Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000271-64.2018.4.04.7106/RS
REQUERENTE: FABIO LUIS TRINDADE CAUDURO
ADVOGADO(A): JOAO ALBERTO LOPES SILVEIRA (OAB RS110640)
ADVOGADO(A): SILVIO OLINTO SANTOS DA SILVA (OAB RS101287)
DESPACHO/DECISÃO
FÁBIO LUIS TRINDADE CAUDURO opôs embargos de declaração em face da decisão do evento 168, DESPADEC1, que indeferiu o pedido de devolução do Imposto de Renda descontado quando do pagamento do requisitório (evento 152, COMP1).
Alega o requerente que o valor descontado está em desacordo com a com o art. 27 da Lei 10.833/2003.
Intimada a União para contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento dos embargos de declaração (evento 184, DOC1).
Vieram os autos conclusos. Decido.
Os embargos de declaração correspondem a instrumento processual instituído pelo estatuto processual civil brasileiro, o qual, em seu artigo 1.022, encontra-se vazado nos seguintes termos:
Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
Conclui-se daí que, por meio dos embargos de declaração, poderá o juiz esclarecer ou perfectibilizar sua decisão que porventura tenha sofrido alguma contradição, omissão ou obscuridade, sanando eventual irregularidade.
Atente-se que os indigitados embargos não se prestam a substituir as demais formas recursais. Ademais, matéria de fato ou entendimentos contrários aos esposados na decisão, que enfrentem o mérito, deverão ser discutidos por meio de interposição do recurso cabível, conforme previsão posta na legislação processual pátria.
No caso dos autos, o exequente foi intimado das requisições de pagamento expedidas nos eventos 136 e 137, que indicavam expressamente a dedução do imposto de renda pelo RRA (eventos 126, 127, 130 e 131). Na ocasião, o requerente não anexou aos autos declaração de isenção de imposto de renda, nem postulou eventual desoneração da cobrança do tributo, tendo inclusive declarado não ser isento do pagamento do IR.
Ante o exposto, considerando que o embargante não busca sanar omissão, obscuridade ou contradição eventualmente existente na decisão do evento 168, DESPADEC1, mas, sim, em verdade, esgrime argumentos visando à modificação daquela interlocutória, o que, se for o caso, deve ser buscado pela via recursal própria, REJEITO os embargos declaratórios.
Intime-se.
Prossiga-se.