Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5004491-52.2021.4.04.7122/RS
EXECUTADO: ALBERT DE SOUZA CARVALHO
ADVOGADO(A): LAIS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS110856)
ADVOGADO(A): FERNANDA SECCO MAZOCCO (OAB RS117757)
ADVOGADO(A): LUCAS DE OLIVEIRA BORBA (OAB RS097234)
EXECUTADO: MKM CALCADOS LTDA
ADVOGADO(A): JORGE ALBERTO ZIEBELL DE OLIVEIRA (OAB RS045197)
DESPACHO/DECISÃO
I-
Trata-se de analisar os embargos de declaração opostos em face da decisão do evento 159.
Os autos retornaram conclusos.
II-
Alega a embargante que nos autos existe documentação hábil a comprovar que o imóvel de matrícula nº 3.871 constitui residência do executado e de seu núcleo familiar, bem como que tal condição já se encontrava demonstrada por documentos anteriores à penhora, afastando-se por completo a conjectura levantada pela exequente.
Neste contexto, requer que sejam acolhidos os embargos de declaração para fins de análise dos documentos juntados no Evento 124, END2, bem como o enfrentamento da tese de que os direitos do devedor fiduciante estão igualmente afetados à aquisição do bem de família.
De fato, a jurisprudência do TRF 4ª região e do STJ vem reconhecendo que a impenhorabilidade residencial prevista na Lei 8.009/90 alcança também os direitos que o executado detém em contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária, caso esteja efetivamente residindo neste imóvel específico.
Em tal sentido, cito os julgados a seguir (grifo meu):
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INTERESSE RECURSAL. AUSÊNCIA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚM. 07/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL EM GARANTIA. DIREITOS DO DEVEDOR FIDUCIANTE AFETADOS À AQUISIÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. JULGAMENTO: CPC/15.
1. Ação de execução de título extrajudicial proposta em 29/09/2014, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 28/06/2016 e concluso ao gabinete em 27/09/2016.
2. O propósito recursal é decidir sobre a possibilidade de penhora dos direitos do devedor advindos de contrato de alienação fiduciária de imóvel, mesmo quando sejam insuficientes para a satisfação integral da dívida; bem como decidir sobre a incidência da proteção do bem de família.
3. Há de ser reconhecida a ausência de interesse quando não configurada a necessidade ou utilidade do provimento recursal pleiteado.
4. A jurisprudência do STJ orienta que a impenhorabilidade de bem de família é matéria de ordem pública, suscetível de análise a qualquer tempo e grau de jurisdição.
5. Para alterar a conclusão do Tribunal de origem, de que o bem cuja penhora fora determinada representa o único imóvel residencial que compõe o acervo patrimonial do devedor, exige-se o reexame de fatos e provas, vedado nesta instância especial ante o óbice da súmula 07/STJ.
6. A intenção do devedor fiduciante, ao afetar o imóvel ao contrato de alienação fiduciária, não é, ao fim, transferir para o credor fiduciário a propriedade plena do bem, como sucede na compra e venda, senão apenas garantir o adimplemento do contrato de financiamento a que se vincula, visando, desde logo, o retorno das partes ao status quo ante, com a restituição da propriedade plena do bem ao seu patrimônio.
7. Os direitos que o devedor fiduciante possui sobre o contrato de alienação fiduciária de imóvel em garantia estão afetados à aquisição da propriedade plena do bem. E, se este bem for o único imóvel utilizado pelo devedor fiduciante ou por sua família, para moradia permanente, tais direitos estarão igualmente afetados à aquisição de bem de família, razão pela qual, enquanto vigente essa condição, sobre eles deve incidir a garantia da impenhorabilidade à que alude o art. 1º da Lei 8.009/90, ressalvada a hipótese do inciso II do art. 3º da mesma lei. 8. Salvo comprovada má-fé e ressalvado o direito do titular do respectivo crédito, a proteção conferida por lei ao "imóvel residencial próprio" abrange os direitos do devedor pertinentes a contrato celebrado para a aquisição do bem de família, ficando assim efetivamente resguardado o direito à moradia que o legislador buscou proteger. 9. Hipótese em que, sendo o recorrido possuidor direto do imóvel dado em garantia do contrato de alienação fiduciária e constatado pelo Tribunal de origem que o bem é o único imóvel residencial que compõe seu acervo patrimonial, nele sendo domiciliado, há de ser oposta ao terceiro a garantia da impenhorabilidade do bem de família, no que tange aos direitos do devedor fiduciário. 10. Recurso especial conhecido e desprovido. (REsp 1629861/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 08/08/2019)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade, recebida como impugnação à penhora, que questionava a penhora dos direitos creditórios de contrato de alienação fiduciária de um imóvel, sob a alegação de ser bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a proteção legal do bem de família se estende aos direitos aquisitivos de imóvel alienado fiduciariamente; e (ii) verificar se o agravante comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar e é o único bem imóvel a compor seu patrimônio. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A impenhorabilidade dos direitos de crédito relativos ao imóvel foi reconhecida em tese, pois o bem é utilizado como residência familiar e o débito em execução não se relaciona com a dívida garantida pela alienação fiduciária, não se enquadrando nas exceções da Lei nº 8.009/1990. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região entende que a impenhorabilidade do bem de família abrange os direitos do devedor fiduciante sobre o imóvel em fase de aquisição, se este for o único bem de moradia (STJ, REsp 1.677.079/SP; STJ, REsp 1.629.861/DF; TRF4, AC 50454547120214047100 RS; TRF4, AG 5041112-40.2022.4.04.0000). 