Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000280-65.2020.4.04.7135/RS AUTOR: DALTON LESNIK
ADVOGADO(A): JOSETE VEBBER (OAB RS056997)
ADVOGADO(A): DANIELA SANTOS DE BARROS (OAB RS091263)
ADVOGADO(A): Maurício Vebber Pessel (OAB RS076544)
SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I, II) para condenar o INSS a: a) averbar o tempo de contribuição, como empregado, de 12/05/1977 a 30/04/1978, trabalhado para Helena Lesnik (CTPS); b) averbar o tempo de contribuição de 16/02/1981 a 15/04/1981 (período em gozo do NB 31/71687306-0); c) averbar os tempos de contribuição, como contribuinte individual, de 01/01/1980 a 28/02/1980, 01/08/1981 a 31/08/1981, 01/10/1981 a 31/10/1981, 01/04/1982 a 31/05/1982, 01/09/1982 a 31/10/1982 e 01/02/1984 a 28/02/1984 (evento 1, CARNE_INSS5, pp. 5, 6, 9, 11, 17, 18, 22, 23, 26); d) pagar ao autor, com RMI a calcular, a aposentadoria integral por tempo de contribuição, NB 42/193.389.678-4, desde a DER/DIB em 06/08/2018. Com base no Tema 810 do STF, no Tema 905 do STJ, na jurisprudência do E. TRF4 e no artigo 3º da EC 113, publicada em 09/12/2021, tem-se os seguintes critérios para atualização monetária e juros de mora das rendas de benefícios previdenciários concedidos judicialmente: a) correção monetária: a partir do vencimento de cada prestação, (i) pelo mesmo índice utilizado para o reajustamento dos benefícios do RGPS, sendo o INPC desde 04/2006 até 11/2021 (artigo 41-A na Lei n° 8.213/1991), (ii) a partir de 01/12/2021, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente" (EC 113/2021); b) juros de mora: desde a citação, em regra, (i) pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança a partir de 01/07/2009 até 11/2021, posteriormente, já estão contemplados na Selic; (ii) ou desde o vencimento da prestação mais antiga, se posterior à citação. Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do artigo 85, contadas as prestações vencidas até a presente data e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então (Súmula 111 e Tema 1105 do STJ, julgado em 08/03/2023 e Súmula 76 do TRF da 4a Região). Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I). Condeno o INSS ao ressarcimento dos honorários periciais adiantados pela Seção Judiciária do Rio Grande do Sul (evento 83, PGTOPERITO1; evento 115, PGTOPERITO1). Publique-se e intimem-se. Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é nula a possibilidade de o valor da condenação atingir o limite mínimo de mil salários mínimos estabelecido para essa providência no artigo 496, § 3°, I do CPC 2015. Isso porque, em valores atualizados e acrescidos de juros de mora e honorários advocatícios de 10%, o citado limite somente seria alcançado pela condenação ao pagamento do valor integral das prestações mensais pelo teto previdenciário devidas desde, ao menos, 01/2005. Por esses motivos, deixo de aplicar a Súmula 490 do STJ. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Se não interposta a apelação, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao cumprimento da sentença.