Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5017781-10.2019.4.04.9999/RS
RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
APELADO: ALMIR ANTONIO STELLA (Sucessão)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
ADVOGADO(A): DIRCEU VENDRAMIN LOVISON (OAB RS081383)
ADVOGADO(A): VOLNEI PERUZZO (OAB RS077790)
APELADO: ROSIMERI STELLA (Sucessor)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELADO: WELITON OLIBONI STELLA (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC), Sucessor)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
APELADO: ROSALINA DOS SANTOS OLIBONI STELLA (Pais)
ADVOGADO(A): AVELINO BELTRAME (OAB RS017141)
EMENTA
Direito processual civil. Honorários advocatícios. Majoração. Recurso parcialmente provido. Aplicação do Tema 1059 do STJ. Embargos acolhidos.
I. CASO EM EXAME:
1. Embargos de declaração opostos pelo INSS contra acórdão que diferiu a análise da majoração dos honorários advocatícios em grau recursal, decisão anulada pelo STJ para aguardar julgamento do Tema 1059.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC quando o recurso é parcialmente provido, conforme entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado, não se aplicando em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação, conforme tese firmada pelo STJ no Tema 1059, publicado em 21/12/2023.
4. No caso concreto, o recurso foi parcialmente provido, razão pela qual não se aplica a majoração da verba honorária prevista no § 11 do art. 85 do CPC.
5. Nos demais pontos, mantém-se o julgado original, não havendo outras alterações na decisão.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a majoração da verba honorária, dando-se provimento aos embargos do INSS.
Tese de julgamento: 1. A majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, § 11, do CPC somente é aplicável quando o recurso for integralmente desprovido ou não conhecido, não se estendendo aos casos de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínimo.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1059, julgamento em 21.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 20 de agosto de 2025.