Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2066551/PR (2023/0111886-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
RECORRENTE: HUNTER DOUGLAS TOLDOS DO BRASIL LTDA
OUTRO NOME: STOBAG DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: RENI DONATTI - SC019796
CLAUDIOMIRO FILIPPI CHIELLA - SC021196
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por STOBAG DO BRASIL LTDA., com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. O acórdão recorrido, em sede de embargos de declaração com efeitos infringentes, negou provimento à apelação da impetrante, consignando que os benefícios fiscais relativos a tributos federais (PIS e COFINS), ao diminuírem a carga tributária, acabam por majorar o lucro da empresa e, consequentemente, impactam a base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Nas razões recursais, a recorrente aponta violação do art. 1.022, II, do CPC, sustentando omissão quanto à análise dos conceitos de renda e lucro frente aos benefícios fiscais federais. No mérito, alega ofensa aos arts. 43, 44 e 110 do Código Tributário Nacional; art. 2º da Lei 7.689/1988; e art. 57 da Lei 8.981/1995. Argumenta que os benefícios fiscais federais (isenção, alíquota zero, manutenção de créditos de PIS/COFINS e desoneração da folha) configuram renúncia fiscal e não acréscimo patrimonial, devendo ser excluídos da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, aplicando-se o raciocínio do EREsp 1.517.492/PR e a vedação à tributação de incentivos fiscais. Aponta dissídio jurisprudencial. É o relatório. Passo a decidir. A jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que é possível a decisão monocrática pelo relator, com base na Súmula 568/STJ, quando houver entendimento dominante acerca do tema. Inicialmente, não se verifica a alegada ofensa ao art. 1.022 do CPC. O Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se expressamente sobre a impossibilidade de exclusão dos benefícios fiscais federais da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, distinguindo o caso dos autos do precedente relativo ao ICMS (EREsp 1.517.492/PR). O órgão julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos nem a se pronunciar sobre todos os preceitos legais listados pelas partes se já encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão. Não se pode confundir resultado desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Quanto ao mérito, a recorrente busca a exclusão de benefícios fiscais federais (PIS/COFINS e desoneração da folha) da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, invocando, por analogia, o entendimento firmado no EREsp 1.517.492/PR, que tratou de créditos presumidos de ICMS. O acórdão recorrido está em conformidade com a orientação deste Superior Tribunal de Justiça. A Primeira Seção desta Corte, ao julgar os EREsp n. 1.517.492/PR, excluiu o crédito presumido de ICMS das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL sob o fundamento central da violação ao pacto federativo, vedando que a União tribute incentivo fiscal concedido por Estado-membro. Contudo, referida ratio decidendi não se aplica aos benefícios fiscais concedidos pela própria União, como é o caso das isenções, reduções de alíquota e créditos de PIS e COFINS. Nesses casos, por se tratar de tributos da mesma competência (federal), não há violação à autonomia dos entes federados. A jurisprudência desta Corte entende que os benefícios fiscais federais, ao reduzirem os custos operacionais da empresa, acabam por incrementar o lucro, fato gerador do IRPJ e da CSLL. Assim, salvo disposição legal expressa em contrário, esses valores compõem a base de cálculo dos referidos tributos. Com efeito, "[e]m reiterados arestos, ambas as Turmas que compõem a Primeira Seção desta Casa firmaram a compreensão quanto à incidência de CSLL e IRPJ sobre quaisquer benefícios fiscais que impactem de forma positiva o lucro da pessoa jurídica, a exemplo da redução obtida pelo Contribuinte em programas de parcelamento e regularização tributária" (AgInt no REsp n. 2.169.305/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025). Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E CSLL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O STJ possui entendimento de que os créditos de PIS/Cofins não possuem natureza jurídica de subvenção para investimento, na medida em que os recursos obtidos pela sua implantação não têm a sua aplicação vinculada a nenhum projeto ou empreendimento aprovado pelo Poder Público. