e sem oitiva da parte demandada, determinar-lhe, de imediato, a exibição dos documentos requeridos, advertindo-a sobre o não cabimento de nenhuma defesa; bem como de o Tribunal de origem, com base no mesmo dispositivo legal, nem sequer conhecer do agravo de instrumento contraposto a essa decisão. 2. O proceder levado a efeito pelas instâncias ordinárias aparta-se, por completo, do chamado processo civil constitucional, concebido como garantia individual e destinado a dar concretude às normas fundamentais estruturantes do processo civil, utilizadas, inclusive, como vetor interpretativo de todo o sistema processual civil. 3. Eventual restrição legal a respeito do exercício do direito de defesa da parte não pode, de modo algum, conduzir à intepretação que elimine, por completo, o contraditório. A vedação legal quanto ao exercício do direito de defesa somente pode ser interpretada como a proibição de veiculação de determinadas matérias que se afigurem impertinentes ao procedimento nela regulado. Logo, as questões inerentes ao objeto específico da ação em exame e do correlato procedimento estabelecido em lei poderão ser aventadas pela parte em sua defesa, devendo-se permitir, em detida observância do contraditório, sua manifestação, necessariamente, antes da prolação da correspondente decisão. 4. Reconhecida a existência de um direito material à prova, autônomo em si, ressai claro que, no âmbito da ação probatória autônoma, mostra-se de todo imprópria a veiculação de qualquer discussão acerca dos fatos que a prova se destina a demonstrar, assim como sobre as consequências jurídicas daí advindas. 5. As ações probatórias autônomas guardam, em si, efetivos conflitos de interesses em torno da própria prova, cujo direito à produção constitui a própria causa de pedir deduzida e, naturalmente, passível de ser resistida pela parte adversa, por meio de todas as defesas e recursos admitidos em nosso sistema processual, na medida em que sua efetivação importa, indiscutivelmente, na restrição de direitos. 6. É de se reconhecer, portanto, que a disposição legal contida no art. 382, § 4º, do Código de Processo Civil não comporta interpretação meramente literal, como se no referido procedimento não houvesse espaço algum para o exercício do contraditório, sob pena de se incorrer em grave ofensa ao correlato princípio processual, à ampla defesa, à isonomia e ao devido processo legal. 7. Recurso especial provido. (REsp n. 2.037.088/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023, sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1022 do CPC/15, porquanto todas as questões fundamentais ao deslinde da controvérsia foram apreciadas pelo Tribunal a quo, sendo que não caracteriza omissão ou falta de fundamentação a mera decisão contrária ao interesse da parte, tal como na hipótese dos autos. 2. Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, as condições da ação, aí incluída a legitimidade para a causa, devem ser aferidas com base na teoria da asserção, isto é, à luz das afirmações deduzidas na petição inicial. Incidência da Súmula 83/STJ. (...) (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.926.225/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 13/5/2022, sem destaques no original.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. PROVA PERICIAL. PRODUÇÃO. NECESSIDADE. PRECLUSÃO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. LAUDO PERICIAL. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA. COISA JULGADA MATERIAL. INEXISTÊNCIA. CRÍTICAS À PERÍCIA. NÃO CABIMENTO. AÇÃO PRINCIPAL. (...) 4. A decisão proferida na ação cautelar de produção antecipada de provas é meramente homologatória, que não produz coisa julgada material, admitindo-se que as possíveis críticas aos laudos periciais sejam realizadas nos autos principais, oportunidade em que o magistrado fará a devida valoração das provas. Precedentes. (...) (AgInt no AREsp n. 1.736.270/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021, sem destaques no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial e determinar o retorno dos autos ao juízo sentenciante para que, superada a questão referente à inadequação da ação, prossiga no julgamento da ação de produção antecipada de prova. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES