Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2081944/RS (2023/0220266-5)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RECORRIDO: YOHANNA SABRINA TRINDADE SANTANNA
RECORRIDO: JESSICA SABRINA ROSA TRINDADE
ADVOGADO: CARLA FABIANA WAHLDRICH - RS079400
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO assim ementado (fl. 308): PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. PRESCRIÇÃO. INCAPAZES. HABILITAÇÃO TARDIA. DUPLICIDADE DE PAGAMENTOS. AFASTADA. 1. Os requisitos para a obtenção do benefício de pensão por morte estão elencados na legislação previdenciária vigente à data do óbito, cabendo a parte interessada preenchê-los. No caso, a parte deve comprovar: (a) ocorrência do evento morte; (b) a qualidade de segurado do de cujus e (c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão. 2. Afastada a prescrição em relação ao pensionista menor, deve ser fixado o termo inicial do benefício na data do óbito do instituidor, uma vez que o menor não pode ser prejudicado pela inércia de seu representante legal. Precedente. 3. A habilitação tardia de dependentes, não impede o gozo do benefício pelos demais dependentes habilitados. Do mesmo modo, não impede a fixação do termo inicial do benefício respeitadas as regras relativas à prescrição. 4. Não havendo dependente habilitado anteriormente no mesmo núcleo familiar da autora, afasta-se a possibilidade de pagamento em duplicidade. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 346). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), "em razão de a Corte de origem ter deixado de asseverar no acórdão recorrido todas as questões jurídicas e informações fático-probatórias indispensáveis à admissão e julgamento do Recurso Especial" (fl. 369), e ao art. 76 da Lei 8.213/1991, porque "a habilitação tardia de dependente incapaz, depois que o benefício já fora concedido na sua integralidade para outros dependentes habilitados anteriormente, deve produzir efeitos ex nunc" (fl. 370). A parte adversa apresentou contrarrazões (fl. 386). O recurso foi admitido na origem (fls. 389/390). É o relatório. É firme o entendimento no âmbito desta Corte no sentido de que, comprovada a absoluta incapacidade do requerente da pensão por morte, faz ele jus ao pagamento do benefício desde a data do óbito do instituidor, ainda que não postulado administrativamente no prazo de 30 (trinta) dias, salvo se outros dependentes já recebiam o benefício, hipótese em que ele é devido apenas a partir do requerimento administrativo, evitando-se, assim, que a autarquia previdenciária seja condenada a pagar duplamente o valor da pensão, embora o falecido segurado tenha contribuído para apenas uma. Nesse sentido assim vem decidindo as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA. DEPENDENTE INCAPAZ. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO. 1. A irresignação prospera, visto que o aresto recorrido destoa da orientação do Superior Tribunal de Justiça segundo a qual o termo inicial para a concessão da pensão por morte, na hipótese em que esse benefício previdenciário já tiver sido pago pela autarquia aos demais dependentes do falecido, é a data do requerimento administrativo do segurado tardiamente habilitado. Precedentes: AgInt no AREsp 1.699.836/SC, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10/12/2020; REsp 1.664.036/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 6/11/2019; AgInt nos EDcl no REsp 1.610.128/PR, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 22/10/2018. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.443.209/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024, sem grifos no original.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PENSÃO POR MORTE. HABILITAÇÃO TARDIA DE DEPENDENTE. DUPLO PAGAMENTO DA PENSÃO PELA AUTARQUIA. IMPOSSIBILIDADE. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. [...] II - O acórdão recorrido está em confronto com orientação desta Corte, segundo a qual a autarquia previdenciária não deve ser duplamente condenada ao pagamento da cota-parte de pensão por morte no caso de habilitação tardia de dependente do segurado quando outro dependente já a recebia regularmente, mormente porque não incorreu em erro quando concedeu o benefício inicial e só teve conhecimento do direito do requerente posteriormente. [...] V - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.754.817/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe de 4/11/2019, sem grifos no original.) No mesmo sentido, monocraticamente: (1) REsp 2.166.687/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 5/11/2024; (2) REsp 2.068.588/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, DJe de 17/9/2024; (3) REsp 2.021.791/SP, de minha relatoria, DJe de 29/5/2024, entre outros. Portanto, no caso em exame, tendo o Tribunal de origem reconhecido que, mesmo em se tratando de habilitação tardia, o benefício previdenciário deveria ser pago desde a data do óbito do segurado por se tratar de beneficiária absolutamente incapaz, o fez em descompasso com o entendimento firmado no âmbito desta Corte, impondo-se, assim, a sua reforma. Ante o exposto, dou provimento ao recurso especial, de modo a julgar improcedente a pretensão autoral. Invertidos os ônus da sucumbência. Prejudicado o exame da alegada ofensa ao art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES