Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5000548-06.2021.4.04.7129/RS
EXEQUENTE: ELZITA PINTO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): TAMIRES DE SOUZA PAIXAO (OAB RS119564)
EXEQUENTE: VIVIANE LEHER RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN
EXEQUENTE: FABRICIO LEHER RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN
EXEQUENTE: CAMILA LEHER RODRIGUES (Sucessor)
ADVOGADO(A): MARCELO JOSUE SEFERIN
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública em que se busca a satisfação de crédito de natureza previdenciária, cujo montante relativo ao precatório já se encontra integralmente depositado desde setembro de 2024, aguardando a regularização da sucessão processual da parte autora, falecida em 18/08/2023.
Diante do óbito, os filhos do de cujus (Viviane Leher Rodrigues, Fabrício Leher Rodrigues e Camila Leher Rodrigues) pleitearam a habilitação na condição de herdeiros civis (evento 155, PED_HABILIT1).
O INSS, por sua vez, opôs-se ao pedido, aduzindo a indispensabilidade da apresentação da certidão de (in)existência de dependentes habilitados à pensão por morte, sob o argumento de que os créditos previdenciários regem-se pela ordem de preferência do art. 112 da Lei nº 8.213/91 (evento 159, PET1).
Posteriormente, verificou-se uma singularidade na representação processual da cônjuge supérstite, Sra. ELZITA PINTO DA SILVA DUARTE. Constata-se que a requerente outorgou procurações a dois profissionais distintos em curto espaço de tempo:
No evento 170, PED_HABILIT1: Foi apresentada manifestação pelo Dr. Marcelo Josué Seferin (OAB/RS 50.599), acompanhada de instrumento de mandato assinado pela Sra. Elzita em 27/05/2026, requerendo sua habilitação.
No evento 171, PED_HABILIT1: Foi protocolada nova petição, por intermédio da Dra. Tamires de Souza Paixão (OAB/RS 119.564), acompanhada de procuração datada de 28/05/2026 e de um termo expresso de revogação dos poderes anteriormente concedidos ao Dr. Marcelo. Nesta última oportunidade, a sucessora alegou direito de preferência exclusiva sob o crédito, em razão de sua qualidade de dependente previdenciária (NB 209.942.312-6), pugnando pelo desentranhamento ou desconsideração do ato do evento 170.
Decido.
1. Da Regularização Processual e Revogação de Poderes:
Diante do conflito de representação gerado pelas procurações consecutivas nos eventos 170 e 171, deve prevalecer a manifestação de vontade mais recente da parte. O documento de revogação datado de 28/05/2026 desautoriza expressamente o Dr. Marcelo Josué Seferin a praticar atos em nome da Sra. Elzita.
Determino à Secretaria que proceda à desvinculação do Dr. Marcelo Josué Seferin (OAB/RS 50.599) única e exclusivamente no que tange à representação da Sra. Elzita Pinto da Silva Duarte, mantendo-se o profissional cadastrado como interessado para que possa receber as intimações.
Cadastre-se a Dra. Tamires de Souza Paixão (OAB/RS 119.564) para receber as intimações e publicações exclusivas em nome da Sra. Elzita.
2. Da Habilitação e do Regime Jurídico Aplicável:
O pagamento de verbas decorrentes de benefícios previdenciários não recebidas em vida pelo segurado rege-se pela regra especial do artigo 112 da Lei nº 8.213/91, que prefere os dependentes habilitados à pensão por morte em detrimento dos herdeiros da lei civil.
Os documentos do Evento 171 demonstram que a Sra. Elzita obteve o benefício de pensão por morte administrativamente, contudo, há notícia de discussão e recurso pendente na esfera administrativa sobre a permanência e a natureza vitalícia de sua cota. Paralelamente, os filhos maiores e capazes do falecido também formularam pedido de habilitação por intermédio do patrono originário.
Havendo duplicidade de pleitos e fundada controvérsia administrativa acerca da qualidade definitiva de dependente previdenciária exclusiva da viúva, impõe-se a regularização do polo para que o feito retome seu curso, resguardando-se o direito de todos os envolvidos.
Sendo assim, para fins de regularização formal e imediata do polo ativo, DEFIRO a habilitação provisória de todos os postulantes no polo ativo, quais sejam:
ELZITA PINTO DA SILVA DUARTE (Cônjuge) - representada pela advogada Tamires de Souza Paixão (OAB/RS 119.564).
VIVIANE LEHER RODRIGUES (Filha) - representada pelo advogado Marcelo Josué Seferin (OAB/RS 50.599).
FABRÍCIO LEHER RODRIGUES (Filho) - representado pelo advogado Marcelo Josué Seferin (OAB/RS 50.599).
CAMILA LEHER RODRIGUES (Filha) - representada pelo advogado Marcelo Josué Seferin (OAB/RS 50.599).
Considerando que o montante do precatório se encontra depositado desde setembro de 2024 aguardando a definição sucessória, determino:
a) Intimação do INSS: Intime-se a Autarquia Previdenciária para que, no prazo de 15 (quinze) dias, informe o atual status de habilitação de dependentes vinculados ao de cujus JOÃO MARTES DUARTE RODRIGUES, devendo juntar aos autos cópia das decisões proferidas no Processo Administrativo de Recurso nº 44236.287945/2023-32.
b) Do Sobrestamento do Levantamento: Tratando-se de verba de natureza estritamente alimentar e havendo conflito sobre a titularidade exclusiva ou rateio dos valores, determino o bloqueio/sobrestamento de qualquer ordem de liberação ou levantamento dos valores contidos na conta judicial vinculada ao precatório deste feito, até que reste dirimida a situação da dependência previdenciária oficial.
Cumpra-se, procedendo às retificações de autuação necessárias.
Intimem-se as partes.