Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO CÍVEL Nº 5068001-08.2021.4.04.7100/RS
RECORRENTE: ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN (AUTOR)
ADVOGADO(A): CIBELE GRALHA MATEUS
ADVOGADO(A): ANA LAURA GONZÁLEZ POITTEVIN
DESPACHO/DECISÃO
Retornam os autos do STF com a seguinte determinação:
(...)
Trata-se de recurso extraordinário com base no art. 102, inciso III, da Constituição Federal. O Supremo Tribunal Federal, examinando o Recurso Extraordinário nº 1472734 segundo a sistemática da repercussão geral (Tema nº 1295), decidiu que: não há repercussão geral (questão infraconstitucional) - Trânsito em Julgado 27/04/2024. O Código de Processo Civil assim disciplina os procedimentos aplicáveis aos recursos extraordinários que suscitem matéria(s) analisada(s) pelo STF no rito da repercussão geral: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá: (Redação dada pela Lei nº 13.256, de 2016)(Vigência) I – negar seguimento: (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) b) a recurso extraordinário ou a recurso especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça, respectivamente, exarado no regime de julgamento de recursos repetitivos; (Incluída pela Lei nº 13.256, de 2016) II – encaminhar o processo ao órgão julgador para realização do juízo de retratação, se o acórdão recorrido divergir do entendimento do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça exarado, conforme o caso, nos regimes de repercussão geral ou de recursos repetitivos; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) III – sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo ainda não decidida pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se trate de matéria constitucional ou infraconstitucional; (Incluído pela Lei nº 13.256, de 2016) (grifos acrescentados). Ante o exposto, determino a devolução dos autos à Corte de origem para que adote, conforme a situação do(s) referido(s) tema(s) de repercussão geral, os procedimentos previstos nos incisos I a III do artigo 1.030 do Código de Processo Civil (alínea c do inciso V do art. 13 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal).
(...)
O Supremo Tribunal Federal não reconheceu a existência de repercussão geral da matéria, descrevendo o tema nos seguintes termos:
Tema STF 1295 - Natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19.
Tese - É infraconstitucional a controvérsia sobre a natureza da remuneração paga à empregada gestante afastada das atividades de trabalho durante a emergência de saúde pública do COVID/19 para fins de compensação com as contribuições devidas pelo empregador.
Aplicando tal entendimento, nego seguimento ao(s) recurso(s) interposto(s), nos termos do artigo 1.030, I, alínea a, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015, alterada pela Lei nº 13.256/2016).
Intimem-se.
Certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos ao Juizado de origem.