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.865.496/RS, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 26.5.2021; AgInt no AREsp 913.315/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14.9.2016; AgRg no REsp 1.447.382/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 12.6.2014; AgRg no REsp 1.181.156/PR, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 21.2.2013. 2. É entendimento pacífico do STJ que todo benefício fiscal, relativo a qualquer tributo, ao diminuir a carga tributária, acaba, indiretamente, majorando o lucro da empresa e, consequentemente, impacta na base de cálculo do IR. Em todas essas situações, esse imposto está incidindo sobre o lucro da empresa, que é, direta ou indiretamente, influenciado por todas as receitas, créditos, benefícios, despesas etc. (REsp 957.153/PE, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 15.3.2013). No mesmo sentido: REsp 1.349.837/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 17.12.2012; e REsp 1.310.993/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 11.9.2013. 3. Dessa forma, é legal a incidência de IRPJ e da CSLL sobre os créditos presumidos do PIS e Cofins, uma vez que provocam redução de custos e consequente majoração do lucro da pessoa jurídica. A propósito: EREsp 1.210.941/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 1º.8.2019; e AgInt nos EDcl nos EREsp 1.231.504/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 12.11.2021. 4. Por fim, consigne-se que a Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-Membros. Contudo, o referido precedente não se aplica ao caso em espécie, tendo em vista que não há, no caso de crédito presumido do PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, pois todos os custos ressarcidos tratam de tributos federais. Nesse sentido: AgInt no REsp 1.920.195/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 19.8.2021; AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019; e REsp 1.823.396/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19.12.2019. 5. Agravo Interno não provido (AgInt no REsp n. 1.968.861/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 23/6/2022). TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CRÉDITO PRESUMIDO DE PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. EXCLUSÃO. IMPOSSIBILIDADE. ENTENDIMENTO FIRMADO NO ERESP 1.517.492/PR. TRIBUTOS FEDERAIS. INAPLICABILIDADE. 1. Não há ofensa ao art. 1.022 do CPC, quando o Tribuna de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e aprecia integralmente a controvérsia posta nos autos. 2. Esta Corte Superior firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de excluir os créditos presumidos do PIS e da Cofins da base de cálculo do IRPJ e da CSLL. Precedentes de ambas as Turmas da Primeira Seção. 3. A Primeira Seção, no julgamento dos EREsp 1.517.492/PR, assentou que os créditos presumidos de ICMS não integram as bases de cálculos do IRPJ e CSLL, sob o fundamento de que haveria violação ao princípio federativo, por intromissão da União em política fiscal dos Estados-membros. Tal precedente, como invocado pela parte agravante, não se aplica à hipótese, porquanto inexiste, no caso de crédito presumido de PIS e Cofins, violação ao princípio federativo, porquanto todos os custos ressarcidos versam sobre tributos federais. Precedentes. 4. Agravo interno não provido (AgInt no REsp n. 2.111.484/CE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 21/10/2024). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. REINTEGRA. BASE DE CÁLCULO. PIS E COFINS. BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL. CABIMENTO. 1. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça, em Recurso Especial, analisar eventual contrariedade a preceito contido na Constituição Federal, nem uniformizar a interpretação de matéria constitucional, porquanto seu exame é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, do permissivo constitucional. 2. O STJ tem entendimento no sentido de que os valores do Reintegra são passíveis de incidência do IRPJ e da CSLL, até o advento da Medida Provisória 651/2014, posteriormente convertida na Lei 13.043/2014. 3. Ressalte-se, ademais, que o entendimento firmado pela Primeira Seção nos EREsp 1.517.492/PR não se aplica ao presente caso. Como bem ressaltado pela Segunda Turma em precedente recente, não há, no caso do Reintegra, violação ao princípio federativo (AgInt no REsp 1.782.172/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.5.2019). 4. Recurso Especial não provido (REsp n. 1.823.396/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 19/12/2019). Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, II, do RISTJ, nego provimento ao recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios, nos termos do art. 25 da Lei 12.016/2009 e do enunciado da Súmula 105/STJ. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA