Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5015605-23.2018.4.04.7112/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELADO: ADAUTO DE VARGAS LACERDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): ANTONIO LUIS WUTTKE (OAB RS055631)
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. CÔMPUTO DE AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ADEQUAÇÃO DO JULGADO.
I. CASO EM EXAME:
1. Juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, para adequar julgamento anterior que reconhecia o cômputo de período em aviso prévio indenizado para fins previdenciários, em razão de tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1238.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários, à luz do Tema 1238 do Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A Turma anteriormente entendia pela possibilidade do cômputo do período em aviso prévio indenizado como tempo de serviço e carência para fins previdenciários.
4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1238 em 06/02/2025, firmou a tese de observância obrigatória de que "Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários".
5. Impõe-se a retratação da decisão da Turma para adequar o julgamento originário ao entendimento fixado pelo STJ, excluindo-se o período de aviso prévio indenizado para fins previdenciários.
6. O direito ao benefício pretendido foi mantido, uma vez que os requisitos foram implementados, mesmo após a exclusão dos períodos de aviso prévio indenizado.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
7. Em juízo de retratação, julgamento originário adequado.
Tese de julgamento: 8. Não é possível o cômputo do período de aviso prévio indenizado como tempo de serviço para fins previdenciários.
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Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1238, j. 06.02.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, em juízo de retratação, adequar o julgamento originário, para que seja observado o decidido pelo STJ no Tema 1238, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de novembro de 2025.