Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESIS na REsp 2072582/SC (2023/0158021-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
REQUERENTE: INSTITUTO ODONTOLOGICO CHAPECOENSE LTDA
ADVOGADO: GUILHERME MATHEUS SIGNORE - SC059155
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Instituto Odontológico Chapecoense Ltda atravessa petição às fls. 608/609, formulando pedido de desistência da ação mandamental subjacente. Procuração com poderes especiais para desistir à fl. 20. O recurso nobre epigrafado não foi conhecido, nos termos da decisão de fls. 601/603. É O BREVE RELATO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. Levando em conta o pedido de desistência do mandamus formulado pela parte contribuinte, exercendo o juízo de retratação facultado pelo arts 1.021, § 2º, 2ª parte, do CPC, e 259 do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à analise do recurso: Trata-se de recurso especial, manejado por Instituto Odontologico Chapecoense Ltda, com base no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 382): TRIBUTÁRIO. IRPJ E CSLL. ALÍQUOTA. SERVIÇO ODONTOLÓGICO. NÃO ENQUADRAMENTO COMO ATIVIDADE DE NATUREZA HOSPITALAR. FLEXIBILIZAÇÃO DA EXIGÊNCIA DE ATENDIMENTO AS NORMAS DA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS PARA OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO TRIBUTÁRIO. Conforme antes relatado, a parte contribuinte apresentou pleito de desistência do mandamus às fls. 608/609. A esse respeito, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 669.367/RJ, no regime de repercussão geral, reconheceu a possibilidade de desistência do mandado de segurança a qualquer tempo, sendo desnecessária a anuência da parte contrária e ainda que já tenha havido decisão de mérito (Tema 530/STF: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários, a qualquer momento antes do término do julgamento, mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC/1973"). Aderindo a esse entendimento, destaco os seguintes julgados do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA. CDC. INAPLICABILIDADE. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2). 2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 669.367/RJ, sob a sistemática da repercussão geral - art. 543-B do Código de Processo Civil/1973 - firmou entendimento de que a desistência em mandado de segurança é prerrogativa de quem o impetra, podendo ocorrer a qualquer tempo antes do trânsito em julgado, sem a anuência da parte contrária e independentemente de já ter havido decisão de mérito, desfavorável ou favorável ao impetrante. 3. As regras do art. 104 do CDC não se aplicam ao mandado de segurança. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt na DESIS no AREsp 1.202.507/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 07/08/2019) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS DECISÃO DE MÉRITO. POSSIBILIDADE. 1. A atual redação dos §§ 4º e 5º do art. 485 do CPC/2015 (Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: "(...) § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação. § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença) manteve o que previa o § 4º do art. 267 do CPC/1973, no sentido de exigir o consentimento do réu para a desistência da ação após decorrido o prazo para a resposta". 2. Ocorre que o STF, sob a égide do CPC/1973, editou o Tema 530 da sua jurisprudência para permitir, a qualquer tempo, a desistência independentemente da anuência prévia da autoridade coatora: "É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários (MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), a qualquer momento antes do término do julgamento (MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), mesmo após eventual sentença concessiva do writ constitucional, (&) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009). Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante)" (RE 669.367/RJ, Tribunal Pleno, Repercussão Geral, Rel. Ministro Luiz Fux, DJ 30/10/2014). 3. O STJ, seguindo o precedente da Suprema Corte, tem entendido que "é lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora e a qualquer tempo, mesmo após sentença de mérito, ainda que lhe seja desfavorável" (Recurso Extraordinário 669.367, publicado do DJe de 30.10.2014). A propósito: REsp 1.679.311/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 11/10/2017; e AgInt no REsp 1.475.948/SC, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 2/8/2016, DJe 17/8/2016) 4.Pedido de desistência do Mandado de Segurança homologado. (DESIS no MS 23.188/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 01/07/2019) ANTE O EXPOSTO, (I) torno sem efeito a decisão de fls. 601/603; e (II) homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais, o pedido de desistência do mandado de segurança formulado às fls. 608/609, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas pela parte impetrante. Sem honorários (art. 25 da Lei 12.016/09). Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA