Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5002259-80.2015.4.04.7121/RS
EXEQUENTE: JUCELI SCHEFFER CARDOSO
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK FORTES (OAB RS076632)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de manifestação da parte autora na qual declara ciência e concordância com o demonstrativo de pagamento acostado no evento 392, DEMTRANSF1, informando que já diligencia o levantamento das verbas perante a instituição bancária.
2. Sustenta, todavia, a existência de saldo remanescente decorrente de pagamento a menor do crédito originalmente requisitado. Alega que tal montante não configura novo crédito, mas parcela do valor originário, razão pela qual defende a possibilidade de quitação via RPV, por ser inferior a 60 salários mínimos. Requer, assim, o cancelamento do precatório complementar e a expedição de RPV para o referido saldo.
Decido.
3. No caso concreto, verifica-se que a requisição complementar foi expedida em momento anterior à quitação do requisitório originário.
4. Tal circunstância caracteriza hipótese de fracionamento da execução, vedada pelo § 8º do art. 100 da Constituição Federal, uma vez que implicaria a satisfação do crédito por meio de regimes distintos e concomitantes (Precatório e RPV). Conforme entendimento consolidado, o pagamento de saldo remanescente deve observar a modalidade da requisição principal.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região é firme nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. AVALIAÇÃO DOS CÁLCULOS. INCIABILIDADE DE FRACIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO § 8º DO ARTIGO 100 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL 1. O § 8º do artigo 100 da Constituição Federal de 1988, não ser possível o fracionamento da execução de forma que o pagamento seja efetuado simultaneamente por precatório e RPV para uma e outra parte da dívida. Ou seja, tal dispositivo veda o fracionamento da execução, com o pagamento do valor executado de duas formas distintas e concomitantes: o valor equivalente a sessenta salários mínimos via RPV e o restante via precatório. 2. Tendo em conta que a agravante executa parte incontroversa do título executivo, a depender da solução a ser adotada na temática do julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1124, deve ser mantida a decisão agravada, sob pena de fracionamento indevido do ofício requisitório. (TRF4, AG 5042721-58.2022.4.04.0000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 30/11/2022)
5. Assim, não se admite, na hipótese, o cancelamento do precatório complementar para fins de substituição por RPV, sob pena de indevido fracionamento da execução.
6. Diante do exposto, indefiro o pedido de cancelamento do precatório complementar e a consequente expedição de RPV.
7. Intimem-se.
8. Após, suspenda-se o feito até o efetivo pagamento do requisitório.