ANILDO IVO DA SILVA - SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
OAB/RS 003031·Representa: Autor
Movimentações
Petição
13/05/2026, 17:54
Confirmada
21/04/2026, 00:06
Expedida/certificada
10/04/2026, 09:22
Petição
09/04/2026, 10:04
Confirmada
29/03/2026, 23:59
Expedida/certificada
19/03/2026, 16:18
Petição
09/03/2026, 10:06
Confirmada
01/03/2026, 23:59
Petição
26/02/2026, 18:07
Publicação
23/02/2026, 02:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS foi requisitada para pagar por complemento positivo as diferenças da aposentadoria especial de NB 209.251.611-0, entre 01/12/2023 e 31/08/2024, descontando o montante já recebido no período. Contudo, não cumpriu a obrigação no prazo indicado, limitando-se a afirmar que fixou a DIP da implantação em 01/09/2024, e que pagamentos para data anterior à DIP "não são comandados por esta CEAB DJ".
Assim, conforme orientações da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorrentes do Provimento n. 90/2020, no sentido de evitar-se ao máximo a reintimação da CEAB nos casos de não cumprimento das determinações judiciais nos prazos assinalados, determino que seja intimado o INSS, por meio da sua Procuradoria Federal, para que tenha ciência do descumprimento e interceda, de modo colaborativo, junto à CEAB no cumprimento do solicitado.
Ressalta-se que, tendo em vista o óbice noticiado pela CEAB, a DIP deverá ser fixada em 01/12/2023, viabilizando a geração do complemento positivo.
Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias ÚTEIS para o cumprimento do provimento deferido (DDB), sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando cumprida integralmente a decisão, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos.
Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.
Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora.
Após, aguarde-se o cumprimento.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
A Agência da Previdência Social – CEAB-DJ-INSS foi requisitada para pagar por complemento positivo as diferenças da aposentadoria especial de NB 209.251.611-0, entre 01/12/2023 e 31/08/2024, descontando o montante já recebido no período. Contudo, não cumpriu a obrigação no prazo indicado, limitando-se a afirmar que fixou a DIP da implantação em 01/09/2024, e que pagamentos para data anterior à DIP "não são comandados por esta CEAB DJ".
Assim, conforme orientações da Corregedoria do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, decorrentes do Provimento n. 90/2020, no sentido de evitar-se ao máximo a reintimação da CEAB nos casos de não cumprimento das determinações judiciais nos prazos assinalados, determino que seja intimado o INSS, por meio da sua Procuradoria Federal, para que tenha ciência do descumprimento e interceda, de modo colaborativo, junto à CEAB no cumprimento do solicitado.
Ressalta-se que, tendo em vista o óbice noticiado pela CEAB, a DIP deverá ser fixada em 01/12/2023, viabilizando a geração do complemento positivo.
Concedo o prazo adicional de 5 (cinco) dias ÚTEIS para o cumprimento do provimento deferido (DDB), sob pena de multa diária pelo descumprimento, fixada em R$ 100,00 (cem reais) por dia útil, sem necessidade de nova intimação, até o integral cumprimento do solicitado, com base no art. 139, IV, c/c 536, § 1º, do CPC.
A incidência da multa começará a partir do primeiro dia contado da data em que ocorrer o decurso do prazo da intimação do INSS (Procuradoria Federal) desta decisão, e seu termo final ocorrerá somente quando cumprida integralmente a decisão, cuja comprovação deverá ser juntada aos autos.
Com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, o valor máximo da multa acumulada não poderá superar o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por força desta decisão, ressalvada nova cominação em determinação posterior.
Intime-se o INSS (Procuradoria Federal), bem como a parte autora.
Após, aguarde-se o cumprimento.
20/02/2026, 00:00
Expedida/certificada
19/02/2026, 17:50
Outras Decisões
19/02/2026, 17:50
Conclusão (para despacho)
23/01/2026, 19:01
Petição
23/01/2026, 17:44
Publicação
22/01/2026, 03:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/01/2026, 02:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 262 - 11/12/2025 - COMUNICAÇÕES
Evento 261 - 11/12/2025 - COMUNICAÇÕES
21/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
08/01/2026, 12:30
Expedida/certificada
08/01/2026, 11:59
Petição
11/12/2025, 15:28
Petição
11/12/2025, 15:25
Decurso de Prazo
02/12/2025, 01:03
Petição
31/10/2025, 10:01
Confirmada
30/10/2025, 23:59
Petição
29/10/2025, 13:21
Publicação
22/10/2025, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
Requer a parte exequente o pagamento de complemento positivo de 01/12/2023 a 31/08/2024 e dos valores consignados referentes ao período de 01/09/2024 a 30/11/2024, e que seja cessada a consignação.
Decido.
