Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000431-78.2021.4.04.7108/RS AUTOR: FLAVIO DA SILVA (Sucessão)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: JOSE LUIS DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: LEONEL DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: MARCO ANTONIO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: SILVIO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: MARIA LUIZA DA SILVA BORBA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: LUCIANO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: MARIA EDUARDA SENA DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
AUTOR: VERA LUCIA PESSOLANO DA SILVA (Sucessor)
ADVOGADO(A): ROGERIO PAGEL (OAB RS081348)
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido postulado na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para determinar ao INSS que: a) averbe os períodos em gozo de benefícios por incapacidade, de 01/06/1982 a 30/11/1984 e de 03/04/1985 a 31/10/1986, para fins tempo de contribuição e carência; b) conceda o benefício de aposentadoria por idade urbana NB 197.064.570-6, a contar de 01/07/2020 (DER), até a data do óbito do segurado (25/10/2024); c) efetue o pagamento das parcelas vencidas, de 01/07/2020 a 25/10/2024, atualizadas monetariamente e com juros de mora, conforme a fundamentação, descontadas as parcelas recebidas em período concomitante a título de benefício inacumulável (benefício assistencial NB 707.391.341-0, de 01/07/2020 a 25/10/2024). Sem honorários advocatícios e custas (arts. 54 e 55 da Lei n° 9.099/95). Havendo recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias. Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Com o trânsito em julgado, intime-se o INSS para que comprove o cumprimento da ordem exarada no dispositivo sentencial, se já não houver sido efetivada em sede de antecipação da tutela. As partes ficam, desde já, intimadas para fins de expedição da requisição de pagamento no valor apurado nestes autos, devidamente atualizado. No caso de o valor a ser requisitado ultrapassar os 60 salários mínimos, intime-se a parte autora sobre eventual renúncia para possibilitar a expedição de RPV. A requisição de pagamento será expedida com anotação de bloqueio, na hipótese de ser constatada a menoridade da parte autora e nos demais casos previstos no artigo 4º, incisos II, III e IV, do Código Civil. Defiro o destaque de honorários contratuais, condicionado à apresentação do respectivo contrato e à proporcionalidade do percentual ou valores fixados, bem como observado o disposto no art. 19 da Resolução nº 405/CJF, de 09/06/2016. Disponibilizado o pagamento do valor requisitado, dê-se ciência à parte beneficiária e, se for o caso, expeça-se alvará para levantamento da importância bloqueada. Cumpridas as determinações acima, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Registro e publicações eletrônicos. Intimem-se.