Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5015280-46.2016.4.04.7200/SC IMPETRANTE: ILHA TINTAS LTDA
ADVOGADO(A): RAFAEL BERTOLDI PESCADOR (OAB SC043396)
ADVOGADO(A): JOAO HENRIQUE KRAUSPENHAR (OAB SC042014)
ADVOGADO(A): GUILHERME DE MELLO ROSSINI (OAB SC043408)
DESPACHO/DECISÃO
Após o trânsito em julgado e de modo a satisfazer as exigências do Fisco para consolidação de seus débitos na via administrativa, vem a parte autora desistir da execução judicial do direito reconhecido nestes autos. Para que possa efetivar sua pretensão sem que haja dúvidas por parte do Fisco quanto à inexistência de execução simultânea nestes autos, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA em relação ao valor principal. De outro lado, INDEFIRO a expedição de certidão narratória. Explico. Dispõe a IN RFB nº 2055, de 06 de dezembro de 2021, em seu art. 102, § 1º, II: Art. 102. Na hipótese de crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, a declaração de compensação será recepcionada pela RFB somente depois de prévia habilitação do crédito pela Delegacia da Receita Federal do Brasil (DRF) ou pela Delegacia Especializada da RFB com jurisdição sobre o domicílio tributário do sujeito passivo. § 1º A habilitação a que se refere o caput será obtida mediante pedido do sujeito passivo, formalizado em processo administrativo instruído com: I - o formulário Pedido de Habilitação de Crédito Decorrente de Decisão Judicial Transitada em Julgado, constante do Anexo V; II - certidão de inteiro teor do processo, expedida pela Justiça Federal; (grifei) III - caso o crédito esteja amparado em título judicial passível de execução, cópia da decisão que homologou a desistência da execução do título judicial, pelo Poder Judiciário, e a assunção de todas as custas e honorários advocatícios referentes ao processo de execução, ou cópia da declaração pessoal de inexecução do título judicial protocolada na Justiça Federal e certidão judicial que a ateste; (...) A certidão narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no E-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "a certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". O E. Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem decidido, reiteradamente, questão semelhante a dos presentes autos, entendendo pela desnecessidade da emissão de certidão quando a informação requerida pode ser buscada livremente pelas partes no processo eletrônico. Confiram-se precedentes (grifos não originais): AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4. AG 5040912-04.2020.4.04.0000. SEGUNDA TURMA. Relatora Maria de Fátima Freitas Labarrère, juntado aos autos em 22/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. CERTIDÃO NARRATÓRIA. DIREITO. INEXISTÊNCIA. Considerando o acesso às informações constantes do processo eletrônico, não cabe exigir da Secretaria que expeça certidão narratória do processo, ainda mais quando o sistema eletrônico conta com funcionalidade nesse sentido (cf. art. 189 do Provimento nº 17, de 15 de março de 2012, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4ª Região). (TRF4. AG 5026797-41.2021.4.04.0000. SEGUNDA TURMA. Relator Rômulo Pizzolatti, juntado aos autos em 17/08/2021) AGRAVO. TRIBUTÁRIO. CERTIDÃO NARRATÓRIA PARA FINS DE PEDIDO ADMINISTRATIVO DE COMPENSAÇÃO. EMISSÃO PELO EPROC. SUFICIÊNCIA. 1. A certidão narratória e o inteiro teor do processo podem ser emitidos de forma automática pelo próprio interessado, no sistema processual da Justiça Federal da 4ª Região (eproc), sendo suficientes para amparar pedido administrativo de compensação/restituição de créditos tributários, nos termos do INRFB 1.717/2017, art. 100, §1º, inc. II. 2. Conforme a Consolidação Normativa da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 4.ª Região, não serão fornecidas certidões narratórias de processos quando a informação estiver disponível em sistema informatizado. (TRF4, AG 5037821-03.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relatora TANI MARIA WURSTER, juntado aos autos em 25/02/2021) TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO NARRATÓRIA. 1. Não há direito à expedição de certidão narratória quando a informação estiver disponível no sistema informatizado do processo e quando não demonstrado que os dados sejam necessários em outros processos judiciais ou administrativos. 2. Caso em que a certidão narratória, na forma pretendida, pode ser emitida de forma automática pelo próprio interessado, no e-proc, na tela inicial do processo, nos links "Ações do Processo" e "Certidão Narratória", nos termos do procedimento previsto no 178, do Provimento 62/2017, do TRF4, o qual estabelece que "A certidão será expedida no sistema informatizado e assinada digitalmente, devendo ser liberado o acesso na internet, devendo ser observado eventual sigilo". (TRF4, AG 5009933-59.2020.4.04.0000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 15/06/2020) A título de exemplo, a própria Procuradoria da Fazenda Nacional, em contrarrazões (evento 6) do AG 5037821-03.2020.4.04.0000, segundo a Relatora, admitiu a possibilidade de utilização das certidões e peças extraídas do eproc. Intimem-se. Decorrido o prazo e nada mais requerido, dê-se baixa definitiva.