Observa-se que os cálculos de liquidação abrangeram as parcelas vencidas até 11/2023 (evento 196, CALC2), data em que foi implantada inicialmente a aposentadoria por tempo de contribuição.
Nessa via, as diferenças a contar de 01/12/2023, decorrentes da implantação da aposentadoria especial, devem ser pagas na via administrativa, por complemento positivo.
De outro lado, no período de 09/2024 a 11/2024 o exequente recebeu as parcelas de ambas as aposentadorias, estando correta a consignação gerada e já satisfeita quanto à devolução dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição, nada havendo a regularizar nesse ponto.
Ante o exposto, requisite-se à CEAB que pague por complemento positivo as diferenças da aposentadoria especial de NB 209.251.611-0, entre 01/12/2023 e 31/08/2024, descontando o montante incontroverso já recebido no período.
Com a resposta, dê-se vista ao exequente.
Após, nada mais sendo requerido, suspenda-se até o pagamento do precatório.
21/10/2025, 00:00
Expedida/certificada
20/10/2025, 18:28
Expedida/certificada
20/10/2025, 18:28
Outras Decisões
20/10/2025, 18:28
Conclusão (para despacho)
20/10/2025, 15:32
Petição
12/07/2025, 02:10
Petição
08/07/2025, 15:20
Petição
05/07/2025, 02:01
Publicação
02/07/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/07/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do artigo 203 do Código de Processo Civil c/c o artigo 221 do Provimento n.º 62/2017 da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região:
Intimo o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
01/07/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/06/2025, 18:55
Ato ordinatório
30/06/2025, 18:55
Paga
25/06/2025, 17:07
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:33
Documento (Certidão)
23/06/2025, 23:31
Publicação
16/06/2025, 02:33
Publicação
13/06/2025, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 234 - 12/06/2025 - PETIÇÃO
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 11:00
Expedida/certificada
12/06/2025, 10:42
Petição
12/06/2025, 08:53
Petição
12/06/2025, 04:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 02:17
Petição
12/06/2025, 02:11
Petição
12/06/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 226 - 09/06/2025 - RESPOSTA
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 15:48
Expedida/certificada
11/06/2025, 15:21
Petição
09/06/2025, 15:51
Expedida/certificada
06/06/2025, 18:27
Petição
06/06/2025, 09:25
Petição
04/06/2025, 21:14
Publicação
03/06/2025, 03:00
Enviada ao Tribunal
02/06/2025, 14:28
Enviada ao Tribunal
02/06/2025, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
DESPACHO/DECISÃO
1. Tendo em vista a anuência entre as partes, solicite-se ao Banco do Brasil a liberação do saldo das contas abaixo para saque sem alvará:
2. Intime-se o credor para que tenha ciência do(s) depósito(s) do(s) valor(es) referente(s) aos presentes autos, conforme demonstrativo(s) de transferência juntado(s).
O levantamento poderá ser feito em qualquer agência da instituição bancária constante do demonstrativo, desde que o titular da conta (credor) compareça munido com número da conta, carteira de identidade, CPF e comprovante de residência.
Deverá o credor, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito sob pena de preclusão.
Havendo interesse das partes em transferência bancária dos valores ora depositados, a parte autora deverá requerer EXCLUSIVAMENTE por formulário próprio no menu de advogado, ação PEDIDO DE TED (ao lado da ação peticionar/movimentar), observando as informações que serão apresentadas pelo sistema E-Proc.
