Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5002463-29.2012.4.04.7122/RS
EXECUTADO: PRONTORIM CACHOEIRINHA LTDA
ADVOGADO(A): ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703)
EXECUTADO: FERNANDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): ARLINDO TONETTO QUERUZ (OAB RS033703)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de execução fiscal na qual foi determinada a penhora do imóvel de matrícula n.º 77.697 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS, entre outros bens (evento 157, TERMOPENH1).
O executado FERNANDO DOS SANTOS alegou a impenhorabilidade do bem porque é seu único imóvel e serve-lhe de residência (evento 174, PET1, evento 175, PET1). Além disso, impugnou o valor de avaliação apurado por Oficial de Justiça.
Intimada, a parte exequente pediu a expedição de mandado de constatação do referido imóvel, a fim de verificar quem são os residentes e a que título o fazem. A medida foi deferida.
Cumprindo o mandado, o Oficial de Justiça certificou que não encontrou o devedor no imóvel e que o zelador do prédio informou que o executado mora no local com sua esposa e seus filhos (evento 189, CERT1). As partes foram intimadas da juntada do mandado.
O executado reiterou suas alegações e adicionou que não foi encontrado no local porque ele e sua esposa são profissionais da saúde que trabalham em outras cidades. Por isso, pediu a expedição de novo mandado de constatação para ser cumprido em horário previamente agendado pelo Oficial de Justiça com o devedor (evento 198, PET1).
A exequente apenas pediu a suspensão da execução com base no disposto no art. 40 da LEF (evento 209, PED_SUSPENSÃO_PROC1).
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Os artigos 1º e 5º da Lei n.º 8.009/90, que dispõe sobre a impenhorabilidade do bem de família, estabelecem que:
Art. 1º. O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei.
Parágrafo único. A impenhorabilidade compreende o imóvel sobre o qual se assentam a construção, as plantações, as benfeitorias de qualquer natureza e todos os equipamentos, inclusive os de uso profissional, ou móveis que guarnecem a casa, desde que quitados.
Art. 5º. Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta Lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Com efeito, para a caracterização do bem de família, basta a prova de residência no local, sendo desnecessário demonstrar que o executado não possui outros imóveis. Em outras palavras, o bem no qual o executado reside é impenhorável, mesmo que não seja seu único imóvel. Nesse contexto, os demais imóveis, eventualmente, pertencentes ao executado não são acobertados pelo manto da impenhorabilidade.
No caso, o executado logrou demonstrar que o imóvel objeto de seu pedido enquadra-se como bem de família porque está localizado no endereço que coincide com seu domicílio fiscal, ademais das informações obtidas pelo Oficial de Justiça que cumpriu a ordem de constatação.
Além disso, com a falta de oposição pela parte exequente, entendo que são desnecessárias maiores digressões a respeito do pedido do devedor.
Considerando o exposto, determino a desconstituição da penhora do imóvel de matrícula n.º 77.697 no Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS.
Assim, resta prejudicada a impugnação à avaliação do imóvel.
Ainda, diante do pedido de suspensão da execução apresentado pela exequente, bem como do insucesso da diligência de avaliação dos imóveis localizados no estado do Rio de Janeiro, determino também a desconstituição da penhora sobre os demais imóveis constritos: matrícula n.º 77.715 do Registro de Imóveis da 4ª Zona de Porto Alegre/RS; e matrículas n.º 21.487 e n.º 21.488 do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Teresópolis/RJ.
Oficie-se para averbação nas matrículas imobiliárias, se necessário.
Por fim, determino a suspensão da execução nos termos do art. 40 da LEF, cabendo à parte exequente retirar os autos da suspensão quando tiver alguma diligência útil ao prosseguimento do feito.
Decorrido o prazo da suspensão sem manifestação, arquivem-se os autos sem baixa na distribuição, nos termos do art. 40, § 2º, do mesmo diploma.
Cumpre ressaltar que no caso de eventual requerimento de dilação de prazo para realização de diligências não haverá manifestação expressa deste Juízo, tendo em vista que a suspensão ora determinada tem a finalidade de propiciar a realização das buscas indispensáveis para o impulso do feito, evitando-se atos processuais desnecessários e repetitivos.
Intimem-se.