Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5000768-55.2017.4.04.7028/PR
AUTOR: RUMO MALHA SUL S.A
ADVOGADO(A): THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB PR068865)
DESPACHO/DECISÃO
1. Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada por Rumo Malha Sul S/A em face de réu Não Identificado, julgada procedente no evento 105, com trânsito em julgado, tendo sido determinada a expedição de mandado de reintegração da área esbulhada.
O cumprimento da medida restou infrutífero em razão da certidão do Oficial de Justiça (evento 147, PRECATORIA1, p. 22), que constatou não haver construções ou pessoas no local indicado na inicial, bem como ausência de referências que viabilizassem a intimação do réu. Em resposta, a autora apresentou uma petição (evento 159, PET1) na qual confirmou que a área estaria "aparentemente abandonada", sem sinais de moradia, mas reiterou o pedido para que fosse expedido um novo mandado de reintegração de posse com validade de 90 dias e reforço policial. O objetivo, segundo a própria petição, seria "viabilizar que a Concessionária providencie o fechamento da passagem de nível construída".
Em atenção aos despachos de eventos 152 e evento 161, DESPADEC1, a autora apresentou petição (evento 182, PET1), que, a despeito do nome "emenda à inicial", busca retificar as coordenadas geográficas do local da invasão, alterando o quilômetro ferroviário de 038+800 a 038+803 para 31,724 a 31,733.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda teve como objeto a reintegração de posse da faixa de domínio da autora, especificamente na área descrita na petição inicial, que foi julgada procedente. A sentença transitada em julgado é um ato jurídico perfeito e imutável.
No entanto, a certidão do Oficial de Justiça (evento 147) e as próprias petições da autora (eventos 159 e 182) demonstram que a passagem de nível objeto da ação não existe mais ou que o local da invasão foi incorretamente identificado na petição inicial e na sentença.
Não é possível, nesta fase processual, promover uma "emenda à inicial" para alterar o objeto da lide. Tal alteração violaria a coisa julgada, uma vez que a sentença se refere a um local e a um esbulho específicos. O presente cumprimento de sentença deve se ater aos termos da decisão proferida.
Considerando que a diligência do Oficial de Justiça confirmou que não há mais a invasão ou a construção no local descrito na sentença, não há esbulho a ser reintegrado. A expedição de um novo mandado para um local diferente daquele que foi objeto da ação inicial e da sentença seria inadequada. O processo judicial não pode ser utilizado como uma ferramenta de vistoria ou manutenção preventiva da faixa de domínio da concessionária.
A autora possui outros meios legais para garantir a segurança de sua faixa de domínio, mas a presente ação se esgotou com a constatação de que o esbulho, tal como foi descrito e comprovado nos autos, não mais persiste.
Ainda que a intenção seja apenas a autorização para demolição, a autorização judicial concedida na sentença estava atrelada à reintegração de posse e à retirada das benfeitorias, que já não existem no local determinado.
3. Diante do exposto, indefiro o pedido formulado pela autora no evento 182, PET1.
Tendo em vista a certidão do Oficial de Justiça e a ausência de esbulho a ser reintegrado, declaro cumprida a obrigação de reintegração de posse, no que tange ao objeto específico da presente demanda.
4. Intime-se.
5. Preclusa esta decisão, proceda-se à baixa dos autos.