Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5068628-51.2017.4.04.7100/RS
EXEQUENTE: DEOCLIDES DORNSBACH
ADVOGADO(A): ALLAN TASSONI BARRIONUEVO (OAB RS078866)
DESPACHO/DECISÃO
1. Iniciativa do Cumprimento de Sentença (CPC, art. 534)
No caso dos autos, após o trânsito em julgado, o INSS se manifestou no sentido de que "a parte autora não tem atrasados a receber relativamente ao principal, na medida em que gozou de benefícios por incapacidade em valores superiores aos da aposentadoria concedida por meio destes autos, que são inacumuláveis com referida aposentadoria." - evento 102, PET1.
Após sucessivas apresentações de cálculos por parte do INSS (evento 111, CALCRMI1, evento 139, CALCRMI1, a parte autora mantém sua discordância quanto aos dados apresentados pela parte ré (evento 161, IMPUGNA CALC1).
A remessa ao Núcleo de Cálculo Judiciais já fora indeferida nos autos - evento 130, DESPADEC1.
Nos termos do art. 534 do CPC, a iniciativa da execução é primordialmente da parte exequente, sendo viabilizada à Fazenda Pública a apresentação dos cálculos, no que se convencionou chamar de "execução invertida", tendo em vista a impossibilidade do cumprimento espontâneo de que trata o art. 526 do CPC.
Considerando que a(o) exequente reiteradamente rejeitou as contas apresentadas pelo INSS, tornou-se inviável o prosseguimento do feito pela execução invertida.
Portanto, intime-se, novamente (evento 118, DESPADEC1) a parte autora pelo prazo de 15 dias para, nos termos do art. 534 do CPC, apresentar conta retificativa com o cálculo do valor que entende devido, observando-se nesse caso o formato padrão do SICAR.
2. Após, intime-se o INSS para os fins do art. 535 do CPC, com base na conta apresentada pelo autor.
3. Inexistindo impugnação à execução, ou sendo esta parcial, requisitem-se os valores incontroversos, devendo ser observada eventual reserva de honorários, caso regularmente requerida.
4. Transmitido(s) o(s) requisitório(s), aguarde-se o pagamento.
Impugnados os cálculos, nesse ínterim, intime-se a parte autora para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 dias. Após, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos para decisão.
5. Efetivado(s) o(s) depósito(s), intime(m)-se o(s) beneficiário(s).
6. Tendo havido impugnação, aguarde-se a decisão definitiva para o prosseguimento da execução.
7. Por fim, quando do pagamento da parcela principal, intime-se parte autora para que diga da satisfação de seu crédito no prazo de 15 dias. Nada sendo requerido, e não havendo outras diligências a serem cumpridas, dê-se baixa na distribuição.