Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006180-40.2016.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: MARCO CESAR PEREIRA HOMEM
ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO DA COSTA PEREIRA (OAB RS096577)
INTERESSADO: ANILDO IVO DA SILVA
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A parte exequente informou inicialmente nos autos que não teria interesse na implantação do benefício concedido judicialmente, e o cumprimento de sentença foi limitado à averbação dos períodos reconhecidos e ao pagamento dos honorários de sucumbência.
Posteriormente, o demandante constituiu novo procurador, e informou que a "renúncia" antes apresentada ao benefício deferido seria inválida, pois não foi apresentada com consentimento expresso do segurado.
Intimado, o INSS defendeu que não houve o vício de consentimento alegado, pois houve "outorga de procuração com poderes especiais para legitimar renúncia ou cancelamento do benefício".
O antigo procurador do exequente, a seu turno, defendeu a validade dos atos praticados, e ressaltou que a opção de não execução do benefício concedido nos autos foi motivado pela apresentação de novo requerimento na via administrativa, em que foi obtido benefício mais vantajoso.
Em resposta, a parte exequente alegou que "o que ocorreu foi uma comunicação falha e superficial, na qual o autor não compreendeu que estava renunciando a valores retroativos e a um direito já consolidado " e que "a decisão de peticionar pela cessação do benefício (evento 104) foi um ato unilateral do antigo procurador em sua essência". Postulou, ao fim, a execução das parcelas vencidas da aposentadoria deferida judicialmente, em atenção ao tema 1.018 do STJ.
Decido.
Apesar da controvérsia instaurada entre exequente, executado e o antigo procurador do demandante, entendo que no caso dos autos não foi apresentada no processo verdadeira renúncia ao benefício concedido. Em verdade, foi apenas noticiado que, no momento, o segurado não possuía interesse na implantação da aposentadoria deferida (evento 104, PET1):
Em cumprimento a intimação retro e em atenção aos documentos acostados nos eventos 97 e 101, vem a parte autora informar que, por ora, não tem interesse na manutenção do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 207673322-6, DIB 05/02/2015.
Trata-se de prerrogativa do exequente, de modo que a sua opção pela não execução imediata da sentença não obsta, por si só, o direito reconhecido em decisão transitada em julgado, ou ao pagamento das parcelas vencidas, observado o prazo de prescrição da pretensão executória. É dizer, ainda que inicialmente o benefício não tenha sido implantado, ainda poderia o segurado requerer sua implantação futuramente, caso inexistissem outros óbices.
Não há que se falar, portanto, em vício de consentimento, seja porque o exequente outorgou poderes para o seu advogado atuar no feito (evento 1, PROC2), seja porque não houve prejuízo decorrente diretamente da não implantação imediata do benefício.
De outro lado, verifica-se que posteriormente houve fato novo, consistente no deferimento de outra aposentadoria em âmbito extrajudicial, como se infere da carta de concessão do evento 172, CCON3, com DIB em 29/10/2024.
Trata-se, porém, de situação diversa da mera opção de não execução imediata da sentença. Cuida-se de novo pedido na via administrativa, o qual, havendo ou não renúncia na presente ação, repercute no direito reconhecido nos autos, pois incompatível com este.
Salienta-se, nessa via, que na presente situação não se aplica o tema 1.018 do STJ, cuja tese foi assim consolidada:
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
Ocorre que no caso dos autos o benefício na via administrativa não foi concedido no curso da ação judicial, mas apenas em 29/10/2024, após o trânsito em julgado da sentença, em 16/03/2023.
Desse modo, o exequente já tinha garantido o direito a uma aposentadoria, amparado em decisão judicial transitado em julgado. Mesmo assim, entendeu necessário requerer novo benefício na via administrativa. O seu pedido, porém, não foi movido pela necessidade decorrente do erro do INSS na análise do requerimento anterior, mas de clara insatisfação com o benefício concedido judicialmente.
Além disso, o exequente já averbou os períodos reconhecidos no título judicial (evento 144, CUMPR_SENT1). Também por esse motivo, resta inviabilizada a execução pretendida, pois implicaria utilização dos mesmos intervalos tanto para a averbação e concessão/revisão de benefício na via administrativa, quanto para o pagamento de parcelas vencidas da aposentadoria deferida judicialmente, caracterizando cisão do julgado e desaposentação indireta.
Ressalta-se que o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme no sentido de que, no caso do tema 1.018 do STJ, o segurado, ao manter o benefício mais vantajoso concedido da via administrativa, pode executar as parcelas vencidas da aposentadoria concedida judicialmente OU averbar os períodos reconhecidos no título judicial. Não pode, porém, executar a sentença de dois modos distintos. Nesse sentido:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1018 DO STJ. COISA JULGADA.I. CASO EM EXAME: [...] Tendo a parte autora optado, no cumprimento provisório de sentença nº 50021296320194047117, pela averbação dos períodos reconhecidos judicialmente para fins de concessão de aposentadoria na via administrativa mediante reafirmação da DER (19/07/2019), ela não tem direito à execução das parcelas vencidas do benefício judicial até a data anterior ao início do benefício administrativo.IV. DISPOSITIVO E TESE:7. Agravo de instrumento provido. (TRF4, AG 5022091-73.2025.4.04.0000, 6ª Turma, Relatora para Acórdão TAIS SCHILLING FERRAZ, julgado em 23/09/2025)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. TEMA 1018 DO STJ. AVERBAÇÃO DE TEMPO E EXECUÇÃO DE PARCELAS VENCIDAS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME: [...] 1. O Tema 1018 do STJ admite, para cumprimento de sentença em benefício previdenciário, ou a execução das parcelas vencidas do benefício descartado até a data de implantação do benefício administrativo mantido, ou a averbação do tempo de serviço para futura revisão extrajudicial, vedando-se a utilização concomitante dessas possibilidades para evitar cisão do julgado e desaposentação indireta. [...] (TRF4, AG 5040151-31.2024.4.04.0000, 6ª Turma, Relator para Acórdão ALTAIR ANTONIO GREGORIO, julgado em 16/07/2025)
(grifou-se)
Tudo considerando, conclui-se que o óbice ao prosseguimento do feito não foi a opção inicial no evento 104, PET1 pela não implantação do benefício concedido, ora impugnada pelo exequente. É o requerimento e deferimento de outra aposentadoria na via administrativa, cumulada com a averbação do tempo judicial, que impede a execução da sentença, sob pena de desaposentação e cisão do julgado.
Reitera-se, ainda, que a validade do consentimento do segurado para a promoção do referido processo administrativo não é objeto do feito, por se tratar de requerimento extrajudicial, devendo, se necessário, ser discutido em ação própria. Anota-se, de todo modo, que foi outorgada nova procuração para tanto (evento 172, PROC6).
Ante o exposto, indefiro o pedido.
Nada mais sendo requerido, retornem-se os autos à baixa.
Sobrevindo recurso, suspenda-se até decisão final sobre a matéria.