Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002462-28.2022.4.04.7208/SC
RELATORA: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
APELANTE: JAIR PADILHA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)
ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)
APELANTE: NELCI TEREZINHA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): Melissa Silveira (OAB SC021344)
ADVOGADO(A): RODRIGO PRIGOL (OAB SC015436)
APELADO: CLAUDETE MULLER HERMES (RÉU)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
APELADO: MARCIANA RAMIRES PEREZ (RÉU)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
APELADO: LEANDRO ALAN GOMES JUNIOR (RÉU)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
APELADO: JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA MONTEIRO (RÉU)
ADVOGADO(A): VILLIAN BAZO (OAB SC053490)
INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (INTERESSADO)
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ABUSO DE MANDATO. BOA-FÉ DE TERCEIROS ADQUIRENTES. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. REMESSA DE PARTE DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de procuração e de negócios jurídicos de compra e venda de imóvel, sob alegação de vício de consentimento e abuso de mandato, e condenou os autores ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a existência de vício de consentimento na outorga de procuração e a consequente nulidade dos negócios jurídicos subsequentes; (ii) a boa-fé dos terceiros adquirentes do imóvel; e (iii) a competência da Justiça Federal para julgar o pedido de indenização pela utilização do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A procuração pública outorgada pelos autores conferiu poderes amplos e inequívocos ao mandatário para alienar o imóvel "a quem desejar ou a quem melhor lhe convier, pelo preço e condições que ajustar", sendo suficiente para a realização do negócio jurídico.
4. A alegação de vício de consentimento ou obtenção indevida da procuração não invalida os atos perante terceiros, pois o mandato foi regularmente constituído por instrumento público, dotado de fé pública, e eventuais restrições subjetivas não foram externadas.
5. Conforme o art. 679 do CC, o mandante se vincula aos atos do mandatário perante terceiros, ainda que haja excesso ou abuso em relação às instruções recebidas.
6. Não se constatou má-fé dos terceiros adquirentes, que agiram com base na regularidade registral e na aparência de legitimidade do título. A cadeia de transmissões imobiliárias subsequentes deve ser prestigiada em nome da boa-fé e da segurança jurídica.
7. Eventual ilicitude na relação interna entre mandante e mandatário, como o não repasse de valores, deve ser resolvida em ação indenizatória própria, sem desconstituir os negócios com terceiros de boa-fé.
8. A Justiça Federal é incompetente para processar e julgar o pedido de indenização pela utilização do imóvel, uma vez que a questão envolve uma relação jurídica estritamente entre particulares e não repercute na esfera jurídica da Caixa Econômica Federal (CEF), que atua como assistente litisconsorcial com interesse limitado ao financiamento habitacional.
9. Conforme o art. 327, § 1º, II, do CPC, a cumulação de pedidos exige a competência do mesmo juízo. Assim, impõe-se a remessa dos autos à Justiça Estadual para a apreciação desse pedido, nos termos do art. 64, §§ 1º e 3º, do CPC.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
10. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 11. A boa-fé de terceiros adquirentes de imóvel, pautada na regularidade de procuração pública e registros imobiliários, prevalece sobre eventual vício interno na relação entre mandante e mandatário, devendo o prejuízo ser buscado em ação indenizatória própria. A Justiça Federal é incompetente para julgar pedido de indenização por uso de imóvel em ação anulatória quando o pedido não afeta o interesse de ente federal.
___________
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 679; CPC, art. 64, §§ 1º e 3º, art. 85, § 11, art. 327, § 1º, I e II, art. 487, inc. I; CF/1988, art. 109, inc. I.
Jurisprudência relevante citada: TRF4, AG 5038953-22.2025.4.04.0000, Rel. Victor Luiz dos Santos Laus, 11ª Turma, j. 17.03.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e para determinar, em relação ao pedido de pagamento de indenização pela utilização do bem imóvel, a remessa dos autos à Justiça Estadual, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 15 de abril de 2026.