5. Contudo, o agravante não comprovou que o imóvel é utilizado como residência familiar ou que é alugado para cobrir despesas residenciais da família, conforme exigido pelo art. 5º da Lei nº 8.009/1990. 6. Para que a impenhorabilidade do bem de família seja caracterizada, é necessário demonstrar que o imóvel, além de ser o único a compor o patrimônio do requerente, serve de residência da entidade familiar (TRF4, AG 5009059-98.2025.4.04.0000). 7. A decisão liminar foi mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que não foram apresentados novos fatos ou argumentos que justificassem a alteração do entendimento, sendo a fundamentação per relationem admitida pelo STJ (Tema nº 1.306, STJ, REsp 2148059/MA). IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. Tese de julgamento: 9. A impenhorabilidade do bem de família se estende aos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre o imóvel, desde que comprovado que este é o único utilizado para moradia familiar e que o débito em execução não se enquadra nas exceções legais. (AG - Agravo de Instrumento 5000463-91.2026.4.04.0000/TRF4 DATA DO JULGAMENTO15/04/2026)
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA E DIREITOS AQUISITIVOS EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso especial interposto contra acórdão proferido em agravo de instrumento, que manteve a penhora dos direitos do imóvel e rejeitou a alegação de impenhorabilidade por bem de família, negando provimento ao agravo. 2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento contra decisão em cumprimento de sentença que rejeitou a alegação de bem de família e manteve a penhora sobre os direitos do imóvel. 3. A Corte a quo negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão agravada que afastou a proteção do bem de família. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC; e (ii) saber se o imóvel penhorado pode ser considerado bem de família, à luz dos arts. 832 e 833, I, do CPC e dos arts. 1º e 3º da Lei n. 8.009/1990. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem examinou e decidiu, de modo claro e fundamentado, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo vício que possa nulificar o acórdão recorrido. 6. Consoante a jurisprudência do STJ, os direitos aquisitivos derivados de contrato de alienação fiduciária em garantia são dotados de expressão econômica e, portanto, penhoráveis para a satisfação de créditos do devedor fiduciante, bem como a proteção conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 alcança não apenas o imóvel em si, mas também os direitos aquisitivos que o devedor fiduciante possui sobre ele, quando se tratar do único bem utilizado para moradia permanente da entidade familiar.REsp 2124302 / PR RECURSO ESPECIAL 2024/0047787-6 T4 - QUARTA TURMA Data do Julgamento 24/11/2025
No caso dos autos, o embargante anexou algumas contas de consumo em seu nome, bem como o extrato do financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal, com saldo devedor em curso, conforme evento 124 (end2 e out3).
Todavia, não restou comprovado que o imóvel matrícula nº 3.871 detém a proteção conferida ao bem de família, conforme lei n. 8.009/90.
Vejamos as últimas movimentações processuais relevantes:
- Em 16 de fevereiro de 2022, houve citação da parte executada Alberto na Rua Brescia 44 Estancia Velha, conforme evento 15.
- No dia 08 de junho de 2023, a diligência de intimação do prazo dos embargos de execução fiscal, em vista da penhora e reconhecimento da fraude à execução acerca da venda dos imóveis matrículas 140.435 e 140.803, foi realizada pelo oficial de justiça no endereço Rua Brescia 44 Estancia Velha, conforme certidão do evento 79.
- Petição acostada pelo próprio executado (evento 81) com informações de ser residente e domiciliado na Rua Nossa Sra. da Conceição, 663, CEP 94.855-520, Alvorada/RS.
- Procuração juntada pelos advogados com informação do endereço na Rua Protasio Alves, nº 814 (evento 82).
Há três endereços envolvidos nesta loide, enquanto que a Lei n. 8.009/1990 é clara ao considerar como impenhorável a residência reconhecida como o único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente (grifo meu):
Art. 1º O imóvel residencial do próprio do casal, ou da entidade familiar é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei”
Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Desta maneira, em que pese os documentos anexados pela devedora e sua alegação de residência na Rua Protasio Alves, não restou comprovado que o imóvel, além de ser o único a compor o patrimônio do executado, serviria de residência da entidade familiar ou que seria alugado para cobrir despesas residenciais da família, conforme exigido pelo art. 5º da Lei nº 8.009/1990.
Além disso, verifiquei que o pedido da devedora no evento 151 (desconstituição da penhora na matrícula nº 3.871, ou, subsidiariamente, que a constrição recaia apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante) já foi devidamente analisado, conforme decisão exarada no evento 159.
Transcrevo, por oportuno, trechos da decisão supra:
Assim sendo, percebe-se que já foi acolhido o pedido subsidiário no sentido de que a constrição recaia apenas sobre os direitos aquisitivos do fiduciante, com o que afasta-se a possibilidade de penhora direta sobre o imóvel e se torna dispensável diligência a aferir se há ou não residencia permanente do executado e de seu grupo familiar no imóvel, no presente momento.
III-
Ante o exposto, conheço dos embargos para fins de análise dos documentos anexados e da tese informada, mas no mérito nego provimento, com o que fica mantida a decisão do evento 159.
Intime-se a parte executada da presente decisão e a parte executada, para que diga em prosseguimento.