02/06/2025, 00:00
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:19
Expedida/certificada
30/05/2025, 18:19
Mero expediente
30/05/2025, 18:19
Conclusão (para despacho)
30/05/2025, 17:50
Documento (Certidão)
30/05/2025, 17:48
Petição
27/05/2025, 15:25
Publicação
27/05/2025, 03:24
Petição
26/05/2025, 10:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/05/2025, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS RELATOR: ANDRE SOUZA LOPES
EXEQUENTE: VANDERLEI DA COSTA
ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297)
ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 201 - 21/05/2025 - Juntado(a)
26/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2025, 19:15
Expedida/certificada
21/05/2025, 18:57
Expedida/certificada
21/05/2025, 18:57
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 18:57
Petição
29/04/2025, 10:37
Documento (Certidão)
10/04/2025, 20:01
Confirmada
17/03/2025, 06:07
Expedida/certificada
06/03/2025, 10:32
Petição
05/03/2025, 17:31
Documento (Certidão)
03/03/2025, 22:24
Confirmada
26/02/2025, 12:13
Expedida/certificada
25/02/2025, 16:06
Outras Decisões
25/02/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 13:41
Petição
19/02/2025, 09:35
Confirmada
19/02/2025, 09:35
Expedida/certificada
13/02/2025, 14:57
Petição
07/02/2025, 14:50
Confirmada
15/01/2025, 08:41
Expedida/certificada
14/01/2025, 16:25
Petição
08/01/2025, 11:12
Petição
19/12/2024, 16:15
Documento (Certidão)
28/11/2024, 02:17
Documento (Certidão)
22/11/2024, 02:44
Confirmada
14/11/2024, 23:59
Expedida/certificada
04/11/2024, 18:02
Expedida/certificada
04/11/2024, 18:02
Petição
22/10/2024, 08:45
Paga
24/09/2024, 15:08
Petição
23/09/2024, 13:24
Confirmada
09/09/2024, 23:59
Confirmada
02/09/2024, 15:17
Expedida/certificada
30/08/2024, 15:35
Expedida/certificada
30/08/2024, 15:35
Outras Decisões
30/08/2024, 15:35
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 13:02
Comunicação eletrônica
08/08/2024, 16:32
Comunicação eletrônica
01/08/2024, 16:27
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:01
Petição
05/06/2024, 10:11
Expedida/certificada
31/05/2024, 10:19
Paga
28/05/2024, 07:54
Documento (Certidão)
17/05/2024, 23:45
Documento (Certidão)
02/05/2024, 12:43
Documento (Certidão)
02/05/2024, 11:29
Documento (Certidão)
29/04/2024, 14:04
Petição
15/04/2024, 16:52
Confirmada
12/04/2024, 23:59
Comunicação eletrônica
04/04/2024, 14:23
Petição
04/04/2024, 10:15
Confirmada
04/04/2024, 10:15
Comunicação eletrônica
04/04/2024, 10:13
Expedida/certificada
02/04/2024, 13:19
Outras Decisões
02/04/2024, 13:19
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 10:47
Enviada ao Tribunal
02/04/2024, 09:46
Enviada ao Tribunal
02/04/2024, 09:46
Petição
02/04/2024, 08:33
Petição
01/04/2024, 22:23
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:46
Expedida/certificada
01/04/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
01/04/2024, 18:15
Documento (Certidão)
01/04/2024, 16:56
Petição
28/03/2024, 12:37
Confirmada
26/03/2024, 11:02
Expedida/certificada
25/03/2024, 16:23
Documento (Outros documentos)
25/03/2024, 16:22
Confirmada
25/03/2024, 09:11
Expedida/certificada
22/03/2024, 17:35
Outras Decisões
22/03/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
21/03/2024, 16:47
Petição
20/03/2024, 14:49
Confirmada
06/03/2024, 18:20
Expedida/certificada
05/03/2024, 13:45
Petição
29/02/2024, 14:05
Confirmada
25/02/2024, 23:59
Expedida/certificada
15/02/2024, 14:35
Petição
09/02/2024, 14:18
Petição
07/02/2024, 10:10
Petição
09/01/2024, 16:00
Confirmada
09/01/2024, 10:52
Expedida/certificada
08/01/2024, 10:04
Documento (Certidão)
08/01/2024, 10:03
Petição
20/12/2023, 02:33
Confirmada
10/12/2023, 23:59
Petição
08/12/2023, 14:07
Expedida/certificada
30/11/2023, 17:49
Petição
30/11/2023, 10:18
Petição
28/11/2023, 11:23
Confirmada
24/11/2023, 10:05
Expedida/certificada
23/11/2023, 23:25
Petição
21/11/2023, 13:09
Confirmada
24/10/2023, 23:59
Expedida/certificada
14/10/2023, 21:30
Expedida/certificada
14/10/2023, 08:58
Outras Decisões
14/10/2023, 08:58
Conclusão (para despacho)
13/10/2023, 16:03
Mudança de Classe Processual
13/10/2023, 16:03
Recebimento
10/10/2023, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 28 de julho de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 09 de agosto de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 212) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
31/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A): ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO(A): ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 03 de março de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 15 de março de 2023, às 00:00, e encerramento no dia 22 de março de 2023, quarta-feira, às 16h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 620) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
06/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 10 de novembro de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 23 de novembro de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 30 de novembro de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 975) RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
11/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de maio de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos TELEPRESENCIAL do dia 01 de junho de 2022, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 326) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
23/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 29 de abril de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 11 de maio de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 18 de maio de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 482) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de março de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de março de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 428) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
07/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: VANDERLEI DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL (OAB RS075297) ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) PROCURADOR: EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO
APELADO: OS MESMOS Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 04 de março de 2022. Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL, conforme Resolução nº 128/2021, com abertura da sessão no dia 16 de março de 2022, às 00:00, e encerramento no dia 23 de março de 2022, quarta-feira, às 14h00min. Ficam as partes cientificadas que poderão se opor ao julgamento virtual, nos termos do art. 3º da precitada Resolução. Apelação Cível Nº 5006929-86.2018.4.04.7112/RS (Pauta: 428) RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER